Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ANTONIO MINA NETO S E N T E N Ç A EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência. Extinção sem resolução do mérito. Hipótese do art. 485, VIII, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0803771-63.2025.8.15.0751 [Prisão Civil] REPRESENTANTE: ILZA KARLA FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Execução de Alimentos, quando seguindo seu trâmite normal, o(a,s) promovente(s), pediu(ram) desistência, nos termos do (no anexo/documento/certidão retro – evento retro). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Denoto que não haverá qualquer prejuízo para a parte ré e não há qualquer interesse deste no sentido que procurar a decisão meritória, tanto é que... Assim, nos presentes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Custas não cobráveis no momento, nem honorários (art. 98, § 3º, do NCPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Canceladas as eventuais audiências pendentes. Se necessário, oficie-se. Em casos como o dos autos, onde a desistência da ação partiu da manifestação volitiva da própria parte autora, não há interesse recursal, pois a sentença foi exatamente da forma como requereu. Logo, entendo que não há necessidade do decurso do prazo recursal, por sua inexistência, devendo o mesmo, ser, de logo, arquivado. BAYEUX, 2 de setembro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito