Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Kelsey Ferreira ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB 28.729
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB RN 392-A Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Extinção sem resolução do mérito. Não atendimento à determinação de emenda à inicial. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra instituição financeira, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial, que exigia a reunião das ações em curso de mesma titularidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve justificativa legal para a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial; (ii) determinar se a exigência de reunião dos processos em curso foi legítima diante dos indícios de advocacia predatória. III. Razões de decidir 3. O juízo de primeiro grau age corretamente ao extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, em virtude da inércia da parte em atender à determinação de emenda da petição inicial. 4. A exigência de reunião dos processos em curso se justifica pela presença de indícios de possível litigância predatória, conforme relatado pelo CNJ e corroborado pela Corregedoria Geral de Justiça. 5. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, não sendo cumprida a determinação de emenda à inicial, a extinção do processo é medida correta, em conformidade com o art. 330, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” “2. A exigência de reunião dos processos em curso é legítima diante de indícios de advocacia predatória, a fim de assegurar a boa-fé processual.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §4º, 319, 321, parágrafo único, 330. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020 TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015; TJPB, 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022; TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005470520248150541, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29/11/2024); TJ-MG - Apelação Cível: 50140104220238130188 1.0000.24.281236-0/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024 RELATÓRIO KELSEY FERREIRA interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita, que extinguiu sem resolução de mérito a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, tendo em vista que o promovente não atendeu a determinação de emenda à inicial conforme despacho de ID nº 37538386. Em suas razões recursais (ID nº 37538396), o apelante defende que a ausência de reunião dos processos em curso no primeiro grau daquela comarca se deu pela inexistência de conexão, em razão dos produtos/serviços combatidos nas ações serem distintos, além de se tratar de uma faculdade da parte. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, e determinar que a demanda prossiga sua regular tramitação. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 36312611. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1- PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Pugnou a instituição financeira apelada em suas contrarrazões pelo indeferimento da gratuidade concedida à parte autora, ora apelante. A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial. Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015). Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora, ora recorrente, possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa nos documentos acostados aos autos originários, em especial os extratos bancários inseridos nos IDs 99352479, 99352479, 99352480 e 99352481, que demonstram sua hipossuficiência. Por outro lado, o apelado/impugnante não apresentou documentos e provas que comprovem que a parte beneficiada não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do recorrente por advogado particular não impede a concessão desse benefício. Portanto, o recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas, inclusive do preparo do presente recurso, poderão inviabilizar o acesso à jurisdição. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária em favor do apelante. Noutro aspecto, considerando que as preliminares de ausência de dialeticidade do recurso e de interesse processual, também suscitadas pela parte recorrida em suas contrarrazões, se confundem com com o mérito do presente recurso, com ele serão analisadas. 2- DO MÉRITO Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, aduzindo que estaria sofrendo cobranças de serviços não pactuados. Ocorre que o juízo a quo, proferiu despacho nos seguintes termos: “Por esta razão, determino que se intime a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 dias, EMENDAR uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto, adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial.” (ID nº 37538386) Analisando a aba expedientes do sistema PJe, verifica-se que a parte fora devidamente intimada da decisão transcrita acima. Contudo, quedou-se inerte. No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe os artigos 319 e 330 do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Analisando os autos, verifica-se que, mesmo após expressamente intimada para emendar a inicial, a parte não atendeu ao comando judicial. Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – INOBSERVÂNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito. Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Reclamação Trabalhista. Contrato de Trabalho. Adequação da Ação ao Rito Ordinário. Instrução da inicial. Despacho para emendar. Oportunidade concedida. Omissão. Sentença terminativa. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Desprovimento. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico. Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022). No presente caso, a Magistrada a quo consignou na sentença: “(...) Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial. Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda. Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda.” (ID nº 37538392) Diante da determinação da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, a determinação de reunião dos processos se mostra válida e proporcional às circunstâncias dos autos. Nesse sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. - O fracionamento de pretensões, principalmente visando obter a fixação de várias verbas honorárias, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça na nota técnica n.º 01/2022 como uma conduta indicativa de litigância predatória - Correta a classificação como litigância temerária o injustificado fracionamento de ações com a formulação de pedidos contra uma mesma parte, que poderiam ser cumulados em uma única ação (artigo 327 do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50140104220238130188 1.0000.24.281236-0/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) E, ainda, o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. O juízo de primeiro grau determinou a extinção com base no descumprimento da ordem de emenda à inicial, que exigia a reunião de diversas ações similares propostas pela autora contra o mesmo réu, indicando possível litigância predatória. Além disso, a extinção foi fundamentada pela falta de apresentação de comprovante de residência legível e comprovação de hipossuficiência. A autora argumenta que as demandas possuem objetos distintos, sem conexão que justifique a unificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e descumprimento de ordem de emenda à inicial foi fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões para a extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, § 1º, do CPC, de modo que não há nulidade por ausência de fundamentação. 4. A multiplicidade de ações com o mesmo réu e com pedidos correlacionados, todas relacionadas à mesma conta bancária e promovidas em curto espaço de tempo, caracteriza tentativa de fracionamento indevido das demandas, o que configura litigância predatória. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo-a como a fragmentação de ações sem justificativa razoável para multiplicar decisões favoráveis ou dificultar o andamento regular do Judiciário. 6. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles, medida que favorece a economia processual e a celeridade. 7. A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos comprobatórios e reunião das demandas foi correta, considerando o poder geral de cautela do magistrado para prevenir abuso processual. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba valida a extinção de ações repetitivas e predatórias, reforçando a necessidade de controle pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de litigância predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, ARE 1093911 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.04.2023; ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL nº 0806393-51.2024.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Santa Rita RELATORA: Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005470520248150541, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29/11/2024) Destarte, em que pese o esforço do apelante em demonstrar o desacerto da sentença guerreada, esta mostra-se escorreita, em face da extinção do processo com o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda à exordial diante das determinações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e recente RECOMENDAÇÃO nº 159 de 23 de OUTUBRO de 2024 do CNJ, a qual se verifica enquadramento nas hipóteses do item “6” do anexo A e item “8” do anexo B, razão pela qual não merece acolhimento o recurso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora