Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802045-81.2025.8.15.2003.
AUTOR: CLEONICE ALVES CAVALCANTE
RÉU: PAULO ROBERTO CAVALCANTE VIANA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – VENDA DE BEM PERTENCENTE A INCAPAZ – IMÓVEL–AVALIAÇÃO – PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO CURATELADO –PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se deferir a autorização judicial para alienação do bem pertencente à incapaz, desde que sejam preservados os interesses deste, mediante avaliação, no caso de imóvel.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ, formulado por PAULO ROBERTO CAVALCANTE VIANA, representado por sua genitora e curadora CLEONICE ALVES CAVALCANTE, devidamente identificada nos autos, objetivando obter autorização judicial para a venda do bem imóvel descrito na inicial. Juntaram, com a inicial, os documentos, inclusive, termo de curatela definitiva, prova da propriedade do bem, avaliação do imóvel e anuência dos irmãos do requerente, coproprietários do imóvel. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela expedição de alvará para venda do bem supracitado no valor mínimo de R$ 80.000,00. Relatados, DECIDO. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido merece procedência. De fato, conforme se depreende dos autos, a parte requerente demonstrou, através de satisfatória prova documental, a legitimidade do seu pleito, uma vez que provou ser o imóvel fruto da partilha do divórcio judicial dos seus genitores, cuja propriedade foi repartida entre os filhos herdeiros do ex-casal, os quais concordam com o pedido, conforme termo de anuência juntado aos autos, devidamente assinado pelas partes. Com efeito, para a venda de bens pertencentes a pessoa sob curatela, nos moldes do art. 1.691 e 1.781 do CC, se faz necessária a autorização judicial, que só ocorrerá com a demonstração inequívoca da necessidade do curatelado, mediante prévia avaliação, como forma de preservar seus interesses. Por outro lado, mister que o valor obtido com a venda seja revertido em favor daquele, já que a venda do imóvel deverá proporcionará maior conforto e segurança ao próprio requerente. No caso dos autos, houve a avaliação do imóvel, conforme documento juntado ao id. 110247679, sendo assim, a alienação deverá dar-se por valor não inferior ao valor mínimo avaliado, correspondente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de sorte que a venda pretendida pode ser realizada sem prejuízo aos interesses do curatelado e sem lhe render qualquer perda ou endividamento. Ora, a venda do bem imóvel de pessoa incapaz de geri-lo tem como objetivo resguardar os interesses, seja para preservar ou possibilitar o aumento de patrimônio, seja para atender a necessidades urgentes e relevantes. Na hipótese, entendo justificável a venda do referido imóvel, tendo em vista que encontra-se desocupado, exposto ao risco de invasão e já apresenta sinais de depreciação física, gerando elevados gastos com sua conservação e manutenção de suas obrigações legais, onde o valor da venda será revertido para a melhoria da qualidade de vida do curatelando, visto que os gastos com medicamentos, alimentação e despesas médicas são elevados. Isto posto, atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de Alvará, autorizando o requerente PAULO ROBERTO CAVALCANTE VIANA, representado por sua genitora e curadora CLEONICE ALVES CAVALCANTE, a realizar a venda do imóvel casa, localizado à Rua Maria Clarinda Melo, n° 35, lote 04, quadra 65, Ernani Sátiro, em valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo a quota-parte do curatelado ser depositada em conta poupança em nome deste, tudo devidamente comprovado nos autos, em 30 (trinta) dias, sob as penalidades legais. Dispensado o trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.0000, do CPC, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, tão logo inserido nos autos os documentos retro especificados, abra-se vista ao Ministério Público. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”