Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843719-45.2025.8.15.2001..
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADOS: Marcos Firmino de Queiroz OAB/PB 10.044), Danilo Duarte de Queiroz (OAB/PB 10.588), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB/PI 3.490)
APELADO: Antonio Sarmento Filho ADVOGADOS: Marcos Ubiratan Pedrosa Calado (OAB/PB 14.432), Salme Pedrosa Calado (OAB/PB 19.443) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. SEGUNDA CITAÇÃO INIDÔNEA PARA REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Antonio Sarmento Filho, condenando o apelante ao pagamento em dobro do valor da dívida, com fundamento no art. 940 do Código Civil, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. O banco alegou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, em razão da existência de anterior citação válida em 2011, bem como litispendência. No mérito, sustentou a validade do aval, impugnou o cabimento da repetição de indébito e negou a ocorrência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os Embargos à Execução opostos em 2021 por Antonio Sarmento Filho são tempestivos, à luz da existência de citação anterior e do fato de o embargante já ter exercido seu direito de defesa por meio de embargos à época. III. RAZÕES DE DECIDIR A tempestividade dos embargos à execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. A citação realizada em 2011, ainda que na qualidade de representante da cooperativa devedora, atingiu também o embargante na condição de avalista, uma vez que ele, em nome próprio, opôs embargos à execução naquela ocasião. A oposição de embargos à execução em 2011 demonstra ciência inequívoca da execução e configura o exercício efetivo do contraditório, iniciando-se e esgotando-se o prazo para defesa. A segunda citação, realizada em 2021, ainda que a pedido do credor, não possui o condão de reabrir prazo processual já consumado. A propositura de novos embargos à execução, com base em ato processual superveniente ineficaz, afronta os princípios da segurança jurídica, da preclusão e da lealdade processual. A extinção dos embargos anteriores por litispendência apenas confirma a identidade entre as demandas e reforça a preclusão consumativa e temporal do direito de defesa exercido em 2011. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Preliminar de intempestividade acolhida. Recurso provido. Tese de julgamento: O comparecimento aos autos com a oposição de embargos à execução opera a preclusão temporal e consumativa para apresentação de nova defesa com o mesmo objeto, ainda que haja segunda citação formal no mesmo processo. A segunda citação do executado, por equívoco ou excesso de zelo, não reabre prazo para nova oposição de embargos à execução, quando já exercido anteriormente o contraditório. A intempestividade dos embargos à execução, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, implicando rejeição liminar da defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 3º; 915; 918, I; 98, § 3º; 85, § 2º. CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1294578/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.10.2018, DJe 31.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1649788/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10.08.2020, DJe 14.08.2020; TJDFT, Ap. Cív. 0731715-78.2022.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 06.03.2024; TJPE, Ap. Cív. 0002923-89.2016.8.17.0001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 09.04.2025.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS DO ART. 915 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O prazo de 15 dias úteis para oposição de embargos à execução tem início com a juntada do mandado de citação válido aos autos, nos termos do art. 915 do CPC. A oposição intempestiva de embargos à execução configura ausência de pressuposto processual e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Decisão interlocutória que apenas reimpulsiona o feito não reabre o prazo legal para a apresentação de embargos já escoado com a citação válida. A intempestividade dos embargos à execução é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA., qualificada nos autos, em face de CLINICA ILUMINAR LTDA., também devidamente qualificada, buscando a desconstituição do título executivo extrajudicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, tudo distribuído por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0829418-30.2024.8.15.2001), que tramita neste Juízo, sendo atribuído aos Embargos o valor da causa de R$ 364.800,22, posteriormente corrigido na peça vestibular para R$ 413.193,67. Instrui com documentos. Custas iniciais pagas - ID 121218069. No ID 126033434, foi certificado a intempestividade dos Embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução constituem meio típico de defesa do executado e estão sujeitos a prazo peremptório, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, segundo o qual devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação aos autos. A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é matéria de ordem pública e deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, em qualquer fase do processo. Assim, antes do exame do mérito, impõe-se a verificação da regularidade formal e da tempestividade dos embargos à execução, que, por constituírem ação autônoma incidental e principal meio de defesa do executado, dependem do estrito cumprimento dos requisitos legais para sua admissibilidade. Neste sentido, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando se verifica a ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência não discrepa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que acolheu a preliminar de intempestividade dos embargos à execução e julgou o feito extinto sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne recursal consiste em verificar a tempestividade dos embargos à execução oferecidos pelo recorrente, bem como na necessidade de anulação da sentença para que novo ato judicial seja prolatado e acolhidas as teses veiculas na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso de comparecimento espontâneo do executado, o prazo para oposição de embargos à execução inicia-se no primeiro dia útil subsequente à habilitação. 4. Se os embargos à execução foram opostos fora do prazo de 15 dias prescrito pela lei processual, deve a oposição ser considerada intempestiva. 5. Se em razão do acolhimento da preliminar de intempestividade o juízo de 1º grau deixou de apreciar as razões de mérito dos embargos à execução, que dependem de instrução processual, é vedado a esta instância revisora conhecer do recurso de apelação na parte em que o apelante reiterou as teses. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, art. 239, § 1º, e art. 915. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5383150-90.2024.8.09.0051, julgado em 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5193287-23.2023.8.09.0093, julgado em 07/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5572423-96.2022.8.09.0168, julgado em 19/02/2024. (TJ-GO 55307509020238090006, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) No mesmo entendimento, transcrevo o julgado desta Corte de Justiça: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805998-41.2021.8.15.0371 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, acolher a preliminar de intempestividade e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08059984120218150371, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) No caso concreto, o processo principal trata de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0829418-30.2024.8.15.2001), sendo o termo inicial do prazo para a oposição dos Embargos o da juntada do comprovante de citação da Executada, aqui Embargante. A certidão emitida pela Escrivania (Id. 126033434) é taxativa ao atestar que a citação da parte Executada ocorreu em 09 de julho de 2024. A partir da juntada do respectivo comprovante de citação, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição da defesa, nos termos do Artigo 915 do CPC. O prazo fatal para a protocolização dos Embargos à Execução, portanto, findou-se em meados de julho de 2024. Ocorre que os presentes Embargos somente foram protocolizados em 28 de julho de 2025 (Id. 117140013), transcorrido o lapso temporal de mais de um ano entre o término do prazo legal e a efetiva oposição da peça defensiva, o que revela uma intempestividade colossal e inescusável, superando em muito a margem temporal permitida pela lei. A alegação da Embargante, de que o termo inicial para a contagem do prazo seria uma decisão de 16 de julho de 2025 que teria determinado o prosseguimento da execução, não encontra guarida na legislação processual. O Artigo 915 do CPC é norma de caráter especial e cogente que define o termo a quo do prazo com clareza insofismável, remetendo-o à citação ou aos atos de constrição, hipóteses não alteradas por decisões interlocutórias que meramente reimpulsionam o feito após discussões periféricas. Se a parte Embargante já havia sido validamente citada, seu ônus processual de apresentar a defesa no prazo legal havia se consolidado. A intempestividade, neste cenário, não é uma mera irregularidade sanável, mas sim a ausência de um pressuposto de admissibilidade específico da própria ação de Embargos à Execução, cuja inobservância impõe o juízo negativo de admissibilidade. A rejeição liminar dos Embargos à Execução, por manifesta intempestividade, é a consequência inarredável imposta pela lei, constituindo, tecnicamente, uma sentença terminativa, pois obsta a análise do mérito da pretensão desconstitutiva da Embargante. A intempestividade da oposição dos embargos configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo ser o feito extinto sem a análise do mérito das complexas questões contratuais, financeiras, de glosas e de excesso de execução levantadas. - Litigância de Má-fé. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, embora a conduta da parte embargante revele utilização inadequada da via processual, não se verifica, no caso concreto, dolo específico ou intenção inequívoca de alterar a verdade dos fatos ou de provocar incidente manifestamente infundado, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 80 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da intempestividade dos embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito