Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADORA: BELA. CÍNTIA LEITÃO BERNARDO) APELADA: SHEYLA VERÔNICA DE ARAÚJO MORAIS (ADVOGADO: BEL. GUSTAVO CABRAL DE MOURA, OAB/PB 17.681) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO ORDINÁRIO – IRDR-10 JULGADO – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ITBI INCIDENTE SOBRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA/ CESSÃO DE DIREITOS – IMPOSTO QUE TEM COMO FATO GERADOR A TRANSFERÊNCIA DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - “Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis” Precedentes: EREsp 1.493.162/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21.10.2020; AREsp 1.425.219/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.3.2019; AREsp 1.542.296/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; e AgInt no AREsp 1.223.231/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018. TEMA 1.124 DO STF.
APELANTE: ID 33677446 CONTRARRAZÕES DA APELADA: ID 33677447 Verifica-se que o recurso interposto foi a apelação em vez de recurso inominado. A possibilidade de recebimento da apelação como se recurso inominado fosse é possível, em atenção ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, direito amparado no art. 277, do CPC, quando preenchidos dois requisitos: a dúvida fundada a respeito de qual o recurso e a inexistência de erro grosseiro. Verifica-se, no caso dos autos, que o processo tramitou pelo procedimento comum cível perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Acervo B, somente tendo sido adequado o rito para rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 quando da prolação da sentença, de modo que a interposição da apelação não se tratou, portanto, de mero erro grosseiro, motivo pela qual é plenamente possível seu recebimento como recurso inominado. Considerando a natureza e finalidade recursal, bem como a observância aos princípios norteadores do processo civil, especialmente o da instrumentalidade das formas e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, reconheço a admissibilidade do recurso interposto, oportunizando a análise do mérito da questão controvertida, respeitando-se, por conseguinte, o devido processo legal. Assim, conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995). Apenas para fins de ilustração, trago alguns julgados semelhantes do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ITBI INCIDENTE SOBRE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPOSTO QUE TEM COMO FATO GERADOR A TRANSFERÊNCIA DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1124), o STF firmou a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” “Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.” (0848373-17.2021.8..15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2023).VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0848346-97.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. ITBI. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE E DE DIREITOS REAIS E CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. CONVERSÃO EM DIREITO REAL QUANDO IRRETRATÁVEL E MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. FATO GERADOR EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. - A promessa de compra e venda consiste em contrato preliminar onde as partes assumem o compromisso de futura transmissão de bem imóvel. - O contrato de promessa de compra e venda perderá sua característica de direito pessoal e passará a ser considerado como direito real somente quando se tornar irretratável e for providenciado o competente registro no respectivo cartório imobiliário. - Enquanto preservada a natureza de contrato preliminar da promessa de compra e venda, a cobrança de ITBI é indevida.” (TJPB - APL: 08179268020208152001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0842790-17.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B ASSUNTO: TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DE ITBI SOBRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em receber o apelo como Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33677442 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR