Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BAYEUX PREFEITURA
EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAMALHO SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – IMPROCEDÊNCIA. - Julgam-se improcedentes os embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801194-88.2020.8.15.0751 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc., Ricardo Alexandre Oliveira Ramalho, qualificado nos autos, ingressou com Embargos de Declaração em face da sentença de Id nº 94250349, alegando em síntese: a) Que há omissão, obscuridade e erro material na decisão objurgada, passível de modificação pelos presentes embargos de declaração; b) Que a sentença impugnada extinguiu a execução fiscal, sem determinar o levantamento dos valores outrora bloqueados do executado. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios para, atribuindo efeito infringente, determine o levantamento dos valores outrora bloqueados da conta do embargante. Intimado, não houve contrarrazões pela Prefeitura embargada (Id nº 105222738). É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por Ricardo Alexandre Oliveira Ramalho em face da sentença de Id nº 94250349, pelos quais o embargante requer o seu provimento para sanar a eventual omissão, obscuridade e erro material no decisum ora embargado. Dito isto, enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, os embargos de declaração visam aperfeiçoar o exercício da jurisdição, com intento de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, 2021, p. 875). As hipóteses de cabimento do referido recurso se encontram encartadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pelo descrito acima, é possível depreender que tal espécie recursal, ao esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, visa complementar o que decidido em juízo, não tendo por finalidade a rediscussão da matéria de fato para fins de revisão ou anulação das decisões judiciais (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.10.2007). Aplicando tais premissas ao caso em tela, depreende-se que a sentença exarada nos presentes autos não possui omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material aptos a modificá-la. Isso porque, conforme o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, o dito provimento julgou extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, ante o baixo valor do crédito tributário exequendo (Id nº 94250349). Por conseguinte, na decisão objurgada consta expressamente a determinação de levantamento de todas as eventuais constrições existentes nos autos, o que, por inferência lógica, abarca a pretensão de desbloqueio da quantia penhorada das contas de titularidade do embargante, não havendo por isso qualquer omissão ou obscuridade a ser reparada. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a inexistência de contradição, omissão, obscuridade e erro material a serem corrigidos, em conhecendo o presente recurso, julgo improcedente os Embargos de Declaração e faço com base no art. 1.022, Incisos I, II e III do CPC e, por conseguinte, mantenho a sentença de Id nº 94250349 em todos os seus termos. Cumpra-se a sentença de Id nº 94250349 Segue em anexo ordem de desbloqueio dos valores outrora encontrados nas contas bancárias do executado. Certificado o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 6 de agosto de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)