Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO DE FORMA ILEGAL E PREJUDICIAL À PARTE AUTORA - ASSINATURA CONTRATUAL FEITA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE NA ASSINATURA DO CONTRATO – DESCONTOS MENSAIS NA APOSENTADORIA DE FORMA ILÍCITA – PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO – CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800032-49.2023.8.15.0041 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Maria do Socorro dos Santos, já qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, contra o Banco BMG S/A, também qualificado, alegando e no final requerendo em síntese o seguinte: Que a autora é beneficiária do INSS. Alega que notou um desconto em sua conta, ao procurar saber sobre sua origem, foi informada que teria sido feito um empréstimo consignado, em favor do réu. Aduz que fizeram um empréstimo consignado em nome, sem o seu conhecimento. Que procurou o banco réu para saber informações e cancelar o débito, sendo-lhe dito que nada poderia fazer e que o contrato fora celebrado de forma legal, razão esta que não se tem outra saída senão a tutela jurisdicional. Entre outros argumentos pugna que seja concedida a tutela antecipada para que o réu suspenda os descontos na conta da autora. No mérito, requer a repetição de indébito nos valores descontados em sua aposentadoria; condenação no pagamento de indenização por danos morais, bem como, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O pedido de tutela antecipada foi deferido pela decisão (id nº 68874357). Devidamente citada à parte promovida apresentou a contestação (id nº 72832288), pela improcedência da ação, alegando em síntese que se trata de contrato lícito, assinado através de biometria facial, pela parte autora, não havendo que se falar em condenação da mesma. Na audiência de conciliação foi feita a proposta de acordo, tendo sido rejeitada pelas partes, conforme termo de audiência (id nº 72832288). Réplica a contestação (id nº 74334768), pela procedência da ação. Pedido de julgamento do processo no estado em que se encontra, pelas partes, conforme termo de audiência (id nº 120617468). Em síntese é o relatório. Decido.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR, de fácil deslinde. DAS PRELIMINARES SUSCITGADAS. Da necessidade de indeferimento da petição inicial pela ausência dos requisitos indispensáveis à propositura ação Ausência de comprovante de residência. Melhor razão não assiste ao promovido, uma vez que pelos documentos pessoais da autora que vieram aos autos acompanhando a petição inicial comprovam que a mesma reside na comarca de Alagoa Nova, não importando a rua ou sítio para fins de competência deste juízo, mas apenas para fins de intimação, preliminar esta que ora rejeito. Do indeferimento da petição inicial. Da ausência de provas. Rejeito a presente preliminar, uma vez que a mesma se confunde com o julgamento de mérito da ação. Do mérito. Entendo que a presente lide comporta julgamento do processo no estado em que se encontra, não havendo mais necessidade de outras provas, nos termos do art. 351 do Novo Código de Processo Civil, que ora transcrevo: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. Os fatos alegados na petição inicial não navega em águas turvas, com efeito, um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, não havendo essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar, o ordenamento inserto no art. 186 e art. 927 da nossa lei substantiva civil, exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem, vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Pela analise dos artigos acima transcritos, concluo, que houve violação de direito pelo réu, somado a prejuízo financeiro a parte autora, fato este que gera danos de ordem moral e material. Verifica-se nos autos que a assinatura do contrato celebrado pela autora com o promovido ocorreu através de biometria facial, fato este observado no contrato de empréstimo consignado (id 72832289). Verifica-se nos autos que a forma contratual celebrada entre as partes não tem validade jurídica, conforme preceituam os artigos 1º e 2º, da Lei Ordinária do Estado da Paraíba, nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que exige assinatura física/presencial da pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos, em contratos de operação de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos, como medida de proteção, vejamos: “Art. 1º. Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de credito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de credito”. “Art. 2º. Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Vale salientar, que o STF, em decisões anteriores já reconheceu a constitucionalidade dessa norma, ressaltando, seu caráter de proteção ao idoso consumidor, uma vez que o idoso pode ser induzido a acreditar que está apenas clicando em algo simples, como confirmar um pagamento ou acessar o benefício, quando na verdade está assinando digitalmente um contrato, empréstimo ou autorização. Saliente-se ainda, que se o idoso mantém a senha de aplicativos de banco, gov.br ou certificado digital em local acessível, outra pessoa pode entrar na conta e assinar documentos sem que ele perceba. Sabe-se também que, a fraude por meio de aplicativos que pedem selfie ou reconhecimento facial, um fraudador pode usar uma foto, vídeo ou até manipular o próprio idoso para validar uma operação em nome dele. Na verdade nesses casos, a fraude é possível porque o meio digital dispensa a presença física e se apóia em dados que podem ser obtidos ou manipulados por terceiros. No caso em julgamento, têm-se que a autora, pessoa idosa, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, não restando provas cabais que a mesma contratou. Contudo, é notório que pessoas idosas, por sua maior vulnerabilidade e, muitas vezes, por não dominarem os meios tecnológicos, tornam-se alvo recorrente de fraudes praticadas por terceiros. No presente caso, verifica-se hipótese clara de fraude à assinatura digital, uma vez que a autora não reconhece a contratação e sequer dispõe de conhecimentos técnicos que lhe permitiriam validar assinatura eletrônica ou biometria facial em plataformas digitais. Nos termos do art. 104, II, do Código Civil, para a validade do negócio jurídico é necessário agente capaz e manifestação de vontade livre. No caso em análise, não há nos autos prova do consentimento válido da autora, configurando-se vício insanável. Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seus arts. 6º, VI, e 14, estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço, não sendo possível transferir ao consumidor a prova de que não realizou a contratação. No mais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de empréstimos consignados supostamente contratados por meio digital, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica, ônus do qual não se desincumbiu. Afirmou a parte autora ter sofrido danos de ordem moral. A responsabilidade civil nas relações de consumo não exige comprovação do dano. Na hipótese dos autos, as condutas ilícitas se manifestam no descumprimento, pelo promovido, do dever de cooperação imposto pela regra da boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o que se mostra mais grave e aviltante é o completo descaso do promovido, que ao ser procurado pela promovente, além dos constantes constrangimentos que passou, não foi atendida, tendo que ingressar com a presente ação, portanto, o banco nada fez para diminuir o desconforto da mesma, largando-a a própria sorte. Nessa hipótese, o descaso do promovido, o sentimento de impotência da consumidora que não devia ao banco, gera o dano moral. É certo que o consumidor há de exercitar a tolerância no mercado de consumo, vencendo os contratempos do dia-a-dia. Vislumbra-se o abuso de posição dominante da mesma numa relação contratual, que se quer houve. O promovido agiu com o controle das rédeas do relacionamento com a pessoa que não lhe devia, atendendo-a a seu bel prazer e segundo as suas conveniências. Nesses casos, o dever de indenizar surge das violações do direito. Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo, o seu interior. De qualquer forma a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito. A reparação deve constituir em sanção pelo comportamento lesivo, de forma a alertar ao promovido para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de danos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR como de fato CONDENO o promovido: Banco BMG S.A, na devolução do indébito em dobro. CONDENAR ainda o promovido, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Os valores acima serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e aplicados juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do primeiro descontos, em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de compensação do valor depositado, na conta da autora, INDEFIRO o pedido, uma vez que não restou comprovado se o valor foi depositado efetivamente na conta da autora ou em conta aberta por terceiros, em seu nome. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo legal requerer o que entender de direito. P. R. I. ALAGOA NOVA, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito