Arquivado Definitivamente10/04/2026, 09:40
Transitado em Julgado em 28/01/202610/04/2026, 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de ATALA COM E SERVICOS LTDA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ATALA MEIRA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2025.04/12/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATALA COM E SERVICOS LTDA, AUGUSTO CESAR ATALA MEIRA SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037898-84.2011.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução movida pelo exequente acima indicado contra os executados também especificados, partes qualificadas nos autos, objetivando a cobrança de valores inscritos nos títulos de créditos (notas de crédito comercial) especificados na inicial (ID 27266021 págs. 1 - 5). Consta que os executados foram citados (ID 27266021, págs. 53 e 55), porém não foram localizados bens passíveis de penhora. Intimado o exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente da pretensão executiva, aduziu o não preenchimento dos requisitos legais autorizadores da extinção, requerendo o prosseguimento do feito (ID 114118644). Relatado. Decido. A prescrição intercorrente é sanção contra o credor que não consegue se desincumbir do ônus de localizar o executado ou, localizando-o, de encontrar bens penhoráveis do devedor para expropriação nos autos de uma execução. O prazo da prescrição intercorrente é equivalente ao prazo para o exercício da pretensão executiva (Súm. 150, STF). O Código de Processo Civil disciplina a forma e os marcos de apuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido, estabelece que, verificada a situação de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, haverá, primeiramente, a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano iniciando-se, subsequentemente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente para a espécie versada nos autos. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso de execução em que o juiz não tenha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se que o mesmo tenha se deflagrado automaticamente a partir da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí 1 (um) ano. Quando houver prazo fixado, será iniciado logo após o decurso deste. Em ambos os casos, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional, sem necessidade de disposição expressa pelo juiz. Portanto, a partir da ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começa a correr automaticamente a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ainda que o juiz não tenha determinado, naquele momento, a suspensão da execução. Decorrido o prazo de 1 (um) ano (suspensão), o processo será considerado automaticamente arquivado, independente de determinação do magistrado, visto que se trata de prazo ex lege, portanto seu fluxo é automático, seguindo-se com a contagem imediata do prazo prescricional. Com essas considerações, tem-se que a presente execução encontra-se lastreada em nota de crédito comercial. A prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial representada por nota de crédito comercial opera-se em três anos, a partir do encerramento da suspensão dos autos (art. 5º da Lei nº 6.840 /1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413 /1969 e o art. 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra). A suspensão dos autos pelo prazo de um ano conta-se da data de 18/10/2016, conforme decisão de suspensão em razão da inexistência de bens penhoráveis (ID 27266022, pág. 93), que se encerrou em 18/10/2017, deflagrando-se, então, o prazo de prescrição intercorrente (três anos), que se exauriu em 18/10/2020, sem que o exequente indicasse bens a serem penhorados. Compensando-se o atraso atribuível unicamente ao Judiciário quanto à conclusão de 06/07/2021, que tardou quase cinco meses, e o impulsionamento do despacho de ID 66048865, que tardou seis meses, tem-se que o termo final da prescrição foi prorrogado por nove meses, alcançando-se a data de 18/07/2021. Consigne-se que o bloqueio ínfimo, via Sisbajud, não interrompe o curso da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024). Destacado. Cumpre salientar que a execução é retomada durante o decurso do prazo prescricional desde que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou, no caso, penhora (constrição patrimonial). Em outros termos, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas devem ser considerados como mera indicação. Portanto, o caso é de se reconhecer a prescrição intercorrente, de modo que não se permita que ações sobrevivam eternamente, sem que se resolva a situação sub judice.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a prescrição dos autos, e declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em decorrência da prescrição intercorrente do crédito, objeto desta, tornando o título inexigível (art. 783, CPC), o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa–PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATALA COM E SERVICOS LTDA, AUGUSTO CESAR ATALA MEIRA SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037898-84.2011.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução movida pelo exequente acima indicado contra os executados também especificados, partes qualificadas nos autos, objetivando a cobrança de valores inscritos nos títulos de créditos (notas de crédito comercial) especificados na inicial (ID 27266021 págs. 1 - 5). Consta que os executados foram citados (ID 27266021, págs. 53 e 55), porém não foram localizados bens passíveis de penhora. Intimado o exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente da pretensão executiva, aduziu o não preenchimento dos requisitos legais autorizadores da extinção, requerendo o prosseguimento do feito (ID 114118644). Relatado. Decido. A prescrição intercorrente é sanção contra o credor que não consegue se desincumbir do ônus de localizar o executado ou, localizando-o, de encontrar bens penhoráveis do devedor para expropriação nos autos de uma execução. O prazo da prescrição intercorrente é equivalente ao prazo para o exercício da pretensão executiva (Súm. 150, STF). O Código de Processo Civil disciplina a forma e os marcos de apuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido, estabelece que, verificada a situação de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, haverá, primeiramente, a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano iniciando-se, subsequentemente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente para a espécie versada nos autos. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso de execução em que o juiz não tenha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se que o mesmo tenha se deflagrado automaticamente a partir da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí 1 (um) ano. Quando houver prazo fixado, será iniciado logo após o decurso deste. Em ambos os casos, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional, sem necessidade de disposição expressa pelo juiz. Portanto, a partir da ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começa a correr automaticamente a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ainda que o juiz não tenha determinado, naquele momento, a suspensão da execução. Decorrido o prazo de 1 (um) ano (suspensão), o processo será considerado automaticamente arquivado, independente de determinação do magistrado, visto que se trata de prazo ex lege, portanto seu fluxo é automático, seguindo-se com a contagem imediata do prazo prescricional. Com essas considerações, tem-se que a presente execução encontra-se lastreada em nota de crédito comercial. A prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial representada por nota de crédito comercial opera-se em três anos, a partir do encerramento da suspensão dos autos (art. 5º da Lei nº 6.840 /1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413 /1969 e o art. 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra). A suspensão dos autos pelo prazo de um ano conta-se da data de 18/10/2016, conforme decisão de suspensão em razão da inexistência de bens penhoráveis (ID 27266022, pág. 93), que se encerrou em 18/10/2017, deflagrando-se, então, o prazo de prescrição intercorrente (três anos), que se exauriu em 18/10/2020, sem que o exequente indicasse bens a serem penhorados. Compensando-se o atraso atribuível unicamente ao Judiciário quanto à conclusão de 06/07/2021, que tardou quase cinco meses, e o impulsionamento do despacho de ID 66048865, que tardou seis meses, tem-se que o termo final da prescrição foi prorrogado por nove meses, alcançando-se a data de 18/07/2021. Consigne-se que o bloqueio ínfimo, via Sisbajud, não interrompe o curso da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024). Destacado. Cumpre salientar que a execução é retomada durante o decurso do prazo prescricional desde que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou, no caso, penhora (constrição patrimonial). Em outros termos, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas devem ser considerados como mera indicação. Portanto, o caso é de se reconhecer a prescrição intercorrente, de modo que não se permita que ações sobrevivam eternamente, sem que se resolva a situação sub judice.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a prescrição dos autos, e declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em decorrência da prescrição intercorrente do crédito, objeto desta, tornando o título inexigível (art. 783, CPC), o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa–PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATALA COM E SERVICOS LTDA, AUGUSTO CESAR ATALA MEIRA SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037898-84.2011.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução movida pelo exequente acima indicado contra os executados também especificados, partes qualificadas nos autos, objetivando a cobrança de valores inscritos nos títulos de créditos (notas de crédito comercial) especificados na inicial (ID 27266021 págs. 1 - 5). Consta que os executados foram citados (ID 27266021, págs. 53 e 55), porém não foram localizados bens passíveis de penhora. Intimado o exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente da pretensão executiva, aduziu o não preenchimento dos requisitos legais autorizadores da extinção, requerendo o prosseguimento do feito (ID 114118644). Relatado. Decido. A prescrição intercorrente é sanção contra o credor que não consegue se desincumbir do ônus de localizar o executado ou, localizando-o, de encontrar bens penhoráveis do devedor para expropriação nos autos de uma execução. O prazo da prescrição intercorrente é equivalente ao prazo para o exercício da pretensão executiva (Súm. 150, STF). O Código de Processo Civil disciplina a forma e os marcos de apuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido, estabelece que, verificada a situação de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, haverá, primeiramente, a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano iniciando-se, subsequentemente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente para a espécie versada nos autos. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso de execução em que o juiz não tenha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se que o mesmo tenha se deflagrado automaticamente a partir da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí 1 (um) ano. Quando houver prazo fixado, será iniciado logo após o decurso deste. Em ambos os casos, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional, sem necessidade de disposição expressa pelo juiz. Portanto, a partir da ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começa a correr automaticamente a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ainda que o juiz não tenha determinado, naquele momento, a suspensão da execução. Decorrido o prazo de 1 (um) ano (suspensão), o processo será considerado automaticamente arquivado, independente de determinação do magistrado, visto que se trata de prazo ex lege, portanto seu fluxo é automático, seguindo-se com a contagem imediata do prazo prescricional. Com essas considerações, tem-se que a presente execução encontra-se lastreada em nota de crédito comercial. A prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial representada por nota de crédito comercial opera-se em três anos, a partir do encerramento da suspensão dos autos (art. 5º da Lei nº 6.840 /1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413 /1969 e o art. 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra). A suspensão dos autos pelo prazo de um ano conta-se da data de 18/10/2016, conforme decisão de suspensão em razão da inexistência de bens penhoráveis (ID 27266022, pág. 93), que se encerrou em 18/10/2017, deflagrando-se, então, o prazo de prescrição intercorrente (três anos), que se exauriu em 18/10/2020, sem que o exequente indicasse bens a serem penhorados. Compensando-se o atraso atribuível unicamente ao Judiciário quanto à conclusão de 06/07/2021, que tardou quase cinco meses, e o impulsionamento do despacho de ID 66048865, que tardou seis meses, tem-se que o termo final da prescrição foi prorrogado por nove meses, alcançando-se a data de 18/07/2021. Consigne-se que o bloqueio ínfimo, via Sisbajud, não interrompe o curso da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024). Destacado. Cumpre salientar que a execução é retomada durante o decurso do prazo prescricional desde que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou, no caso, penhora (constrição patrimonial). Em outros termos, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas devem ser considerados como mera indicação. Portanto, o caso é de se reconhecer a prescrição intercorrente, de modo que não se permita que ações sobrevivam eternamente, sem que se resolva a situação sub judice.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a prescrição dos autos, e declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em decorrência da prescrição intercorrente do crédito, objeto desta, tornando o título inexigível (art. 783, CPC), o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa–PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2025, 09:20
Declarada decadência ou prescrição19/11/2025, 09:09
Conclusos para decisão20/08/2025, 17:25
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 15:40
Publicado Despacho em 26/05/2025.27/05/2025, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037898-84.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido do ID 98954091, considerando o período de trâmite da causa, sem efetivo bloqueio de bens da executada, em respeito ao contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a eventual incidência da prescrição intercorrente na hipótese. Prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/05/2025, 10:31
Proferido despacho de mero expediente22/04/2025, 08:51
Conclusos para despacho29/01/2025, 09:15
Processo Desarquivado29/01/2025, 09:15
Juntada de informação29/01/2025, 09:15
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 11:35
Publicado Despacho em 16/08/2024.16/08/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202416/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037898-84.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INDEFIRO os pedidos de id. 55016190, pois este Juízo não possui acesso a nenhum desses sistemas. O CSS-BACEN, de todo modo, ressoa inócuo, uma vez que as informações especificadas através dele, como explanou o banco exequente, já são obtidas pelo SISBAJUD, que neste caso se mostrou infrutífero, por captura de quantia ínfima, já desbloqueada. O SREI ainda de15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037898-84.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INDEFIRO os pedidos de id. 55016190, pois este Juízo não possui acesso a nenhum desses sistemas. O CSS-BACEN, de todo modo, ressoa inócuo, uma vez que as informações especificadas através dele, como explanou o banco exequente, já são obtidas pelo SISBAJUD, que neste caso se mostrou infrutífero, por captura de quantia ínfima, já desbloqueada. O SREI ainda de15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037898-84.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INDEFIRO os pedidos de id. 55016190, pois este Juízo não possui acesso a nenhum desses sistemas. O CSS-BACEN, de todo modo, ressoa inócuo, uma vez que as informações especificadas através dele, como explanou o banco exequente, já são obtidas pelo SISBAJUD, que neste caso se mostrou infrutífero, por captura de quantia ínfima, já desbloqueada. O SREI ainda de15/08/2024, 00:00
Arquivado Provisoramente14/08/2024, 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/08/2024, 10:42
Processo Desarquivado14/08/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 13:55
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 12:08
Publicado Despacho em 25/09/2023.26/09/2023, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202326/09/2023, 18:38
Publicado Despacho em 25/09/2023.26/09/2023, 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202326/09/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037898-84.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. SUSPENDO a execução, nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório. O presente processo, porém, será desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º, art.921, CPC), desde que não alcançada a prescrição do título. Intimações e providências necessári22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037898-84.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. SUSPENDO a execução, nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório. O presente processo, porém, será desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º, art.921, CPC), desde que não alcançada a prescrição do título. Intimações e providências necessári22/09/2023, 00:00
Arquivado Provisoramente21/09/2023, 10:00
Determinado o arquivamento21/09/2023, 07:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada21/09/2023, 07:54
Conclusos para despacho19/09/2023, 15:15
Juntada de informação19/09/2023, 15:15
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 12:48
Publicado Despacho em 17/07/2023.17/07/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202315/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037898-84.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INDEFIRO os pedidos de id. 55016190, pois este Juízo não possui acesso a nenhum desses sistemas. O CSS-BACEN, de todo modo, ressoa inócuo, uma vez que as informações especificadas através dele, como explanou o banco exequente, já são obtidas pelo SISBAJUD, que neste caso se mostrou infrutífero, por captura de quantia ínfima, já desbloqueada. O SREI ainda de14/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 16:13
Determinada diligência13/07/2023, 14:38
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)13/07/2023, 14:38
Conclusos para despacho04/07/2023, 11:42
Juntada de cálculos24/04/2023, 10:56
Juntada de Ofício17/04/2023, 16:21
Proferido despacho de mero expediente14/11/2022, 15:21
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:37
Conclusos para despacho19/05/2022, 08:20
Juntada de informação19/05/2022, 08:20
Juntada de Petição de petição28/02/2022, 13:03
Expedição de Outros documentos.02/02/2022, 09:12
Deferido o pedido de01/09/2021, 15:26
Conclusos para despacho05/08/2021, 16:10
Juntada de Petição de petição30/07/2021, 18:28
Deferido o pedido de06/07/2021, 20:29
Expedição de Outros documentos.06/07/2021, 20:29
Conclusos para despacho06/07/2021, 11:22
Juntada de Petição de petição18/02/2021, 10:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/02/2020 23:59:59.28/02/2020, 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/02/2020 23:59:59.28/02/2020, 02:02
Expedição de Outros documentos.14/02/2020, 09:34
Expedição de Outros documentos.14/02/2020, 09:33
Ato ordinatório praticado14/02/2020, 09:33
Juntada de ato ordinatório14/02/2020, 09:33
Processo migrado para o PJe26/12/2019, 14:59
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 12/2019 16:08 TJE00JP18/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2019 NF 05/1918/12/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2019 MIGRACAO P/PJE18/12/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2019 NF.EXPEÇA-SE16/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/201925/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2019 P007594192001 17:35:38 BANCO D25/03/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2019 P007594192001 14:40:59 BANCO D18/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 17/1925/02/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2018 NF.EXPEÇA-SE10/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/201718/12/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2017 P062563172001 10:22:57 BANCO D18/12/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017 P062563172001 15:57:42 BANCO D11/10/2017, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 18: 10/2016 SUSPENSO31/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/201612/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2016 P059375162001 14:47:37 BANCO D12/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2016 P059375162001 10:40:22 BANCO D29/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 07/2016 NF 83/1620/07/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2015 NF.EXPEÇA-SE27/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/201527/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2015 P046592152001 17:54:40 BANCO D27/08/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2015 P046592152001 15:05:24 BANCO D03/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2015 NF 65/1502/06/2015, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 16: 09/2014 INTIMAR PART16/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/201413/08/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/201413/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2014 NF 18/1420/02/2014, 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 19: 12/2013 NF/EXEQUENTE19/12/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/201309/12/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 12/2013 MALOTE DIGITAL09/12/2013, 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 18: 11/2013 NF.26/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/201316/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/201316/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2013 CERTIFICAR17/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/201309/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/201309/09/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 08/2013 DESPACHO-PRAZO DEC.21.08.201327/08/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 08/201327/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2013 NF 11019/08/2013, 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 29: 05/2013 NF.03/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/201320/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 05/201320/05/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 05/2013 AGUARDA OFICIO15/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 04/2013 AGUARDA OFICIO 823/04/2013, 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 20: 03/2013 OFICIAR20/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/201311/03/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/201311/03/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 03/2013 PRAZO DEC.04.03.201301/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 22: 11/201207/02/2013, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 2211201222/11/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1409201214/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1409201214/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1009201210/09/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1009201210/09/2012, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 0908201208/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0808201208/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3007201230/07/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 3007201230/07/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1406201213/06/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1306201213/06/2012, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 1206201213/06/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11062012 NF 95: 1211/06/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1405201214/05/2012, 00:00
Mov. [1291] - PENHORA REALIZADA BACENJUD 1405201214/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1405201214/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0905201209/05/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0905201209/05/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1304201212/04/2012, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 1204201212/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1204201212/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0904201209/04/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0904201209/04/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2903201228/03/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2803201228/03/2012, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 2703201228/03/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26032012 NF 49: 1226/03/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0203201202/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0203201202/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2302201223/02/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2302201223/02/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1602201215/02/2012, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 1502201215/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1502201215/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1302201213/02/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1302201213/02/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1312201113/12/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1212201113/12/2011, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 1112201113/12/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07122011 NF 197: 1107/12/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1111201111/11/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1111201111/11/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1111201111/11/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 031020111ATALA COM E S03/10/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2009201120/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2009201120/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2009201120/09/2011, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2009201120/09/2011, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO16/09/2011, 00:00