Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MARQUES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862190-90.2017.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MARQUES, qualificada e por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança (Diferença de Vencimentos) em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. Aduz que é servidora pública, atualmente aposentada, do Estado da Paraíba (matrícula nº 138.195-4), que fora aposentada em 06/05/2016 (conforme Portaria nº 841 e publicação no DOE), como Professora de Educação Básica 3, classe “C”, nível “V” (conforme ficha funcional e documentos em anexo), lotada na Secretaria de Estado da Educação, lhe sendo concedida aposentadoria voluntária por idade, por força do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da CF/88 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.887/04. Ocorre que, segundo relata, os vencimentos básicos da Autora, quando na atividade, não foram pagos em conformidade com o seu cargo, classe e nível – Professora de Educação Básica 3, classe “C”, nível “V”. Alega que no ano de 2015, o Estado da Paraíba, por meio da Lei Estadual nº 10.460/2015, reajustou os vencimentos dos servidores públicos, prevendo, para o magistério, o reajuste que consta nas Tabelas 1 e 2, do Anexo II da Lei, quando deveria a Autora passar a receber a quantia de R$ 1.995,47 (mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavo), a título de vencimentos, a contar de 1º de janeiro de 2015, que deveria se majorado para R$ 2.081,40 (dois mil oitenta e um reais e quarenta centavos), a partir de 1º de setembro de 2015 (com redação dada pela Lei nº 10.557/2015). Porém, narra que tais valores não foram pagos à Autora, que somente recebeu a quantia de R$ 1.425,33 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), para o primeiro período; e a importância de R$ 1.486,70 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), para o segundo período. Registra que o pagamento efetuado pelo Estado da Paraíba, em desacordo com as normas legais de reajuste salarial, sempre pagando a menor os vencimentos da Autora, persistiu até a data da aposentadoria, sendo devido o pagamento da diferença até aquela data. Diante disso, requer a procedência dos pedidos para que o Estado promovido seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 24.512,42 (vinte e quatro mil quinhentos e doze reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizada, referente ao valor retroativo não prescrito atinente a diferença salarial não paga, que restou retida pela Administração. Juntou documentos. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou Contestação, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada. Sem especificação de provas. Relatado. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. Registre-se que ACOLHO o petitório de ID nº 50817501, e deixo de incluir a PBPREV – Paraíba Previdência, no polo passivo da demanda, uma vez que a cobrança se restringe ao período anterior à aposentadoria, e não há processo administrativo de revisão de aposentadoria juntado aos autos. DO MÉRITO A Promovente foi servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora, atualmente aposentada, e requer o pagamento de toda a diferença salarial, referente ao valor dos vencimentos pagos a menor, eis que não foram pagos em conformidade com as normas legais, e que restaram retidos pela Edilidade, até a data da aposentadoria da Autora, e pelo período não prescrito. Conforme documentos anexados aos autos (contracheques – ID nº 11953045) a Classificação Funcional da Promovente é de Professora de Educação Básica 3, Classe C, V, ou seja, encontra-se posicionada corretamente na estrutura da Tabela II, do Anexo II, da Lei nº 10.460/2015 (ID nº 11953071). Verifica-se que de fato, o Estado da Paraíba, editou as Leis nº 10.460/2015 e nº 10.557/2015 que dispõem sobre a antecipação do reajuste de vencimento do grupo ocupacional do magistério, que assim estabelecem, respectivamente: Art. 1º Fica reajustado, a partir de 10 de janeiro de 2015, em 1% (um por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais estatutários, ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, bem como dos estáveis por força do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT, e os soldos dos servidores militares estaduais. (…) § 3° O Anexo I da Lei nº 7.419, de 15 de outubro de 2003, passa a viger com os valores das Tabelas do Anexo. Art. 1º. O inciso II do § 3° do art. 1° da Lei nº 10.460, de 07 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "I- a partir de 1° de setembro de 2015, os valores constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei." Professora de Educação Básica 3, Classe C, V Consoante demonstrado na Tabela 1, do Anexo II, da Lei nº 10.460/2015 (ID nº 11953071 – fl. 04), que trata da TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO – CLASSE C, V, O VALOR DO VENCIMENTO É NO IMPORTE DE R$ 1.995,47 (mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), a partir de janeiro de 2015. Outrossim, estabelece a Tabela 2, do ANEXO II (ID nº 11953071 – fl. 04) que trata da TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO – CLASSE C, V, O VALOR DO VENCIMENTO É NO IMPORTE DE R$ 2.081,40 (dois mil, e oitenta e um reais e quarenta centavos), a partir de outubro de 2015, o qual foi antecipado para setembro de 2015, de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.557/2015. Ocorre que, conforme demonstrado nos contracheques dos meses de janeiro a agosto de 2015 (ID nº 11953036 – fl. 05) o valor do vencimento foi de R$ 1.425,33 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), e no de setembro de 2015 (ID nº 11953036 – fl. 05) o valor do vencimento foi de R$ 1.486,70 (mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), ou seja, os vencimentos foram pagos a menor, contrariando o que foi determinado nas Leis nº 10.460/2015 (art. 1º, § 3º) e nº 10.557/15 (art. 1º, inciso I) Dessa forma, pelos motivos impostos pela legislação da Promovida, verifico que a Promovente faz jus ao pagamento retroativo de toda a diferença salarial, referente ao valor dos vencimentos pagos a menor, eis que não foram pagos em conformidade com as normas legais, e que restaram retidos pela Edilidade, até a data da aposentadoria da Autora em 15/04/2016 (ID nº 11953012), tudo devidamente atualizado desde a data em que deveria ter sido pago integralmente cada valor, respeitado o período não prescrito. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos dos autos, para condenar o Promovido ao pagamento de toda diferença dos vencimentos pagos a menor, referente ao período não prescrito, compreendido entre janeiro de 2015 até a data da aposentadoria da Promovente em 15/04/2016. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito