Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA
REU: RENATA PEREIRA TAVARES DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830927-64.2022.8.15.2001
Vistos. BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA ajuizou a presente ação de indenização por danos Materiais em face de RENATA PEREIRA TAVARES DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que a parte ré reteve indevidamente e deteriorou o veículo reserva fornecido por força de tutela de urgência deferida nos autos n° 0800915-95.2021.8.15.2003 em trâmite perante este juízo, causando prejuízos materiais na ordem de R$ 2.484,00. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.484,00 a título de danos materiais. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 71062899), alegando que é obrigação da autora dispor ao cliente de carro reserva similar ao da requerida e que o veículo não foi entregue na data e local acertado pelo juízo em virtude da ausência do Oficial de Justiça, que não compareceu ao local. Sustenta que não deve ser responsabilizada pelos pequenos defeitos apresentados no carro reserva. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 74439177. Em sede de especificação de provas, a parte autora informou não ter novas provas a produzir e a promovida permaneceu silente. Gratuidade judiciária deferida em favor da ré (ID 86608747). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” MÉRITO Pretende o autor reparação a título de danos materiais decorrentes das avarias constatadas no veículo reserva disponibilizado à parte ré, por força da liminar revogada no processo conexo n° 0800915-95.2021.8.15.2003. Nos autos conexos, a promovida obteve a concessão da tutela de urgência que determinou à autora a disponibilização de veículo reserva. No entanto, a liminar foi revogada, conforme decisão de ID 55708034 dos autos conexos. No presente caso, é incontroverso que o veículo foi devolvido em 30.03.2022, havendo divergência em relação aos supostos danos materiais efetivamente causados ao veículo durante o período em que esteve sob a posse da promovida, bem como acerca da responsabilidade sobre tais danos. Analisando os presentes autos e o feito conexo, verifica-se que o veículo reserva foi devolvido com 25.634km rodados, com tanque de combustível próximo da reserva e com avarias, conforme check-list juntada pela parte promovida ao ID 59162824 do feito conexo. Frise-se que, que o veículo reserva foi entregue à promovida em 08.10.2022, com 4.222km rodados, tanque cheio e sem avarias, conforme se verifica ao ID 49834927 do feito conexo. Além disso, não há nada nos autos a indicar situação precária do veículo anteriormente à entrega, ônus esse que incumbia à requerida. Nesse passo, o check-list acostado pela promovida ao ID 59162824 do feito conexo, demonstra, de forma suficiente, que o veículo foi avariado durante o período em que estava sob a posse da promovida, sendo seu dever a guarda e a conservação. Desse modo, está evidenciado o dever de ressarcir o prejuízo causado ao autor, consoante estabelece o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em apreço, a responsabilidade da parte ré decorre de sua conduta evidenciada pela má utilização do bem alheio ao devolver o veículo com avarias. Aplica-se, portanto, também o disposto no art. 186 do Código Civil, ao estabelecer que o dano decorrente de negligência ou imprudência impõe a obrigação de reparar. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. QUESTÃO DELIMITADA NA FORMA COMO FOI REALIZADA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o Autor comprovado que a instituição financeira, devolveu o veículo apreeendido com avarias, deve responsabilizar-se pelo evento danoso (art. 373, I, CPC). 2. O dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal. Presentes os requisitos, como no caso em exame, vinga a indenização. 3.Constitui-se em obrigação da parte requerida a devolução do veículo ao Autor nas mesmas condições em que se encontrava quando apreendido, impondo-se ao banco requerido a obrigação em reparar os danos causados no veículo da parte autora, devendo arcar com os custos advindos para o retorno do bem ao estado em que se encontrava antes da apreensão. 4. Considerando que o Recorrente foi sucumbente nesta esfera recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mister a elevação dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5129744-80.2020.8.09.0051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Contudo, apesar de comprovado o dano ao veículo, a parte autora não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar o valor exato dos prejuízos alegados, como orçamento, nota fiscal. O montante de R$ 2.484,00 foi mencionado pela autora na exordial sem qualquer comprovação documental nos autos. Dessa forma, embora a existência do dano e da obrigação de indenizar estejam suficientemente demonstradas, a extensão do prejuízo permanece ilíquida, o que impede a fixação imediata do quantum indenizatório nesta fase de conhecimento, devendo ser apurado o valor devido em sede de liquidação de sentença, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para reconhecer o direito à indenização por danos materiais decorrentes das avarias do veículo reserva fornecido à parte ré, cuja extensão deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigência, nos termos do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA
REU: RENATA PEREIRA TAVARES DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830927-64.2022.8.15.2001
Vistos. BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA ajuizou a presente ação de indenização por danos Materiais em face de RENATA PEREIRA TAVARES DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que a parte ré reteve indevidamente e deteriorou o veículo reserva fornecido por força de tutela de urgência deferida nos autos n° 0800915-95.2021.8.15.2003 em trâmite perante este juízo, causando prejuízos materiais na ordem de R$ 2.484,00. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.484,00 a título de danos materiais. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 71062899), alegando que é obrigação da autora dispor ao cliente de carro reserva similar ao da requerida e que o veículo não foi entregue na data e local acertado pelo juízo em virtude da ausência do Oficial de Justiça, que não compareceu ao local. Sustenta que não deve ser responsabilizada pelos pequenos defeitos apresentados no carro reserva. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 74439177. Em sede de especificação de provas, a parte autora informou não ter novas provas a produzir e a promovida permaneceu silente. Gratuidade judiciária deferida em favor da ré (ID 86608747). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” MÉRITO Pretende o autor reparação a título de danos materiais decorrentes das avarias constatadas no veículo reserva disponibilizado à parte ré, por força da liminar revogada no processo conexo n° 0800915-95.2021.8.15.2003. Nos autos conexos, a promovida obteve a concessão da tutela de urgência que determinou à autora a disponibilização de veículo reserva. No entanto, a liminar foi revogada, conforme decisão de ID 55708034 dos autos conexos. No presente caso, é incontroverso que o veículo foi devolvido em 30.03.2022, havendo divergência em relação aos supostos danos materiais efetivamente causados ao veículo durante o período em que esteve sob a posse da promovida, bem como acerca da responsabilidade sobre tais danos. Analisando os presentes autos e o feito conexo, verifica-se que o veículo reserva foi devolvido com 25.634km rodados, com tanque de combustível próximo da reserva e com avarias, conforme check-list juntada pela parte promovida ao ID 59162824 do feito conexo. Frise-se que, que o veículo reserva foi entregue à promovida em 08.10.2022, com 4.222km rodados, tanque cheio e sem avarias, conforme se verifica ao ID 49834927 do feito conexo. Além disso, não há nada nos autos a indicar situação precária do veículo anteriormente à entrega, ônus esse que incumbia à requerida. Nesse passo, o check-list acostado pela promovida ao ID 59162824 do feito conexo, demonstra, de forma suficiente, que o veículo foi avariado durante o período em que estava sob a posse da promovida, sendo seu dever a guarda e a conservação. Desse modo, está evidenciado o dever de ressarcir o prejuízo causado ao autor, consoante estabelece o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em apreço, a responsabilidade da parte ré decorre de sua conduta evidenciada pela má utilização do bem alheio ao devolver o veículo com avarias. Aplica-se, portanto, também o disposto no art. 186 do Código Civil, ao estabelecer que o dano decorrente de negligência ou imprudência impõe a obrigação de reparar. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. QUESTÃO DELIMITADA NA FORMA COMO FOI REALIZADA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o Autor comprovado que a instituição financeira, devolveu o veículo apreeendido com avarias, deve responsabilizar-se pelo evento danoso (art. 373, I, CPC). 2. O dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal. Presentes os requisitos, como no caso em exame, vinga a indenização. 3.Constitui-se em obrigação da parte requerida a devolução do veículo ao Autor nas mesmas condições em que se encontrava quando apreendido, impondo-se ao banco requerido a obrigação em reparar os danos causados no veículo da parte autora, devendo arcar com os custos advindos para o retorno do bem ao estado em que se encontrava antes da apreensão. 4. Considerando que o Recorrente foi sucumbente nesta esfera recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mister a elevação dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5129744-80.2020.8.09.0051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Contudo, apesar de comprovado o dano ao veículo, a parte autora não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar o valor exato dos prejuízos alegados, como orçamento, nota fiscal. O montante de R$ 2.484,00 foi mencionado pela autora na exordial sem qualquer comprovação documental nos autos. Dessa forma, embora a existência do dano e da obrigação de indenizar estejam suficientemente demonstradas, a extensão do prejuízo permanece ilíquida, o que impede a fixação imediata do quantum indenizatório nesta fase de conhecimento, devendo ser apurado o valor devido em sede de liquidação de sentença, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para reconhecer o direito à indenização por danos materiais decorrentes das avarias do veículo reserva fornecido à parte ré, cuja extensão deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigência, nos termos do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito