Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO FERREIRA DE AZEVEDO
RÉU: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ORIGINARIAMENTE FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR POSICIONADOS. ASCENSÃO À POSIÇÃO DENTRO DAS VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONVOCAÇÃO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800448-55.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUCIANO FERREIRA DE AZEVEDO em face de MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA. A autora alega que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, organizado pelo IDIB, para o cargo de Motorista - Categoria D no Município de Serra Branca/PB, tendo logrado o êxito na 13ª (décima terceira posição), segundo o segundo cadastro reserva. O certame previa 11 vagas (10 de ampla concorrência e 1 para PCD), mas não houve candidato aprovado para a vaga reservada a PCD, que retornou à ampla concorrência. Apesar da convocação de dez aprovados (até a 10ª posição), três deles desistiram e/ou não entraram em exercício, e um pediu exoneração, de modo que o autor passou a enquadrar-se dentro do número de vagas previstas no edital e na lei municipal aplicável. Diante disso, sustenta ter direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo, razão pela qual requereu liminarmente a posse imediata, a ser confirmada no mérito, quando da procedência da ação. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita (ID 113601466). Recolhimento das custas (ID 114049977). Em sede de contestação (ID 117670179), o Município alegou preliminarmente a carência de interesse processual. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos, afirmando que enquanto o concurso estiver dentro do prazo da validade, o momento da nomeação é feito por discricionariedade administrativa. Réplica (ID 120261094). Intimadas para especificarem as provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o Município manifestou-se, requerendo fosse concedido prazo para as alegações finais. Razões finais da autora (ID 124681515). Razões finais do Município (ID 125147032).. Até o presente momento não houve a apreciação da tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pelo Município não merece acolhimento. Sustenta o réu a carência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de que não houve sequer resistência da administração. Todavia, razão não lhe assiste. Diferentemente de outras demandas cíveis, em que este Juízo exige o prévio requerimento administrativo, na presente hipótese não se cogita de solução extrajudicial, sendo manifesta a necessidade de apreciação judicial. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade-adequação, e encontra-se presente no caso concreto. A autora busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido suposto direito à nomeação em concurso público, diante da desistência de candidato melhor classificado e da alegação de contratações precárias em detrimento dos aprovados. Tal pretensão, por sua própria natureza, não poderia ser resolvida administrativamente, exigindo a intervenção do Poder Judiciário. Por esta razão, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo a sua análise. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se o autor, aprovado em 13º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, promovido pelo Município de Serra Branca/PB, possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Motorista - Categoria D, em razão das desistências de candidatos melhor classificados. Pois bem! Sustenta que, após as desistências mencionadas, bem como o pedido de exoneração, o autor passou a enquadrar-se dentro do número de vagas previstas no edital e na lei municipal aplicável. Diante disso, sustenta ter direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. De fato, a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784 da repercussão geral), reconhece que o direito subjetivo à nomeação surge, como regra, quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, ressalvadas hipóteses específicas de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Senão vejamos. "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 – RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (…). (RE 837311)". (destaquei) Nessa perspectiva, caso comprovadas as desistências dos candidatos melhor classificados, a autora passaria a ocupar posição equivalente à 9ª (nona colocação), o que, em tese, lhe confere direito subjetivo à nomeação. Todavia, é necessário considerar outra dimensão igualmente relevante. O concurso em análise foi homologado em 12/04/2024, com validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, conforme previsto no edital e autorizado pelo art. 37, III, da Constituição Federal. Isso significa que o prazo de validade ainda está em curso, e a Administração possui a prerrogativa de realizar as nomeações em momento que entenda mais conveniente, desde que dentro da vigência do certame. Nesse ponto, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 68.657/MG (2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/09/2022), assentou que mesmo o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital não possui direito à nomeação imediata, cabendo à Administração a escolha do momento oportuno durante o prazo de validade do concurso. Portanto, ainda que a autora tenha, em tese, direito subjetivo à nomeação em razão das desistências comprovadas, não há como o Poder Judiciário determinar a sua imediata nomeação e posse, sob pena de invasão da esfera de discricionariedade administrativa. É prerrogativa do ente público decidir quando proceder à nomeação, desde que respeitado o prazo de validade do certame, inexistindo prova de preterição arbitrária ou imotivada no caso concreto. Ademais, apenas a título de debate, a contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público, segundo entendimento recente do STF, na Reclamação Rcl 57.848 AgR / DF, julgado em 23/09/2025. Isto porque não se deve confundir as contratações precárias com o provimento de cargos públicos efetivos. Como visto, a contratação a título precário, por si só, não é motivo suficiente para fazer exsurgir o direito à nomeação, em razão da não demonstração cabal da existência de vagas efetivas para o cargo questionado. Neste sentido, junto a jurisprudência deste Eg. Tribunal: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CERTAME QUE OFERECIA SETE VAGAS PARA O CARGO OBJETO DA LIDE. CLASSIFICAÇÃO NO 48ª LUGAR. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SITUAÇÕES QUE NÃO CONFIGURAM HIPÓTESE DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (STF, RE 837311, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral. Mérito DJe-072 Divulg. 15-04-2016 Public. 18-04-2016). 2. A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado. (AgInt nos EDCL no RMS 63.883/MG, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) (TJPB; AC 0802090-02.2022.8.15.0351; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior; DJPB 29/01/2025).” (destaquei) Neste sentido, a improcedência do pedido se impõe. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, restando prejudicada, por óbvio, a apreciação da tutela de urgência requerida na inicial. Condeno a parte autora nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da causa, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2°, do art. 85, do mesmo Diploma Legal. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa do Município, para promover a execução dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito