Publicado Sentença em 30/04/2026.30/04/2026, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 00:35
Julgado procedente em parte do pedido28/04/2026, 11:16
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 11:16
Conclusos para despacho20/03/2026, 12:23
Decorrido prazo de CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de SEVERINA ALVES DE SOUSA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:03
Publicado Decisão em 16/12/2025.16/12/2025, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811173-34.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SEVERINA ALVES DE SOUSA, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a promovente que é proprietária de unidade imobiliária situada no Condomínio Residencial Morumbi Privê, onde reside com sua família, tendo enfrentado dificuldades financeiras que ocasionaram atraso no pagamento de taxas condominiais. Sustenta, contudo, que ao tentar regularizar sua situação foi surpreendida com cobranças abusivas e excessivas, consistentes na aplicação de juros superiores a 1% ao mês, multa em desconformidade com a legislação, bem como honorários advocatícios extrajudiciais no percentual de 20%, sem previsão na convenção condominial. Afirma, ainda, que o valor total cobrado pelas rés alcança o montante de R$ 4.502,00, quando, segundo seus cálculos, observados os limites legais de juros de 1% ao mês e multa de 2%, bem como excluídas parcelas prescritas referentes aos anos de 2017 e 2018, a dívida correta seria de R$ 225,94. Assevera que a cobrança engloba taxas já alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Relata, também, a ausência de transparência na cobrança, diante da não apresentação de planilhas detalhadas e documentos que possibilitem a verificação dos valores exigidos, o que lhe causa insegurança, constrangimento e abalo emocional, agravados pela ameaça de negativação de seu nome e eventual penhora do imóvel. Sustenta que tais práticas configuram falha na prestação do serviço, violam os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de caracterizarem cobrança indevida, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais, pleiteada no valor de R$ 10.000,00. Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de realizar cobranças abusivas, aplicar juros e honorários indevidos, bem como de promover a negativação ou protesto do nome da autora até o julgamento final da demanda. Ao final, postula a concessão da justiça gratuita, a confirmação da tutela provisória, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças impugnadas, o reconhecimento da prescrição das parcelas antigas, a condenação das rés à devolução dos valores pagos indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, além da inversão do ônus da prova e produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Instruida a inicial com documentos Gratuidade de justiça deferida ao ID 110098192. Tutela de urgência indeferida no mesmo ID. Devidamente citadas, as promovidas CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA apresentam contestação ao ID 113573793, na qual, inicialmente, impugnam o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora. Alegam, em preliminar, a ilegitimidade passiva da empresa Conceptcon, ao argumento de que esta atua apenas como agenciadora de cobrança, não sendo a credora das taxas condominiais, uma vez que os créditos teriam sido cedidos ao Mundo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, razão pela qual requerem a extinção do feito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No mérito, sustentam que a autora se encontra inadimplente com diversas taxas condominiais, afirmando que a cobrança realizada é legítima e decorre do inadimplemento das obrigações condominiais. Defendem que os juros, multa e honorários advocatícios aplicados possuem respaldo legal e previsão na convenção do condomínio e em contrato firmado para garantia da cobrança dos créditos, inexistindo qualquer abusividade. Rechaçam a alegação de prescrição, sustentando que houve interrupção do prazo prescricional em razão de atos inequívocos da autora que demonstrariam o reconhecimento da dívida, como tentativas de negociação e contatos extrajudiciais, o que afastaria a prescrição quinquenal invocada na inicial. Argumentam, ainda, que a prescrição, ainda que reconhecida, extinguiria apenas a pretensão judicial, não o direito material, sendo possível a cobrança administrativa dos débitos. Defendem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de obrigação propter rem, típica da relação condominial, o que afastaria o pedido de repetição do indébito. Afirmam inexistir qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como ausência de dano moral indenizável, sustentando que a cobrança de valores condominiais inadimplidos, ainda que de forma administrativa, não configura ofensa à honra ou à dignidade da autora. Ao final, requerem o indeferimento da justiça gratuita, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Conceptcon, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 122535319. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informa o desinteresse na produção de novas provas e requer a designação de audiência de conciliação.Os promovidos, por sua vez, requerem o julgamento antecipado do mérito. Os promovidos informam o desinteresse em audiência de conciliação. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Os promovidos arguiram a ilegitimidade passiva da Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliária Ltda, sob o argumento de que o Condomínio teria cedido os direitos creditórios das taxas condominiais a um Fundo de Investimentos, e que a Conceptcon atuaria apenas como mera agenciadora de cobrança. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme se depreende do Contrato Social da Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliária Ltda (ID 113575201), seu objeto social inclui "ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS" e "GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA". Tais atividades demonstram que a Conceptcon não se limita a uma mera intermediadora sem responsabilidade, mas sim atua diretamente na administração e cobrança de débitos condominiais. Ainda que tenha havido cessão de crédito, conforme alegado pelos réus, tal fato não exime o condomínio e a administradora que efetivamente realizam a cobrança de responsabilidade pelos atos praticados. A relação jurídica estabelecida entre o condômino e a administradora, no que tange à cobrança de taxas, insere-se em uma cadeia de serviços que impacta diretamente o devedor. A administradora, ao gerir e cobrar as taxas, assume a responsabilidade pela legalidade e transparência de suas ações. O condomínio, por sua vez, é o principal interessado na arrecadação e, ao contratar uma administradora para tal fim, permanece solidariamente responsável pelos atos de gestão e cobrança que autoriza ou delega. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reconhecido a legitimidade passiva da administradora de condomínio em demandas que questionam a regularidade das cobranças, uma vez que ela atua como preposta ou mandatária do condomínio, sendo parte integrante da relação que culmina na exigência dos valores. A autora se relaciona diretamente com o condomínio e a administradora para a resolução de suas pendências, sendo estes os entes que impõem os encargos contestados. Assim, a CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA, na qualidade de empresa que atua na gestão e cobrança das taxas condominiais, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo responder pelos termos da cobrança que efetua.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Intimem-se as partes da decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811173-34.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SEVERINA ALVES DE SOUSA, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a promovente que é proprietária de unidade imobiliária situada no Condomínio Residencial Morumbi Privê, onde reside com sua família, tendo enfrentado dificuldades financeiras que ocasionaram atraso no pagamento de taxas condominiais. Sustenta, contudo, que ao tentar regularizar sua situação foi surpreendida com cobranças abusivas e excessivas, consistentes na aplicação de juros superiores a 1% ao mês, multa em desconformidade com a legislação, bem como honorários advocatícios extrajudiciais no percentual de 20%, sem previsão na convenção condominial. Afirma, ainda, que o valor total cobrado pelas rés alcança o montante de R$ 4.502,00, quando, segundo seus cálculos, observados os limites legais de juros de 1% ao mês e multa de 2%, bem como excluídas parcelas prescritas referentes aos anos de 2017 e 2018, a dívida correta seria de R$ 225,94. Assevera que a cobrança engloba taxas já alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Relata, também, a ausência de transparência na cobrança, diante da não apresentação de planilhas detalhadas e documentos que possibilitem a verificação dos valores exigidos, o que lhe causa insegurança, constrangimento e abalo emocional, agravados pela ameaça de negativação de seu nome e eventual penhora do imóvel. Sustenta que tais práticas configuram falha na prestação do serviço, violam os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de caracterizarem cobrança indevida, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais, pleiteada no valor de R$ 10.000,00. Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de realizar cobranças abusivas, aplicar juros e honorários indevidos, bem como de promover a negativação ou protesto do nome da autora até o julgamento final da demanda. Ao final, postula a concessão da justiça gratuita, a confirmação da tutela provisória, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças impugnadas, o reconhecimento da prescrição das parcelas antigas, a condenação das rés à devolução dos valores pagos indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, além da inversão do ônus da prova e produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Instruida a inicial com documentos Gratuidade de justiça deferida ao ID 110098192. Tutela de urgência indeferida no mesmo ID. Devidamente citadas, as promovidas CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA apresentam contestação ao ID 113573793, na qual, inicialmente, impugnam o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora. Alegam, em preliminar, a ilegitimidade passiva da empresa Conceptcon, ao argumento de que esta atua apenas como agenciadora de cobrança, não sendo a credora das taxas condominiais, uma vez que os créditos teriam sido cedidos ao Mundo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, razão pela qual requerem a extinção do feito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No mérito, sustentam que a autora se encontra inadimplente com diversas taxas condominiais, afirmando que a cobrança realizada é legítima e decorre do inadimplemento das obrigações condominiais. Defendem que os juros, multa e honorários advocatícios aplicados possuem respaldo legal e previsão na convenção do condomínio e em contrato firmado para garantia da cobrança dos créditos, inexistindo qualquer abusividade. Rechaçam a alegação de prescrição, sustentando que houve interrupção do prazo prescricional em razão de atos inequívocos da autora que demonstrariam o reconhecimento da dívida, como tentativas de negociação e contatos extrajudiciais, o que afastaria a prescrição quinquenal invocada na inicial. Argumentam, ainda, que a prescrição, ainda que reconhecida, extinguiria apenas a pretensão judicial, não o direito material, sendo possível a cobrança administrativa dos débitos. Defendem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de obrigação propter rem, típica da relação condominial, o que afastaria o pedido de repetição do indébito. Afirmam inexistir qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como ausência de dano moral indenizável, sustentando que a cobrança de valores condominiais inadimplidos, ainda que de forma administrativa, não configura ofensa à honra ou à dignidade da autora. Ao final, requerem o indeferimento da justiça gratuita, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Conceptcon, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 122535319. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informa o desinteresse na produção de novas provas e requer a designação de audiência de conciliação.Os promovidos, por sua vez, requerem o julgamento antecipado do mérito. Os promovidos informam o desinteresse em audiência de conciliação. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Os promovidos arguiram a ilegitimidade passiva da Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliária Ltda, sob o argumento de que o Condomínio teria cedido os direitos creditórios das taxas condominiais a um Fundo de Investimentos, e que a Conceptcon atuaria apenas como mera agenciadora de cobrança. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme se depreende do Contrato Social da Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliária Ltda (ID 113575201), seu objeto social inclui "ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS" e "GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA". Tais atividades demonstram que a Conceptcon não se limita a uma mera intermediadora sem responsabilidade, mas sim atua diretamente na administração e cobrança de débitos condominiais. Ainda que tenha havido cessão de crédito, conforme alegado pelos réus, tal fato não exime o condomínio e a administradora que efetivamente realizam a cobrança de responsabilidade pelos atos praticados. A relação jurídica estabelecida entre o condômino e a administradora, no que tange à cobrança de taxas, insere-se em uma cadeia de serviços que impacta diretamente o devedor. A administradora, ao gerir e cobrar as taxas, assume a responsabilidade pela legalidade e transparência de suas ações. O condomínio, por sua vez, é o principal interessado na arrecadação e, ao contratar uma administradora para tal fim, permanece solidariamente responsável pelos atos de gestão e cobrança que autoriza ou delega. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reconhecido a legitimidade passiva da administradora de condomínio em demandas que questionam a regularidade das cobranças, uma vez que ela atua como preposta ou mandatária do condomínio, sendo parte integrante da relação que culmina na exigência dos valores. A autora se relaciona diretamente com o condomínio e a administradora para a resolução de suas pendências, sendo estes os entes que impõem os encargos contestados. Assim, a CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA, na qualidade de empresa que atua na gestão e cobrança das taxas condominiais, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo responder pelos termos da cobrança que efetua.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Intimem-se as partes da decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811173-34.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SEVERINA ALVES DE SOUSA, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a promovente que é proprietária de unidade imobiliária situada no Condomínio Residencial Morumbi Privê, onde reside com sua família, tendo enfrentado dificuldades financeiras que ocasionaram atraso no pagamento de taxas condominiais. Sustenta, contudo, que ao tentar regularizar sua situação foi surpreendida com cobranças abusivas e excessivas, consistentes na aplicação de juros superiores a 1% ao mês, multa em desconformidade com a legislação, bem como honorários advocatícios extrajudiciais no percentual de 20%, sem previsão na convenção condominial. Afirma, ainda, que o valor total cobrado pelas rés alcança o montante de R$ 4.502,00, quando, segundo seus cálculos, observados os limites legais de juros de 1% ao mês e multa de 2%, bem como excluídas parcelas prescritas referentes aos anos de 2017 e 2018, a dívida correta seria de R$ 225,94. Assevera que a cobrança engloba taxas já alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Relata, também, a ausência de transparência na cobrança, diante da não apresentação de planilhas detalhadas e documentos que possibilitem a verificação dos valores exigidos, o que lhe causa insegurança, constrangimento e abalo emocional, agravados pela ameaça de negativação de seu nome e eventual penhora do imóvel. Sustenta que tais práticas configuram falha na prestação do serviço, violam os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de caracterizarem cobrança indevida, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais, pleiteada no valor de R$ 10.000,00. Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de realizar cobranças abusivas, aplicar juros e honorários indevidos, bem como de promover a negativação ou protesto do nome da autora até o julgamento final da demanda. Ao final, postula a concessão da justiça gratuita, a confirmação da tutela provisória, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças impugnadas, o reconhecimento da prescrição das parcelas antigas, a condenação das rés à devolução dos valores pagos indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, além da inversão do ônus da prova e produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Instruida a inicial com documentos Gratuidade de justiça deferida ao ID 110098192. Tutela de urgência indeferida no mesmo ID. Devidamente citadas, as promovidas CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA apresentam contestação ao ID 113573793, na qual, inicialmente, impugnam o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora. Alegam, em preliminar, a ilegitimidade passiva da empresa Conceptcon, ao argumento de que esta atua apenas como agenciadora de cobrança, não sendo a credora das taxas condominiais, uma vez que os créditos teriam sido cedidos ao Mundo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, razão pela qual requerem a extinção do feito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No mérito, sustentam que a autora se encontra inadimplente com diversas taxas condominiais, afirmando que a cobrança realizada é legítima e decorre do inadimplemento das obrigações condominiais. Defendem que os juros, multa e honorários advocatícios aplicados possuem respaldo legal e previsão na convenção do condomínio e em contrato firmado para garantia da cobrança dos créditos, inexistindo qualquer abusividade. Rechaçam a alegação de prescrição, sustentando que houve interrupção do prazo prescricional em razão de atos inequívocos da autora que demonstrariam o reconhecimento da dívida, como tentativas de negociação e contatos extrajudiciais, o que afastaria a prescrição quinquenal invocada na inicial. Argumentam, ainda, que a prescrição, ainda que reconhecida, extinguiria apenas a pretensão judicial, não o direito material, sendo possível a cobrança administrativa dos débitos. Defendem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de obrigação propter rem, típica da relação condominial, o que afastaria o pedido de repetição do indébito. Afirmam inexistir qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como ausência de dano moral indenizável, sustentando que a cobrança de valores condominiais inadimplidos, ainda que de forma administrativa, não configura ofensa à honra ou à dignidade da autora. Ao final, requerem o indeferimento da justiça gratuita, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Conceptcon, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica à contestação ao ID 122535319. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informa o desinteresse na produção de novas provas e requer a designação de audiência de conciliação.Os promovidos, por sua vez, requerem o julgamento antecipado do mérito. Os promovidos informam o desinteresse em audiência de conciliação. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Os promovidos arguiram a ilegitimidade passiva da Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliária Ltda, sob o argumento de que o Condomínio teria cedido os direitos creditórios das taxas condominiais a um Fundo de Investimentos, e que a Conceptcon atuaria apenas como mera agenciadora de cobrança. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme se depreende do Contrato Social da Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliária Ltda (ID 113575201), seu objeto social inclui "ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS" e "GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA". Tais atividades demonstram que a Conceptcon não se limita a uma mera intermediadora sem responsabilidade, mas sim atua diretamente na administração e cobrança de débitos condominiais. Ainda que tenha havido cessão de crédito, conforme alegado pelos réus, tal fato não exime o condomínio e a administradora que efetivamente realizam a cobrança de responsabilidade pelos atos praticados. A relação jurídica estabelecida entre o condômino e a administradora, no que tange à cobrança de taxas, insere-se em uma cadeia de serviços que impacta diretamente o devedor. A administradora, ao gerir e cobrar as taxas, assume a responsabilidade pela legalidade e transparência de suas ações. O condomínio, por sua vez, é o principal interessado na arrecadação e, ao contratar uma administradora para tal fim, permanece solidariamente responsável pelos atos de gestão e cobrança que autoriza ou delega. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reconhecido a legitimidade passiva da administradora de condomínio em demandas que questionam a regularidade das cobranças, uma vez que ela atua como preposta ou mandatária do condomínio, sendo parte integrante da relação que culmina na exigência dos valores. A autora se relaciona diretamente com o condomínio e a administradora para a resolução de suas pendências, sendo estes os entes que impõem os encargos contestados. Assim, a CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA, na qualidade de empresa que atua na gestão e cobrança das taxas condominiais, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo responder pelos termos da cobrança que efetua.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Intimem-se as partes da decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/12/2025, 18:51
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 18:51
Conclusos para despacho01/12/2025, 15:23
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:26
Publicado Despacho em 12/11/2025.12/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811173-34.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes promovidas para se manifestar acerca do interesse em audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811173-34.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes promovidas para se manifestar acerca do interesse em audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito11/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/11/2025, 08:42
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 08:42
Conclusos para despacho06/11/2025, 15:17
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 09:45
Publicado Despacho em 05/09/2025.05/09/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811173-34.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. As promovidas requereram gratudade de justiça em sede de Contestação. INTIME-AS para proceder com a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira. Ademais, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811173-34.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. As promovidas requereram gratudade de justiça em sede de Contestação. INTIME-AS para proceder com a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira. Ademais, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811173-34.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. As promovidas requereram gratudade de justiça em sede de Contestação. INTIME-AS para proceder com a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira. Ademais, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 12:15
Proferido despacho de mero expediente03/09/2025, 12:15
Conclusos para despacho03/09/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 13:27
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811173-34.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 09:49
Ato ordinatório praticado08/08/2025, 09:47
Juntada de Petição de contestação29/05/2025, 13:49
Juntada de Petição de diligência09/05/2025, 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/05/2025, 09:16
Juntada de Petição de diligência03/04/2025, 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/04/2025, 18:21
Expedição de Mandado.01/04/2025, 10:45
Expedição de Mandado.01/04/2025, 10:45
Decorrido prazo de SEVERINA ALVES DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:48
Não Concedida a Antecipação de tutela28/03/2025, 22:17
Proferido despacho de mero expediente28/03/2025, 22:17
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE - CNPJ: 21.781.751/0001-62 (REU) e CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 39.538.106/0001-89 (REU)28/03/2025, 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA ALVES DE SOUSA - CPF: 700.778.044-06 (AUTOR).28/03/2025, 22:17
Determinada diligência28/03/2025, 22:17
Conclusos para despacho28/03/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 17:10
Juntada de Petição de cota28/02/2025, 14:15
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 11:40
Proferido despacho de mero expediente28/02/2025, 10:52
Determinada a emenda à inicial28/02/2025, 10:52
Recebidos os autos27/02/2025, 18:59
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 18:50
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.27/02/2025, 18:50
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 18:50
Determinada a redistribuição dos autos27/02/2025, 18:44
Conclusos para decisão27/02/2025, 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/02/2025, 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível27/02/2025, 17:44
Distribuído por sorteio27/02/2025, 17:44