Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: REJANE INACIO GABRIEL. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0829326-23.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais];
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS em face de REJANE INACIO GABRIEL, objetivando a satisfação de débitos condominiais. Considerando a natureza propter rem da obrigação condominial e a informação constante na matrícula do imóvel (ID 102056339) de que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária em favor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), foi determinada a inclusão desta última no polo passivo da demanda, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.059.278, que reconhece a possibilidade de penhora dos direitos reais que recaem sobre o imóvel alienado fiduciariamente por dívidas condominiais, desde que o credor fiduciário seja devidamente cientificado para compor a lide e defender seus interesses. A inclusão do FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no polo passivo da execução (ID 111952586) suscitou a questão da competência jurisdicional, haja vista a prerrogativa da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a CEF, empresa pública federal, figure como parte ou interessada, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente notificada (ID 114070782), apresentou manifestação (ID 120667165), acompanhada de documentos, informando que o contrato de financiamento que originou a alienação fiduciária sobre o imóvel em questão já foi liquidado. Os demonstrativos anexados (ID 120667173/ID 120667169) corroboram a alegação de que o saldo devedor do financiamento é zero e o "Quadro Resumo" indica o "Término de Prazo (Evolução de Saldo Residual)" em 28/09/2023. A liquidação do contrato de alienação fiduciária implica a consolidação da propriedade plena do imóvel em nome da devedora fiduciante REJANE INACIO GABRIEL, extinguindo-se a propriedade resolúvel do credor fiduciário. Com a extinção da propriedade fiduciária, cessa o interesse jurídico direto da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda executiva, uma vez que o gravame que justificava sua intervenção não mais subsiste. A competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é firmada pela presença de interesse jurídico da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais. No presente caso, a manifestação da CEF, acompanhada de prova da liquidação do contrato, demonstra a ausência de interesse jurídico atual da empresa pública federal na lide, afastando, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. A mera inclusão formal, sem a subsistência de interesse jurídico, não é suficiente para deslocar a competência. Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento da presente execução permanece com a Justiça Estadual.
Diante do exposto, mantenho a competência desta 3ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento do feito. Assim, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da referida decisão e da manifestação da Caixa Econômica Federal, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.