Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800559-65.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em relação à tutela pleiteada, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando atentamente a documentação juntada aos autos, verifico que não há lastro probatório mínimo que aponte para a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam que o pleito autoral. Ademais, inexiste urgência, visto que a anotação reputada indevida pela parte promovente, remete a uma dívida com vencimento em 07/06/2022, quase três anos atrás. Ademais, existindo outras anotações, no cadastro de proteção ao crédito, resta ausente também o periculum in mora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - ARTIGO 300 DO CPC - AUSENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 300 do Código Processual Civil de 2015, a tutela de urgência antecipatória deve ser deferida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo outras anotações no SPC/SERASA resta ausente o periculum in mora. Não comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indeferimento é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000200128734001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) Embora a prova de um fato negativo seja de reconhecida complexidade, sobretudo em situações como a dos autos, temerária e ilegal seria a concessão da medida pleiteada, com base apenas nas alegações fáticas trazidas aos autos pela autora, mormente porque não há risco de perecimento do direito e a antecipação da tutela poderá ser reanalisada, inclusive de ofício, em outro momento processual. Ademais, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não há risco de perecimento do direito, uma vez que, existem outras anotações em nome da demandante, no cadastro de proteção ao crédito, sendo esta informação trazida pela própria parte promovente, em Id. 110056613.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos pressupostos legais. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo ao promovido, por ocasião da apresentação da contestação, trazer aos autos documentação apta a comprovar fato constitutivo do seu direito. Intimações e demais diligências necessárias. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito