Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800972-66.2024.8.15.0271.
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES POLO PASSIVO:
REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, movida por SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, atualmente denominada YELUM SEGURADORA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício previdenciário em conta bancária, e se deparou com descontos que totalizam R$ 89,09 (oitenta e nove reais e nove centavos), referentes a um seguro de nome "Liberty Seguros", ocorridos entre dezembro de 2017 e dezembro de 2018, conforme planilha e extratos anexados à inicial (ID 97934087, pág. 4, e ID 97934090). Sustenta o demandante que desconhece a contratação do referido seguro, alegando que os descontos foram indevidos e afetaram sua verba de cunho alimentar. Pede, ao final, a declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 178,18 (cento e setenta e oito reais e dezoito centavos), e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada (ID 115543868), a promovida apresentou contestação (ID 117325638), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a inépcia da inicial por suspeita de litigância predatória. No mérito, defende a legalidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis. Pede o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 121000717), argumentando a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no Código Civil, sob o argumento de que a pretensão envolve responsabilidade contratual e descumprimento do contrato, e reiterando o pedido de procedência com a condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro. É o breve relato. DECIDO Fundamentação O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia levantada pelas partes possui natureza predominantemente jurídica e os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente a análise da prejudicial de mérito da prescrição. Passo à análise da preliminar de prescrição, que se revela como verdadeira prejudicial de mérito, cujo acolhimento, se procedente, obsta a análise das demais questões postas. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal: Reconhecimento da Preclusão Temporal Conforme sustentado pela parte ré em sua peça contestatória (ID 117325638), verifico que o cerne da pretensão autoral reside na reparação de alegados danos decorrentes de suposto defeito na prestação do serviço, qual seja, a realização de descontos não autorizados a título de seguro em conta bancária onde o autor recebe seu benefício previdenciário. A pretensão do autor é a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico e a consequente reparação pelos danos materiais (repetição do indébito) e morais supostamente sofridos. No que concerne ao prazo prescricional aplicável às ações de consumidores que buscam reparação pelos danos causados por falha na prestação de serviços, como no caso de descontos indevidos de seguro não contratado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado o entendimento pela aplicação do prazo quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Este dispositivo legal estabelece que: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ainda que a parte autora pugne pela aplicação da prescrição decenal estabelecida pelo Código Civil Brasileiro (art. 205), sob a ótica de que se trata de responsabilidade civil contratual, o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, especialmente quando se discute a ocorrência de vícios ou defeitos na prestação de serviço — como o desconto indevido por um serviço não solicitado ou contrato declarado inexistente —, é o de que prevalece a regra específica do microssistema consumerista. O dano decorrente de descontos não autorizados é classificado como um fato do serviço, sujeitando-se ao prazo quinquenal previsto no já mencionado art. 27 do CDC. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Analisando os autos e os documentos juntados pela própria parte autora, verifica-se que o último desconto impugnado referente à LIBERTY SEGUROS S/A, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A" ou similar, ocorreu na data de 03/12/2018, conforme o extrato bancário de ID 97934090, pág. 26. A presente Ação Declaratória C/C Repetição de Indébito e Indenização foi distribuída perante este Juízo em 06/08/2024, conforme registro constante na capa dos autos (ID 97934085). Considerando que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 27 do CDC, é o momento do conhecimento do dano, que neste caso se concretiza na data do último desconto indevido de natureza sucessiva, e que este ocorreu em 03/12/2018, o prazo final para o exercício da pretensão prescricional era 03/12/2023. Tendo a ação sido ajuizada somente em 06/08/2024, verifica-se que o quinquênio legal transcorreu integralmente antes da propositura da demanda, motivo pelo qual a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Acolhido o pleito de prescrição, resta prejudicada a análise do mérito e demais pedidos formulados na exordial e preliminar de inépcia arguida, incluindo a repetição do indébito e a indenização por danos morais, bem como a análise da preliminar de inépcia da inicial e as alegações de fundo da contestação e da réplica. O reconhecimento da prescrição implica em resolução de mérito, conforme disposto no Código de Processo Civil. Dispositivo Posto isto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Picuí, 10 de novembro de 2025. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito