Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801085-25.2017.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que houve homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 40788728). A parte exequente apresentou atualização dos cálculos e, devidamente intimada, a parte executada alegou excesso de execução. É breve o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as partes assim não o requereram e as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. No caso, assiste razão a parte exequente. Explico.
Trata-se de cumprimento de sentença em que os cálculos apresentados pela parte exequente já foram homologados por este juízo. Posteriormente, diante da fluência do tempo e do atraso no pagamento, a exequente apresentou atualização dos valores, o que é perfeitamente cabível, haja vista que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, e visam assegurar que o valor devido mantenha seu poder aquisitivo e remunere o credor pela mora da Fazenda Pública. A parte executada, por sua vez, alegou excesso de execução, sem, contudo, demonstrar de forma concreta onde residiria tal excesso, limitando-se a impugnar de forma genérica a atualização apresentada. Assim, não há que se falar em excesso de execução, pois os valores atualizados decorrem de cálculos já homologados, sendo legítima a sua atualização até a quitação do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da parte devedora. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, os cálculos podem ser atualizados até a expedição do RPV com intimação para pagamento ou até a expedição do precatório (que será atualizado, também, até a data do pagamento, no E.TJPB).
Ante o exposto, homologo a atualização dos cálculos apresentada pela parte exequente, rejeitando a alegação de excesso de execução. Passada em julgado, cumpra-se: Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias. Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses. Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida. Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação em favor da parte autora e seu advogado. Caso anexado contrato de honorários advocatícios e havendo pedido, fica autorizado o destaque no limite nele previsto, limitado a 30%, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB; Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito