Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800201-32.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BEACH PLAZA CONDOMÍNIO E RESORT, visando à cobrança de débitos condominiais da unidade Q08-L18 do Condomínio Beach Plaza. A incorporadora alega que não possui legitimidade passiva para figurar no polo da execução, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre a promitente compradora, SONIA MARIA DE MELO SOUSA, desde a sua imissão na posse do imóvel. Destaco que os boletos de cobrança (ID 106154981) foram emitidos exclusivamente em nome de SONIA MARIA DE MELO SOUSA, o que comprova a ciência inequívoca do condomínio acerca de quem exerce a posse do imóvel, reforçando a ilegitimidade passiva da incorporadora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a obrigação de pagar as taxas condominiais tem natureza propter rem e surge com a efetiva posse do bem, recaindo sobre quem exerce essa posse, independentemente de registro no cartório de imóveis (REsp 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2015; REsp 1.326.557/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/04/2013). No presente caso, verifica-se que: A cláusula 6.4 do contrato de compra e venda transfere ao comprador a responsabilidade por todos os encargos, inclusive as taxas condominiais, a partir da posse; O condomínio emitiu boletos diretamente a compradora, SONIA MARIA DE MELO SOUSA, evidenciando o seu reconhecimento como responsável pelos débitos; Não há controvérsia quanto ao fato de o comprador estar na posse do imóvel desde a entrega pelo condomínio. Dessa forma, resta demonstrada prova pré-constituída de que a posse do imóvel e a relação jurídica com o condomínio são exclusivamente do comprador, afastando a responsabilidade da incorporadora pelas taxas condominiais vencidas e vincendas. Cabe destacar que a exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública e reconhecível de ofício, é cabível quando fundada em prova documental que demonstre de plano a inexigibilidade do título ou a ilegitimidade da parte executada (Súmula 393/STJ). Portanto, estando demonstrada a ilegitimidade passiva da incorporadora e considerando que a relação jurídica material se estabelece entre o condomínio e o comprador que detém a posse, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP na presente execução; DECLARO a extinção da execução em relação à incorporadora, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em face de SONIA MARIA DE MELO SOUSA, única responsável pelo débito condominial, conforme reconhecido pelo condomínio ao emitir os boletos em seu nome (ID 106154981). Intimem-se as partes para ciência. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800201-32.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BEACH PLAZA CONDOMÍNIO E RESORT, visando à cobrança de débitos condominiais da unidade Q08-L18 do Condomínio Beach Plaza. A incorporadora alega que não possui legitimidade passiva para figurar no polo da execução, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre a promitente compradora, SONIA MARIA DE MELO SOUSA, desde a sua imissão na posse do imóvel. Destaco que os boletos de cobrança (ID 106154981) foram emitidos exclusivamente em nome de SONIA MARIA DE MELO SOUSA, o que comprova a ciência inequívoca do condomínio acerca de quem exerce a posse do imóvel, reforçando a ilegitimidade passiva da incorporadora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a obrigação de pagar as taxas condominiais tem natureza propter rem e surge com a efetiva posse do bem, recaindo sobre quem exerce essa posse, independentemente de registro no cartório de imóveis (REsp 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2015; REsp 1.326.557/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/04/2013). No presente caso, verifica-se que: A cláusula 6.4 do contrato de compra e venda transfere ao comprador a responsabilidade por todos os encargos, inclusive as taxas condominiais, a partir da posse; O condomínio emitiu boletos diretamente a compradora, SONIA MARIA DE MELO SOUSA, evidenciando o seu reconhecimento como responsável pelos débitos; Não há controvérsia quanto ao fato de o comprador estar na posse do imóvel desde a entrega pelo condomínio. Dessa forma, resta demonstrada prova pré-constituída de que a posse do imóvel e a relação jurídica com o condomínio são exclusivamente do comprador, afastando a responsabilidade da incorporadora pelas taxas condominiais vencidas e vincendas. Cabe destacar que a exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública e reconhecível de ofício, é cabível quando fundada em prova documental que demonstre de plano a inexigibilidade do título ou a ilegitimidade da parte executada (Súmula 393/STJ). Portanto, estando demonstrada a ilegitimidade passiva da incorporadora e considerando que a relação jurídica material se estabelece entre o condomínio e o comprador que detém a posse, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP na presente execução; DECLARO a extinção da execução em relação à incorporadora, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em face de SONIA MARIA DE MELO SOUSA, única responsável pelo débito condominial, conforme reconhecido pelo condomínio ao emitir os boletos em seu nome (ID 106154981). Intimem-se as partes para ciência. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito