Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DA FRANCA PEREIRA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862498-53.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDUARDO HENRIQUE DA FRANCA PEREIRA, já qualificado, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em síntese, que ocorreu uma sobrecarga de 320 volts, ocasionando um derretimento da tubulação por onde passa toda a fiação, e ocasionando a queima de diversos eletrodomésticos. Requereu então, assim, indenização por danos materiais e morais. Justiça gratuita deferida parcialmente (Id 68176817). Citada, a promovida apresentou contestação (Id 74609885). O feito tramitava regularmente até que a parte promovente requereu a desistência da ação com arrimo no art. 485, VIII do CPC (Id 93911785). O promovido se manifestou nos autos após o pedido de desistência, informando que concorda com a desistência, sob a condição de que a parte autora promova, expressamente, a renúncia aos direitos que se fundam a ação, não havendo o que mais discutir o mérito (Id 108299303). O promovente peticionou renunciando a todos os pedidos da presente ação (Id 109536228). É o breve relatório. Passo a decidir. O maior interessado na ação é a parte promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Os direitos pleiteados na presente ação tratam-se de direitos disponíveis. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; (NCPC)”. De acordo com a sistemática processual cível, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, §4º, NCPC). No caso dos autos, citado, o réu apresentou peça de resistência, o que impõe a sua intimação para os fins do mencionado artigo. Intimada, a parte promovida se manifestou nos autos e concordou com o pedido de desistência. Deve, então, o juiz, extinguir o processo, homologando a desistência por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Isto posto, ante o manifesto interesse da parte autora pela desistência do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, § 4º do CPC. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DA FRANCA PEREIRA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862498-53.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDUARDO HENRIQUE DA FRANCA PEREIRA, já qualificado, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em síntese, que ocorreu uma sobrecarga de 320 volts, ocasionando um derretimento da tubulação por onde passa toda a fiação, e ocasionando a queima de diversos eletrodomésticos. Requereu então, assim, indenização por danos materiais e morais. Justiça gratuita deferida parcialmente (Id 68176817). Citada, a promovida apresentou contestação (Id 74609885). O feito tramitava regularmente até que a parte promovente requereu a desistência da ação com arrimo no art. 485, VIII do CPC (Id 93911785). O promovido se manifestou nos autos após o pedido de desistência, informando que concorda com a desistência, sob a condição de que a parte autora promova, expressamente, a renúncia aos direitos que se fundam a ação, não havendo o que mais discutir o mérito (Id 108299303). O promovente peticionou renunciando a todos os pedidos da presente ação (Id 109536228). É o breve relatório. Passo a decidir. O maior interessado na ação é a parte promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Os direitos pleiteados na presente ação tratam-se de direitos disponíveis. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; (NCPC)”. De acordo com a sistemática processual cível, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, §4º, NCPC). No caso dos autos, citado, o réu apresentou peça de resistência, o que impõe a sua intimação para os fins do mencionado artigo. Intimada, a parte promovida se manifestou nos autos e concordou com o pedido de desistência. Deve, então, o juiz, extinguir o processo, homologando a desistência por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Isto posto, ante o manifesto interesse da parte autora pela desistência do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, § 4º do CPC. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito