Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823408-19.2025.8.15.0001.
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: MARIANA MONASSA LUCAS FARIAS RODRIGUES DECISÃO I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela parte promovente, em face da decisão de ID 122716751, que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o cancelamento da distribuição do feito, conforme sentença de ID 117771634, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. A parte embargada ainda não integra a relação processual, conforme certificado no ID 124528097. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que tempestivo (art. 1.023, CPC) e as razões elencadas adequam-se, em tese, às hipóteses de cabimento. Contudo, no mérito, o recurso ora analisado não merece provimento. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria já julgada de maneira clara e fundamentada pelo Juízo. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 781, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No presente caso, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, vez que não houve qualquer erro material no comando sentencial proferido pelo Juízo, que determinou o cancelamento da distribuição e a manutenção desta decisão após o pedido de reconsideração. A decisão de ID 122716751 foi exaustiva ao descrever a cronologia dos atos processuais, destacando que a determinação para o recolhimento das custas iniciais (ID 115365710) foi objeto de intimação do procurador da parte em 02/07/2025, esgotando-se o prazo legal sem manifestação em 06/08/2025. A alegação do embargante reside na suposta inobservância do devido processo legal pela falta de intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas. Neste caso, não se vislumbra o erro material ventilado, mas sim uma tentativa patente de rediscussão do mérito e do fundamento legal que embasou o ato decisório. O entendimento adotado por este juízo está em perfeita consonância com a legislação processual e com a orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o entendimento do STJ é no sentido de ser suficiente a intimação do advogado para os fins do art. 290 do CPC. Nesse sentido, apresento a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente. 4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas. 7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1955088 MG 2021/0233918-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Dessa forma, fica refutada a alegação de inobservância do devido processo legal por falta de intimação pessoal. A inércia da parte autora, devidamente representada, justificou a aplicação da sanção processual. No tocante ao pleito de convalidação do feito mediante pagamento intempestivo, alegado pela embargante, mister ressaltar que tal discussão se torna inócua na presente situação. Analisando os autos, vê-se que a parte autora, até o presente momento não comprovou o recolhimento das custas processuais. O pedido de reforma da decisão exige, no mínimo, a comprovação do adimplemento, ainda que tardio, o que não foi anexado ao processo. Portanto, a decisão questionada, que manteve a extinção do feito por cancelamento da distribuição, encontra-se fática e juridicamente fundamentada. Logo, não há omissão e contradição a ser sanada, e sim insurgência quanto ao mérito do julgado, objetivo que, incontestavelmente, é estranho à natureza integrativa dos embargos de declaração. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração, e nego-lhes provimento, dada a manifesta inexistência de omissão, contradição, ou erro material no julgado impugnado. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito