Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSINALDO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850972-60.2020.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença/acordão, impugnou o cumprimento de sentença e realizou o pagamento a título de garantia do juízo no ID.77522322, todavia, houve concordância do autor com os termos da impugnação (ID.78642034), sendo acolhida a impugnação do executado (ID.78938816). Alvarás expedidos em relação ao valor do autor (ID.83705038) e aos honorários sucumbenciais de seu advogados (ID.83705042), bem como, ao executado (ID.83706100). Consta no ID.84757564 petição do executado alegando não ter recebido o valor total que faz jus, requerendo alvará do valor remanescente. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando os autos, vê-se que foi efetuado o pagamento da condenação pelo executado, conforme comprovado nos autos (ID. 77522322), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença, restando, todavia, pendente o pagamento das custas finais Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc. II, e art. 925, ambos do CPC. ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. P.R.I. de modo eletrônico. No mais, observando-se que resta pendente o pagamento das custas finais pelo promovido: 1. CALCULE-SE o valor das custas finais, observando o valor da condenação ID.78938816; 1.1. EMITA-SE guia de recolhimento, oficiando ao BRB, para transferência ao FEPJ, retirando, do valor remanescente do DJO (ID.77522318) e existente na conta judicial vinculada ao processo (ID.124064445) com o consequente rateio entre as instituições beneficiárias. 1.2. Havendo necessidade de complementação do valor das custas finais, intime-se o promovido para pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de protesto. 1.3. Todavia, havendo valores remanescentes depositados nos autos após o pagamento das custas finais, expeça-se alvará eletrônico em favor do executado, referente a 100% do saldo remanescente na conta judicial, observando dados bancários do favorecido ID.84757564. 2. Com o pagamento das custas e tudo cumprido e certificado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente Juíza de Direito