Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803304-71.2025.8.15.0141.
REQUERENTE: OZAIR PEREIRA DA SILVA FILHO - AM1951 PARTE PROMOVIDA: SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA INCAPAZ. DECRETAÇÃO DIVÓRCIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE LIMA GUEDES Endereço: Rua Francisco Hosano de Sousa, S/N, Bairro Sandy Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: RITA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Pedro de Freitas, 371, Bairro do Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado por JOSÉ LIMA GUEDES e RITA DA SILVA LIMA postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias em 27/11/1967, contudo, não têm interesse em permanecer com vínculo conjugal. Afirmaram que da relação advieram quatro filhos, todos maiores e capazes. Durante a constância do casamento, adquiriram um imóvel residencial, tendo o cônjuge varão dispensado sua meação em prol da cônjuge. A petição inicial foi assinada por ambos os cônjuges e veio acompanhada de procuração particular e cópias de documentos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Ademais, considerando a ausência de interesse de incapaz, se mostra desnecessária a intervenção do Ministério Público, cuja atuação está adstrita às hipóteses previstas no art. 178 do CPC/2015. O divórcio consensual corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem qualquer conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente. O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão: 1) Os cônjuges dispensam o pagamento de alimentos recíprocos; 2) Quanto ao imóvel adquirido na constância da união conjugal, conforme Registro do Cartório do 1° Oficio, registrado sob número R:3-5775, as fis. 120v, do Livro 2-W convencionaram que o Sr.José Lima Guedes doará para Sra.Rita da Silva Lima, a sua meação, referente à 50% do bem. 3) O cônjuge feminino retornará ao seu nome de solteira: RITA FERNANDES DA SILVA. Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, homologando o pedido e decretando o divórcio do ex-casal, na forma pactuada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, homologo os termos do acordo nas condições celebradas entre as partes e, por conseguinte, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de JOSÉ LIMA GUEDES e RITA DA SILVA LIMA, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por um único advogado. Considerando a preclusão lógica ao interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio e retorno do nome de solteira da requerente; 2. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.