Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800273-75.2020.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência. Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Foi proferida sentença nos autos. Irresignada, a parte interessada interpôs apelação. Retornaram os autos a este Juízo para ratificar ou anular o julgamento do pleito, ante a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários para processar e julgar o feito, conforme julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em que restou firmada a seguinte tese: CONSIDERANDO A INSTALAÇÃO ADJUNTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PELOS ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE, AS CAUSAS AFETAS AO RITO DA LEI Nº 12.153/09, AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA (04/03/2011), TRAMITARÃO OBRIGATORIAMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL (CÍVEL OU MISTO) INSTALADO NA COMARCA OU, NA AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DESTE, NAS VARAS COMUNS, SOB O RITO FAZENDÁRIO, A TEOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL. Decido. Considerando o teor da decisão monocrática e por este Juízo ser competente, por também ser responsável pelos Juizados Especiais Cíveis, ratifico a sentença retro lançada em todos os seus termos, excluída a condenação em custas e honorários advocatícios, caso tenha ocorrido, consoante art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Em caso do pagamento de custas por alguma das partes, deve haver pedido administrativo de devolução do montante direcionado ao TJPB com o preenchimento do seguinte formulário: https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/FOR-GAPRE-PUB_EXT_-Requerimento_de_Restituicao_de_Custas_Judiciais-_Alterado_em_04.11.2021_2_1.pdf. Considerando a ratificação da sentença em novo rito, intime-se as partes desta decisão, cientificando-lhes a possibilidade de interpor recurso inominado, no prazo de 10 dias. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entender de direito no prazo de 15 dias. Sem manifestação, autos ao arquivo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes desta decisão. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito