Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE ANTERO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS QUESTIONADAS. CONFRONTO COM PADRÕES GRÁFICOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS APTOS A DESCONSTITUIR A PROVA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800721-59.2024.8.15.0041 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. VICENTE ANTERO, já qualificada, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Conforme narrado na petição inicial (ID: 92285563), o autor, beneficiário do INSS sob o número 142.332.860-1, espécie 41 (Aposentadoria por Idade), percebeu, no mês de junho de 2018, um desconto em sua conta bancária referente a um empréstimo supostamente realizado em favor do BANCO SANTANDER OLÉ (OLÉ CONSIGNADO). O desconto, no valor de R$ 46,56 (quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) mensais, sob o número de contrato 857769304, teria sido efetuado sem o seu conhecimento ou autorização, e sem que o autor tivesse usufruído de qualquer valor. O autor aduz que, ao procurar o banco réu para obter informações e solicitar o cancelamento do débito, foi informado de que o contrato fora celebrado de forma legal e que nada poderia ser feito. Diante da persistência dos descontos, que totalizaram R$ 6.704,64 (seis mil setecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos) até maio de 2024, o autor buscou a tutela jurisdicional. Entre outros argumentos o autor requereu pediu pelo deferimento da antecipação da tutela no sentido de que fosse determinada a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 6.704,64, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão inicial (ID 93663847), este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada. Devidamente citado (ID: 93855460), o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID: 99878409). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando a ausência de prova mínima da condição de miserabilidade do autor. Suscitou, ainda, a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, argumentando que o autor não comprovou qualquer tentativa de solução administrativa prévia. Por fim, arguiu a ausência de provas por parte do autor, em especial a falta de juntada de extratos bancários do período discutido. No mérito, o réu defendeu a legalidade e validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que a contratação foi formalizada por meio do correspondente bancário 38059 - LEV MG, no valor de R$ 1.733,80, em 72 parcelas, mediante validação da assinatura do cliente. Informou que o valor foi liberado via TED para a conta corrente do autor no Banco do Brasil (agência 3814 / conta 13598-4). O réu sustentou que agiu em exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para envio de extratos bancários. Em réplica (ID: 103324254), o autor impugnou as preliminares e reiterou a tese de fraude na contratação, alegando que a assinatura constante no contrato (ID: 99878416) era falsa. O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos (ID: 108730092). Em manifestação (ID: 108775790), o autor impugnou o laudo pericial, alegando que o perito utilizou uma quantidade inadequada de padrões de assinaturas atualizados e que a idade avançada do autor poderia ter modificado sua assinatura ao longo do tempo. Argumentou que as assinaturas no RG e na procuração não possuíam "coincidência de gênese gráfica" e invocou o princípio do livre convencimento do juiz, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, para que o laudo não fosse considerado soberano sobre as demais provas. Reiterou o pedido de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal. O réu, por sua vez, requereu a homologação do laudo pericial e a improcedência dos pedidos iniciais (ID: 109207753), reafirmando a validade da contratação. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14 de agosto de 2025 (ID: 120617474). Presentes as partes e seus advogados. Na ocasião, o MM Juiz declarou que as partes não tinham mais provas a serem produzidas e concluiu os autos para sentença. Em síntese é o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a validade de um contrato de empréstimo consignado, cuja autenticidade da assinatura do autor é o ponto central da controvérsia. A parte autora alega fraude e falsidade da assinatura, enquanto a parte ré sustenta a regularidade da contratação e a autenticidade do documento. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, sob a alegação de ausência de comprovação mínima da hipossuficiência. Contudo, este Juízo, em decisão anterior (ID: 93663847), já havia deferido o benefício, fundamentando-se na presunção relativa da declaração de insuficiência de recursos, conforme o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada na contestação não trouxe elementos novos ou provas concretas capazes de desconstituir essa presunção. A mera alegação de que o autor não faz prova mínima de sua condição de miserável, sem a indicação de fatos ou documentos que demonstrem capacidade financeira, é insuficiente para revogar o benefício. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de provar o contrário, o que não ocorreu no presente caso. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da Preliminar de Inépcia da Inicial por Ausência de Pretensão Resistida A parte ré arguiu a inépcia da inicial, sustentando a ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor não teria comprovado a busca por solução administrativa prévia. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. O acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se subordina, em regra, ao exaurimento da via administrativa. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, em algumas situações específicas (como em demandas previdenciárias para concessão inicial de benefício, conforme RE 631240/MG), exigido o prévio requerimento administrativo, tal entendimento não se estende indiscriminadamente a todas as ações. Em casos de indenização por falha na prestação de serviços bancários, o interesse de agir surge com a própria lesão ao direito do consumidor e a resistência da parte ré, que se manifesta com a apresentação da contestação, negando o direito pleiteado. A alegação de que o autor não apresentou protocolo de reclamação não é óbice ao prosseguimento da ação, pois a própria contestação do banco, ao defender a validade do contrato e a legalidade dos descontos, demonstra a existência de uma lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. Da Preliminar de Ausência de Provas do Autor A parte ré alegou que o autor não juntou extratos bancários do período discutido para demonstrar a veracidade dos fatos. Esta preliminar também não prospera. O autor, na petição inicial, juntou o "Extrato de Pagamento do Benefício" (ID: 92285574) e o "Extrato de Empréstimo Consignado" (ID: 92285572), documentos que, de fato, demonstram a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a identificação do contrato e da instituição financeira. Tais documentos são suficientes para embasar a alegação inicial de que os descontos estavam ocorrendo. A controvérsia, portanto, não reside na existência dos descontos, mas sim na sua legalidade e na autenticidade da contratação, o que foi objeto de prova pericial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de provas. Do Mérito. Superadas as preliminares, o cerne da questão reside na autenticidade da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado (ID: 99878416). A parte autora, em sua réplica (ID: 103324254), impugnou veementemente a assinatura, alegando falsidade e fraude. Neste ponto, é imperioso invocar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Em estrita observância a essa diretriz, e diante da impugnação expressa da assinatura pelo autor, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, incumbindo à parte ré, por via reflexa, o ônus de comprovar a autenticidade do documento. O perito judicial, Felipe Queiroga Gadelha, foi nomeado e, após a apresentação de quesitos por ambas as partes, procedeu à análise técnica. O laudo pericial (ID: 108730092) foi elaborado com base em um confronto minucioso entre as assinaturas questionadas nos documentos do empréstimo (Contrato de Empréstimo, Proposta de Empréstimo e Atestado de Residência, todos no ID: 99878416) e os padrões de assinaturas do autor, coletados em documentos oficiais e contemporâneos, como a Carteira de Identidade (ID: 92285569), a Procuração (ID: 92285575) e a Declaração de Hipossuficiência (ID: 92285568). A metodologia empregada pelo perito, o método grafocinético, é reconhecida na área da documentoscopia para a análise de cinética e estrutura gráfica. O laudo detalhou uma série de convergências entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos do autor, abrangendo aspectos de ordem geral (subjetivos e objetivos) e grafocinéticos. Foram analisados o aspecto geral da escrita, velocidade, dinamismo gráfico, ritmo, projeção da escrita, grau de habilidade do punho escrevente, andamento gráfico, inclinação da escrita e axial, alinhamento gráfico, proporcionalidade de espaçamentos (interlineares, intervocabulares, interliterais, intergramáticos), calibre, comportamento das passantes, disposição no contexto, desenvolvimento lateral, relações de proporcionalidade gramática, proporcionalidade das minúsculas, situação dos gramas em relação à linha de pauta, valores angulares e curvilíneos, ataques, remates e morfocinética. A conclusão do perito foi categórica e inequívoca: "As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da parte Autora" (ID: 108730092, pág. 15). Isso significa que a perícia judicial atestou a autenticidade das assinaturas do autor nos documentos que formalizaram o empréstimo consignado. A parte autora, em sua impugnação ao laudo (ID: 108775790), alegou que o perito utilizou uma quantidade inadequada de padrões de assinaturas e que a idade avançada do autor poderia ter alterado sua grafia. Contudo, tais argumentos não possuem o condão de desconstituir a robustez da prova técnica produzida. O perito utilizou três documentos com assinaturas do autor, datados de 2022 e 2024, para confronto com as assinaturas questionadas de 2018. Essa diversidade de datas e a quantidade de padrões são consideradas adequadas para uma análise grafotécnica, permitindo a identificação de características idiossincráticas da escrita do indivíduo, que tendem a se manter mesmo com o avanço da idade, embora com possíveis variações naturais. A impugnação do autor não foi acompanhada de um parecer técnico ou de elementos concretos que apontassem falhas metodológicas ou inconsistências nas conclusões do perito. A mera alegação de que a idade modifica a assinatura, sem uma análise técnica que demonstre divergências significativas e não esperadas, é insuficiente para infirmar o laudo. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e fatos provados nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. Todavia, para desconsiderar uma prova técnica tão específica e bem fundamentada como a perícia grafotécnica, seria necessário que houvesse nos autos outros elementos probatórios igualmente robustos e convincentes que a contraditassem, ou que o próprio laudo apresentasse falhas graves e insuperáveis. No presente caso, não há tais elementos. A impugnação do autor se limitou a argumentos genéricos, sem a profundidade técnica necessária para abalar a conclusão pericial. Dessa forma, considerando a conclusão do laudo pericial, que atestou a autenticidade das assinaturas do autor nos documentos do empréstimo consignado, resta comprovada a regularidade da contratação. O Banco Santander (Brasil) S.A., ao realizar os descontos no benefício previdenciário do autor com base em um contrato válido e regularmente celebrado, agiu no exercício regular de um direito. Uma vez comprovada a autenticidade da contratação do empréstimo consignado, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais perdem seu fundamento. A repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a cobrança de valores indevidos. No presente caso, os descontos efetuados no benefício do autor decorreram de um negócio jurídico válido, não havendo, portanto, qualquer valor a ser restituído. A alegação de que o autor "apenas pagou" sem ter contratado ou usufruído do valor foi desmentida pela prova pericial, que confirmou a sua assinatura nos documentos do empréstimo. Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais fundamenta-se na suposta fraude e na má prestação de serviços por parte da instituição financeira. Contudo, a perícia grafotécnica afastou a alegação de falsidade da assinatura, e, consequentemente, a tese de fraude na contratação. Não havendo ato ilícito imputável ao réu, não há que se falar em dever de indenizar. A conduta do banco, ao efetuar os descontos de um empréstimo regularmente contratado, configura exercício regular de direito, o que, por si só, afasta a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ainda que o autor tenha experimentado algum transtorno ou aborrecimento ao verificar os descontos e buscar esclarecimentos, tais fatos, por si só, não configuram dano moral indenizável quando a origem da cobrança é legítima. O dano moral exige a violação de direitos da personalidade, causando dor, sofrimento ou humilhação que extrapolem o mero dissabor do cotidiano, e, fundamentalmente, que decorra de um ato ilícito. Não sendo demonstrado o ato ilícito, a pretensão indenizatória não pode prosperar. A parte ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Embora a perícia grafotécnica tenha sido desfavorável à tese do autor, não se vislumbra, no presente caso, a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de agir de forma temerária, que são pressupostos para a configuração da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. O autor, idoso e em situação de vulnerabilidade, pode ter genuinamente acreditado na falsidade da assinatura, buscando o amparo judicial para dirimir uma dúvida que, de fato, exigia a produção de prova técnica especializada. A mera improcedência dos pedidos não implica, automaticamente, em litigância de má-fé. Assim, indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VICENTE ANTERO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito