Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO MANECO DA SILVA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA I)RELATÓRIO
APELANTE: ELIZABETE INACIO PEREIRA - Advogados do (a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS CONTENDO OS DESCONTOS INDEVIDOS ASSIM COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUÍZO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO EFETIVADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800048-67.2025.8.15.0191 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SEBASTIÃO MANECO DA SILVA em face de e LIBERTY SEGUROS S.A, objetivando, (i) A declaração da inexistência da relação contratual do suposto seguro com a LIBERTY SEGUROS S.A, com a consequente condenação da LIBERTY SEGUROS S.A, inscrita no CNPJ: nº 61.550.141/0001-72 ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela realização indevida de seguro não autorizado ou conhecido, que ilicitamente descontou e continuará a descontar recursos nos vencimentos do promovente; (ii) A condenação da LIBERTY SEGUROS S.A, inscrita no CNPJ: nº 61.550.141/0001-72 a restituir o autor, em dobro, os valores que foram e forem descontados indevidamente, no decorrer do processo, nos vencimentos do promovente, referente ao suposto seguro. Determinada emenda (ID 106636376). A parte autora quedou-se inerte quanto a determinação da emenda. Contestação aportada no ID 107719755 com réplica (ID 108691994). A promovida, em que pese não ter sido citada aportou nos presentes autos contestação (ID 107719758). É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Preceituam os artigos 320, 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (omissis). A parte autora foi devidamente intimada para proceder a emenda da inicial, entretanto deixou transcorrer o prazo, apesar de devidamente intimada. Tal situação pode ser verificada na parte de expediente do sistema PJE, onde consta o início do prazo dia 07/02/2025 e termo final dia 13/03/2025. Ademais, tratando-se da natureza da ação (declaratória de nulidade de contrato/inexistência de débito), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. A emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Cumpre ressaltar que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. Assim, não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1198, reconhece o poder geral de cautela do juízo, dispondo da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância massiva (a parte autora possui 03 processos contra instituições bancárias e seguradora, informação obtida através de pesquisa no PJE), exigir que a autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Na hipótese dos autos, consoante doutrina de Fredie Didier: A petição inicial somente deve ser indeferida se não houve possibilidade de correção do vício, ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação. Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) dispostos nos julgados seguintes, é possível verificar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023.8.15.0061, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800482-58.2023.8.15.0601, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.- O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.- O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.- Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15.0601, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Ainda, faz-se necessário registrar que a demandada apesar de não ter sido citada ou intimada requereu acostou contestação (ID 107719755) o que não pode ser recebido e tão pouco deferido por este juízo pelo simples fato de que a inicial se quer tinha sido recebida. O que de fato não foi por ausência de atendimento a determinada emenda. Tal situação causou um tumulto processual o que fez com que a demanda procedesse ao seu trâmite, sem que a manifestação acerca da emenda fosse devidamente avaliada. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, sendo oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônico. Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público. No que se refere a assistência judiciária gratuita, entendo por bem indeferir, posto que se percebe que da documentação anexada aos autos verifica-se que a parte promovente não acostou documentos acerca da sua renda atualiozados. Considerando que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a contratos não realizados, com a finalidade de proteção ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);". ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito