Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON PEREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800529-66.2025.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por JAILSON PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida por este Juízo no ID 116086334 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta que a sentença prolatada foi eivada de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, eis que foi condenado ao pagamento de custas processuais e erro material, informando que as demandas informadas na certidão de NUMOPEDE, embora similares na natureza, versam sobre relações jurídicas distintas. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são parcialmente procedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende o acolhimento integral do pedido de justiça gratuita. Sanando a omissão apontada, vejamos o que diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA e determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento das custas judiciais, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC). Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Em relação ao segundo tópico, o embargante quer que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente contraditório alegado pelo embargante. Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que a decisão seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer vício no julgado quanto a este tocante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas no tocante a concessão parcial da justiça gratuita e consequente redução das custas processuais. No mais, permanecerá a sentença conforme lançada. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito