Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (ADVOGADA: BELA. CLARISSA PEREIRA LEITE, OAB/PB 18.142)
RECORRIDO: EDGAR DANTAS DO NASCIMENTO (ADVOGADA: BELA. SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, OAB/PB 34.130-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – POLICIAL MILITAR INATIVO – REIMPLANTAÇÃO DA BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA – BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL – EXTENSÃO AO POLICIAL MILITAR DA RESERVA INTEGRANTE DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES – IMPOSSIBILIDADE – VERBA DESTINADA AOS MILITARES QUE SE ENCONTREM EM EFETIVO EXERCÍCIO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Seguindo a orientação jurisprudencial do STJ e do TJPB, a Bolsa Desempenho é devida aos servidores públicos (policiais civis e militares) em efetivo exercício de suas atribuições, não sendo admitida sua extensão àqueles que passaram para inatividade, ainda que o servidor tenha regressado ao serviço público por meio do corpo voluntário de militares do Estado da Paraíba (guarda militar da reserva).
RECORRENTE: ID 35653294 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 35653299 O cerne da presente lide é a pretensão do autor em receber a Bolsa Desempenho Profissional, na forma prevista na Lei Estadual nº 9.8311/2011 c/c Decreto nº 32.719/2012 e posteriores alterações, relativa ao posto ou graduação correspondente ocupado na inatividade. Nesse cenário, a lei estadual nº 9.383/2011 instituiu, em favor dos policiais militares da Paraíba, vantagem intitulada “Bolsa Desempenho Profissional”, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 32.719/2012. No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou-se no sentido oposto à pretensão do recorrido, vez que, a vantagem pleiteada tem natureza jurídica propter laborem (pro labore faciendo), sendo ilícita a sua extensão aos profissionais aposentados. Noutras palavras, a percepção da verba fica limitada unicamente aos militares ativos, não alcançando de modo algum os reformados ou da reserva. Confira-se: “ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em face de decisão monocrática em apelação – Bolsa Desempenho de magistério – Professores inativos - Implantação com fundamento no exercício da atividade - Verba regulamentada pelo Decreto nº 32.719/12 - Parcela eventual e transitória não incorporada à remuneração - Manutenção da decisão – Desprovimento. – A Bolsa de Desempenho, instituída pela Lei nº 9.383/2011 e regulamentada por meio do artigo 2º, do Decreto 32.719/2012, possui um caráter nitidamente eventual e transitório, não se enquadrando na categoria de vantagem permanente peremptoriamente exigida à incorporação de rubricas por força da paridade entre vencimentos/proventos.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0861219-03.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 12/08/2023). Tratando-se, pois, de verba de nítidos contornos transitórios, ela não poderia ser incorporada aos proventos de aposentadoria dos militares, ainda que o interessado tenha ingressado no serviço público ao tempo da redação primitiva da Constituição Federal. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0832678-62.2017.8.15.2001 ORIGEM: 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 27640403 RAZÕES DA
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos autorais. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR