Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0162193-77.2016.8.05.0909.
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP.
EXECUTADO: ARLAN BATISTA DE SOUSA. SENTENÇA Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA em face de ARLAN BATISTA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi determinado que a parte exequente cumprisse diligência essencial à citação do executado, sob pena de extinção do processo (ID 104695382). Posteriormente, a exequente requereu dilação de prazo por 30 dias, alegando dificuldades administrativas (ID 115958432), o que foi deferido por este juízo (ID 123914240), fixando-se novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação. Decorrido lapso temporal, não houve manifestação da parte exequente, tampouco comprovação do cumprimento da determinação judicial, mantendo absolutamente inerte, não cumprindo com o comando judicial, obstando o aperfeiçoamento da relação processual. É o que importava relatar. Decido. Conforme se observa da tramitação dos autos, a promovente não cumpriu com o que lhe foi determinado por este juízo, mesmo diante da advertência expressa de que o não pagamento da diligência ensejaria a extinção do feito. É dever da parte interessada impulsionar o andamento processual, promovendo as diligências necessárias ao regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo. Não se pode admitir que a relação processual se prolongue indefinidamente, sem o aperfeiçoamento da citação, que, frise-se, é pressuposto de validade da relação processual. No caso em tela, verifica-se que o exequente, mesmo após intimação expressa para promover os atos que lhe incumbiam, permaneceu inerte por lapso temporal superior ao legalmente previsto, não atendendo ao comando judicial, nem justificando nova prorrogação, revela-se como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante prevê o artigo 485, inciso IV, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Corroborando com a linha de argumentação aqui exposta, colaciono precedentes dos tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO DO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Intimado, por duas vezes, para fornecer o endereço correto para intimação do recorrido, o Recorrente manteve-se inerte, desatendendo ao comando judicial mesmo sob advertência de não conhecimento do Agravo. Verifica-se ainda que em sede de primeiro grau o mesmo comando fora desatendido, restando o feito paralisado desde o mês de agosto do corrente ano. Não informado endereço do Réu/Agravado para efeito de citação/intimação, falta ao processo pressuposto básico para prosseguimento do feito. Inteligência dos artigos 240, § 2º e 485, III e IV do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido e extinto sem exame do mérito. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0162193-77.2016.8.05.0909, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2018 ) (TJ-BA - AI: 01621937720168050909, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2018) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - SÚMULA 170 DO TJPE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-
M CIT Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0860008-58.2022.8.15.2001 [Inadimplemento].
Cuida-se de execução de título extrajudicial, extinta sem resolução de mérito, porque o exequente não promoveu diligência que lhe competia, qual seja, o fornecimento de novo endereço para citação dos réus. 2- A desídia do banco exequente deu azo à incidência do art. 485, inciso IV do CPC. 3- A intimação pessoal não é necessária no caso de aplicação do art. 485, inciso IV do CPC, bem como de acordo com a Súmula 170 do TJPE: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.". 4- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Caruaru, de de 2019. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 5231541 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 17/07/2019) Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispenso as custa remanescentes, alvo em caso de recurso ou repropositura, observando-se que as custas iniciais já foram devidamente recolhidas (ID. 68507131). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e formação de contraditório. Havendo interposição de apelação, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0162193-77.2016.8.05.0909.
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP.
EXECUTADO: ARLAN BATISTA DE SOUSA. SENTENÇA Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA em face de ARLAN BATISTA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi determinado que a parte exequente cumprisse diligência essencial à citação do executado, sob pena de extinção do processo (ID 104695382). Posteriormente, a exequente requereu dilação de prazo por 30 dias, alegando dificuldades administrativas (ID 115958432), o que foi deferido por este juízo (ID 123914240), fixando-se novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação. Decorrido lapso temporal, não houve manifestação da parte exequente, tampouco comprovação do cumprimento da determinação judicial, mantendo absolutamente inerte, não cumprindo com o comando judicial, obstando o aperfeiçoamento da relação processual. É o que importava relatar. Decido. Conforme se observa da tramitação dos autos, a promovente não cumpriu com o que lhe foi determinado por este juízo, mesmo diante da advertência expressa de que o não pagamento da diligência ensejaria a extinção do feito. É dever da parte interessada impulsionar o andamento processual, promovendo as diligências necessárias ao regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo. Não se pode admitir que a relação processual se prolongue indefinidamente, sem o aperfeiçoamento da citação, que, frise-se, é pressuposto de validade da relação processual. No caso em tela, verifica-se que o exequente, mesmo após intimação expressa para promover os atos que lhe incumbiam, permaneceu inerte por lapso temporal superior ao legalmente previsto, não atendendo ao comando judicial, nem justificando nova prorrogação, revela-se como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante prevê o artigo 485, inciso IV, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Corroborando com a linha de argumentação aqui exposta, colaciono precedentes dos tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO DO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Intimado, por duas vezes, para fornecer o endereço correto para intimação do recorrido, o Recorrente manteve-se inerte, desatendendo ao comando judicial mesmo sob advertência de não conhecimento do Agravo. Verifica-se ainda que em sede de primeiro grau o mesmo comando fora desatendido, restando o feito paralisado desde o mês de agosto do corrente ano. Não informado endereço do Réu/Agravado para efeito de citação/intimação, falta ao processo pressuposto básico para prosseguimento do feito. Inteligência dos artigos 240, § 2º e 485, III e IV do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido e extinto sem exame do mérito. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0162193-77.2016.8.05.0909, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2018 ) (TJ-BA - AI: 01621937720168050909, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2018) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - SÚMULA 170 DO TJPE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-
M CIT Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0860008-58.2022.8.15.2001 [Inadimplemento].
Cuida-se de execução de título extrajudicial, extinta sem resolução de mérito, porque o exequente não promoveu diligência que lhe competia, qual seja, o fornecimento de novo endereço para citação dos réus. 2- A desídia do banco exequente deu azo à incidência do art. 485, inciso IV do CPC. 3- A intimação pessoal não é necessária no caso de aplicação do art. 485, inciso IV do CPC, bem como de acordo com a Súmula 170 do TJPE: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.". 4- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Caruaru, de de 2019. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 5231541 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 17/07/2019) Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispenso as custa remanescentes, alvo em caso de recurso ou repropositura, observando-se que as custas iniciais já foram devidamente recolhidas (ID. 68507131). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e formação de contraditório. Havendo interposição de apelação, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO