Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLA SILVANA OLIVEIRA DE CUJUS: IREMAR FERREIRA DE MIRANDAHERDEIRO: LINDIANA PORTO DE MIRANDA DECISÃO Visto. Prestadas as primeiras declarações, passo a análise da gratuidade judiciária. Nesse norte, em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diferentemente do que ocorre em outras ações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060940137, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AJG. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060897196, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001. TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo. Data de Julgamento: 27/03/2014). In casu, considerando a atribuição dos valores dos bens do espólio, verifica-se que o montante partível, salvo a meação, importa na quantia de R$ 2.813.100,00 (dois milhões oitocentos e treze mil e cem reais), suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão. Portanto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0806078-23.2024.8.15.0331 indefiro o pedido de justiça gratuita. Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro, as particularidades existentes neste processo, bem como a incapacidade financeira dos herdeiros, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa, autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Desse modo, reduzo as custas, concedendo um desconto de 90% sobre o valor cobrado e, ainda, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, concedo o parcelamento em seis vezes. Intime-se para o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. De outra banda, retifico, de ofício, o valor da causa apresentado na inicial, para o correspondente do patrimônio a ser transmitido. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLA SILVANA OLIVEIRA DE CUJUS: IREMAR FERREIRA DE MIRANDAHERDEIRO: LINDIANA PORTO DE MIRANDA DECISÃO Visto. Prestadas as primeiras declarações, passo a análise da gratuidade judiciária. Nesse norte, em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diferentemente do que ocorre em outras ações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060940137, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AJG. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060897196, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001. TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo. Data de Julgamento: 27/03/2014). In casu, considerando a atribuição dos valores dos bens do espólio, verifica-se que o montante partível, salvo a meação, importa na quantia de R$ 2.813.100,00 (dois milhões oitocentos e treze mil e cem reais), suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0806078-23.2024.8.15.0331 indefiro o pedido de justiça gratuita. Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro, as particularidades existentes neste processo, bem como a incapacidade financeira dos herdeiros, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa, autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Desse modo, reduzo as custas, concedendo um desconto de 90% sobre o valor cobrado e, ainda, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, concedo o parcelamento em seis vezes. Intime-se para o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. De outra banda, retifico, de ofício, o valor da causa apresentado na inicial, para o correspondente do patrimônio a ser transmitido. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito