Juntada de Petição de parecer11/05/2026, 13:43
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/05/2026, 21:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2026 23:59.29/04/2026, 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2026 23:59.29/04/2026, 00:10
Juntada de Petição de informação06/04/2026, 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2026.01/04/2026, 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/03/2026, 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/03/2026, 11:24
Conclusos para despacho04/03/2026, 21:11
Expedição de certidão de decurso de prazo.04/03/2026, 21:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:49
Juntada de Petição de petição05/02/2026, 21:35
Publicado Intimação em 16/12/2025.16/12/2025, 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DECISÃO RETRO.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DECISÃO RETRO.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DECISÃO RETRO.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DECISÃO RETRO.15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/12/2025, 10:08
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Determinada diligência06/12/2025, 13:17
Juntada de Petição de informação07/10/2025, 09:17
Publicado Decisão em 06/10/2025.06/10/2025, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NARA MARQUES RIBEIRO, NATALIA MARQUES RIBEIRO, ALAN SAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853336-73.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que a parte promovente pleiteia provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio dos serviços referentes ao atendimento domiciliar (home care), conforme elencado na inicial, em favor da parte promovente. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NARA MARQUES RIBEIRO, NATALIA MARQUES RIBEIRO, ALAN SAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853336-73.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que a parte promovente pleiteia provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio dos serviços referentes ao atendimento domiciliar (home care), conforme elencado na inicial, em favor da parte promovente. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: NARA MARQUES RIBEIRO, NATALIA MARQUES RIBEIRO, ALAN SAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853336-73.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que a parte promovente pleiteia provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio dos serviços referentes ao atendimento domiciliar (home care), conforme elencado na inicial, em favor da parte promovente. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: NARA MARQUES RIBEIRO, NATALIA MARQUES RIBEIRO, ALAN SAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853336-73.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que a parte promovente pleiteia provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio dos serviços referentes ao atendimento domiciliar (home care), conforme elencado na inicial, em favor da parte promovente. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
AUTOR: NARA MARQUES RIBEIRO, NATALIA MARQUES RIBEIRO, ALAN SAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853336-73.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que a parte promovente pleiteia provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio dos serviços referentes ao atendimento domiciliar (home care), conforme elencado na inicial, em favor da parte promovente. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Conclusos para despacho02/10/2025, 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/10/2025, 09:51
Declarada incompetência02/10/2025, 09:17
Determinada a redistribuição dos autos02/10/2025, 09:17
Conclusos para decisão01/10/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 14:57
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 17:09
Publicado Despacho em 19/08/2025.19/08/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 00:56
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NARA MARQUES RIBEIRO, NATALIA MARQUES RIBEIRO, ALAN SAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853336-73.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestação e requerimentos em 5 dias, diante dos termos da certidão do ID 112288990. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito18/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NARA MARQUES RIBEIRO, NATALIA MARQUES RIBEIRO, ALAN SAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853336-73.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestação e requerimentos em 5 dias, diante dos termos da certidão do ID 112288990. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito18/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NARA MARQUES RIBEIRO, NATALIA MARQUES RIBEIRO, ALAN SAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853336-73.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestação e requerimentos em 5 dias, diante dos termos da certidão do ID 112288990. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito18/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NARA MARQUES RIBEIRO, NATALIA MARQUES RIBEIRO, ALAN SAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0853336-73.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestação e requerimentos em 5 dias, diante dos termos da certidão do ID 112288990. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito18/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 08:39
Proferido despacho de mero expediente14/08/2025, 20:21
Conclusos para despacho09/08/2025, 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2025, 12:58
Juntada de Petição de diligência09/05/2025, 12:58
Expedição de Mandado.27/03/2025, 23:12
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:17
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 11:19
Determinada diligência28/08/2024, 11:23
Conclusos para despacho27/08/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.06/08/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/08/2024, 02:28
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853336-73.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853336-73.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853336-73.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado03/08/2024, 09:10
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 10:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 18:11
Publicado Decisão em 09/07/2024.09/07/2024, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202409/07/2024, 01:41
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853336-73.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese impugnação aos honorários periciais, o demandado não trouxe aos autos motivos razoáveis para que ocorresse a referida redução, sequer demonstrando os valores de outras perícias realizadas no Estado, restando portanto, indeferido o pleito. Intime-se a parte demandada, para no prazo de 10(dez) dias recolher os honorários periciais. João Pessoa – PB, data e a08/07/2024, 00:00
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0001-77 (REU)25/03/2024, 14:17
Determinada diligência25/03/2024, 14:17
Conclusos para despacho20/03/2024, 15:10
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 11:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 01:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.05/03/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202405/03/2024, 00:43
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853336-73.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada, para no prazo de 10(dez) dias recolher os honorários periciais. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito04/03/2024, 00:00
Determinada diligência25/02/2024, 07:36
Conclusos para despacho22/02/2024, 18:27
Juntada de Petição de informações prestadas22/02/2024, 16:53
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 14:53
Publicado Decisão em 15/02/2024.17/02/2024, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202417/02/2024, 06:57
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853336-73.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem quanto a resposta do perito. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito09/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853336-73.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem quanto a resposta do perito. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito09/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853336-73.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem quanto a resposta do perito. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito09/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853336-73.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem quanto a resposta do perito. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito09/02/2024, 00:00
Determinada diligência05/01/2024, 14:35
Conclusos para despacho12/12/2023, 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/11/2023, 19:30
Proferido despacho de mero expediente16/11/2023, 13:07
Juntada de Petição de informações prestadas06/11/2023, 23:18
Conclusos para despacho06/11/2023, 15:54
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 13:55
Publicado Certidão em 31/10/2023.31/10/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202331/10/2023, 02:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)30/10/2023, 20:08
Expedição de Outros documentos.30/10/2023, 13:12
Juntada de Intimação eletrônica30/10/2023, 13:11
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0853336-73.2018.8.15.2001 CERTIDÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico. João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciári30/10/2023, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0853336-73.2018.8.15.2001 CERTIDÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico. João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciári30/10/2023, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0853336-73.2018.8.15.2001 CERTIDÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico. João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciári30/10/2023, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0853336-73.2018.8.15.2001 CERTIDÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico. João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciári30/10/2023, 00:00
Juntada de Intimação eletrônica27/10/2023, 15:16
Juntada de comunicações27/10/2023, 15:14
Nomeado perito23/10/2023, 14:01
Conclusos para despacho18/10/2023, 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/09/2023, 18:19
Juntada de Petição de diligência21/09/2023, 18:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:43
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 15:04
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 17:02
Publicado Decisão em 17/07/2023.17/07/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202315/07/2023, 00:14
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853336-73.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Nomeio o perito AMAURI PEREIRA DA SILVA FILHO, Neurologia/Neurocirurgia, portador do CPF: 021.109.864-76, Rua: Telegrafista José Tavora, 88 – Centenário, Campina Grande/PB, CEP: 58428-016, E-mail: [email protected], para atuar como perito no presente processo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários. Int14/07/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853336-73.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Nomeio o perito AMAURI PEREIRA DA SILVA FILHO, Neurologia/Neurocirurgia, portador do CPF: 021.109.864-76, Rua: Telegrafista José Tavora, 88 – Centenário, Campina Grande/PB, CEP: 58428-016, E-mail: [email protected], para atuar como perito no presente processo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários. Int14/07/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853336-73.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Nomeio o perito AMAURI PEREIRA DA SILVA FILHO, Neurologia/Neurocirurgia, portador do CPF: 021.109.864-76, Rua: Telegrafista José Tavora, 88 – Centenário, Campina Grande/PB, CEP: 58428-016, E-mail: [email protected], para atuar como perito no presente processo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários. Int14/07/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853336-73.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Nomeio o perito AMAURI PEREIRA DA SILVA FILHO, Neurologia/Neurocirurgia, portador do CPF: 021.109.864-76, Rua: Telegrafista José Tavora, 88 – Centenário, Campina Grande/PB, CEP: 58428-016, E-mail: [email protected], para atuar como perito no presente processo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários. Int14/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 17:00
Expedição de Mandado.11/07/2023, 11:37
Nomeado perito31/03/2023, 08:34
Proferido despacho de mero expediente31/03/2023, 08:34
Conclusos para despacho23/02/2023, 07:44
Juntada de Certidão23/02/2023, 07:44
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 29/11/2022 23:59.03/12/2022, 06:17
Expedição de Outros documentos.09/11/2022, 21:17
Juntada de Certidão09/11/2022, 21:13
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:04
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 11:24
Conclusos para decisão03/07/2022, 21:00
Recebidos os autos do CEJUSC09/06/2022, 14:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2022 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.09/06/2022, 14:39
Juntada de Petição de petição07/06/2022, 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/05/2022, 12:23
Juntada de diligência16/05/2022, 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/05/2022, 12:20
Juntada de certidão oficial de justiça16/05/2022, 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/05/2022, 08:57
Juntada de certidão oficial de justiça13/05/2022, 08:57
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 12/05/2022 23:59:59.13/05/2022, 05:34
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 12/05/2022 23:59:59.13/05/2022, 05:34
Expedição de Mandado.11/05/2022, 08:03
Expedição de Mandado.11/05/2022, 08:03
Expedição de Mandado.11/05/2022, 08:03
Expedição de Outros documentos.11/05/2022, 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2022 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.11/05/2022, 07:53
Juntada de Certidão11/05/2022, 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP11/05/2022, 07:37
Recebidos os autos.11/05/2022, 07:37
Juntada de Petição de petição27/04/2022, 21:04
Expedição de Outros documentos.18/04/2022, 20:20
Proferido despacho de mero expediente14/03/2022, 12:07
Conclusos para despacho12/01/2022, 15:20
Juntada de Certidão12/01/2022, 15:19
Proferido despacho de mero expediente03/01/2022, 14:39
Conclusos para despacho29/09/2021, 14:50
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 21/07/2021 23:59:59.22/07/2021, 01:26
Juntada de Certidão01/07/2021, 16:16
Expedição de Outros documentos.01/07/2021, 15:52
Proferido despacho de mero expediente12/05/2021, 17:56
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 07/05/2021 23:59:59.08/05/2021, 03:28
Conclusos para decisão05/05/2021, 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação01/05/2021, 16:29
Juntada de Certidão28/04/2021, 14:56
Expedição de Outros documentos.28/04/2021, 14:36
Proferido despacho de mero expediente11/12/2020, 15:58
Conclusos para despacho26/11/2020, 16:04
Juntada de Certidão26/11/2020, 16:02
Proferido despacho de mero expediente14/07/2020, 13:02
Conclusos para despacho07/07/2020, 19:34
Juntada de Petição de informações prestadas19/06/2020, 22:18
Juntada de Petição de informações prestadas12/05/2020, 19:35
Proferido despacho de mero expediente28/04/2020, 07:29
Conclusos para despacho15/04/2020, 19:19
Juntada de Petição de informações prestadas27/11/2019, 09:59
Juntada de Petição de petição22/11/2019, 17:00
Expedição de Outros documentos.07/11/2019, 17:09
Juntada de Petição de certidão07/11/2019, 17:06
Proferido despacho de mero expediente23/10/2019, 10:36
Conclusos para despacho21/10/2019, 14:16
Juntada de certidão21/10/2019, 14:14
Juntada de Petição de outros documentos08/10/2019, 17:02
Juntada de Petição de contestação08/10/2019, 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/08/2019, 16:37
Outras Decisões27/05/2019, 14:57
Juntada de certidão08/05/2019, 16:09
Conclusos para despacho24/04/2019, 18:10
Juntada de certidão24/04/2019, 18:10
Juntada de certidão19/03/2019, 15:25
Juntada de Petição de resposta11/02/2019, 21:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2018 23:59:59.18/12/2018, 00:57
Juntada de Petição de petição03/12/2018, 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/11/2018, 10:50
Expedição de Mandado.14/11/2018, 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte12/11/2018, 17:33
Concedida a Antecipação de tutela12/11/2018, 17:33
Conclusos para despacho09/11/2018, 13:49
Juntada de Petição de informações prestadas08/10/2018, 13:09
Expedição de Outros documentos.24/09/2018, 18:30
Proferido despacho de mero expediente20/09/2018, 14:30
Conclusos para despacho20/09/2018, 14:18
Conclusos para decisão20/09/2018, 10:51
Distribuído por sorteio20/09/2018, 10:51