Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SOUZA Promovido(s)
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES PROCESSO Nº 0802809-40.2025.8.15.0751 SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL – CITAÇÃO – CONTESTAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – INTIMAÇÃO PARA O DEMANDADO DIZER SE CONCORDA COM A DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Homologa-se por sentença o pedido de desistência para que surtam os efeitos legais.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX Promovente(s)
Vistos, etc., MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, qualificados nos autos. Despacho ordenando a citação. A parte promovente requereu a desistência da ação (ID 117062357). Citado, o promovido contestou a ação, pugnando pela improcedência da demanda (ID 117710304). O demandado foi intimado para dizer se concorda como o pedido de desistência formulado pelo autor, todavia deixou decorrer in albis o prazo do art. 485, § 4º, CPC (ID 121377356). É o relatório. Decido. Pela petição de ID 117062357, observa-se que o(a) autor(a) desistiu da ação. Intimado a respeito do pedido de desistência, o promovido permaneceu inerte, o que importa em anuência tácita, razão pela qual não há outro caminho senão o da homologação de tal pedido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA AUTORA E DO SEU ADVOGADO PARA RECORRER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO E INÉRCIA DO RÉU. ANUÊNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A autora possui legitimidade concorrente com seu advogado para defender, em nome próprio, questão alusiva à condenação solidária por litigância de má-fé, sobretudo se o recurso não versar exclusivamente sobre tal matéria. - A inércia da parte ré em relação ao pedido de desistência da demanda importa na sua anuência tácita, devendo o pleito ser homologado. - Age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, negando intencionalmente a existência da dívida com o intuito de obter indenização, devendo ser condenada ao pagamento de multa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. - Em caso de litigância de má-fé, descabe a condenação solidária da parte faltosa e do seu procurador, pois este último está sujeito às regras disciplinares do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). (TJMG- Apelação Cível 1.0707.15.026680-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019). A matéria não merece maiores esclarecimentos tendo em vista que não há outro caminho senão o da homologação da desistência. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a desistência do(a) demandante e ausência de manifestação do promovido a respeito de tal pedido, homologo a desistência requerida para que surtam os efeitos do parágrafo único do art. 200 do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso VIII do mesmo diploma legal. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios estes no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 22 de agosto de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)