Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINALVA FIGUEIREDO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800246-64.2024.8.15.0151 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCINALVA FIGUEIREDO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na alegada manutenção da incapacidade laborativa. A parte autora afirma exercer atividade rural na condição de segurado especial, sendo acometida por moléstia que lhe impossibilita o desempenho de suas atividades habituais. Relata que recebeu benefício de auxílio-doença no período de 27/05/2022 a 31/12/2023, e requer o pagamento retroativo do benefício desde a data da alegada incapacidade (21/11/2021), além da conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS apresentou contestação e, embora tenha reconhecido a condição de segurado especial ao propor acordo administrativo, o mesmo não foi aceito pela parte autora. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, fixando seu início em 21/11/2021, com duração estimada de 24 meses. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Objetiva o autor obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ante a cessação do benefício anteriormente concedido pelo INSS. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez requer, segundo o artigo 42, combinado com artigo 25, ambos da Lei 8.213/91, a condição de segurado, período de carência similar ao do auxílio-doença, equivalendo a doze contribuições mensais, a constatação de incapacidade insuscetível de reabilitação. Independe, para sua concessão, de o segurado já estar em gozo de auxílio-doença. Já o auxílio-doença depende do impedimento para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. No que concerne à comprovação dos requisitos próprios do segurado especial, a questão é incontroversa, admitida pelo próprio INSS, mormente em decorrência da concessão anterior do auxílio-doença na condição de agricultor, dispensando maior dilação probatória. Ademais, a qualidade de segurado da parte autora resta incontroversa nos autos, na medida em que o próprio INSS reconheceu sua condição de segurado especial ao propor acordo, o qual não foi aceito pela parte autora. Por outro lado, os dados coligidos ao encarte processual revelam que a parte autora está incapacitada temporariamente, restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Com efeito, a prova pericial realizada no decorrer da instrução processual atesta a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o trabalho, inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito. O laudo pericial judicial é claro e conclusivo ao atestar que a parte autora encontra-se incapacitada para suas atividades habituais desde 21/11/2021, sendo esta incapacidade de natureza temporária, com duração estimada de 24 meses. Com base no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, desde que mantida a qualidade de segurado e cumprida a carência legal exigida. Ambas as condições estão presentes no caso em exame. Observa-se, no entanto, que o benefício de auxílio-doença foi concedido administrativamente e pago no período de 27/05/2022 a 31/12/2023. Assim, considerando-se os marcos cronológicos do laudo pericial judicial e os registros administrativos, a parte autora permaneceu desprotegida no período compreendido entre 21/11/2021 e 26/05/2022, lapso em que já se encontrava incapaz para o labor, conforme a perícia. Nessa senda, é devido o pagamento retroativo do auxílio-doença entre 21/11/2021 e 26/05/2022, nos termos da fundamentação acima e conforme o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "Comprovada nos autos a incapacidade temporária da parte autora e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data fixada na perícia judicial, descontados os períodos em que o benefício já tenha sido pago administrativamente." (STJ, AgRg no AREsp 1074855/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2017) Outrossim, quanto pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, o mesmo não deve prosperar. A aposentadoria é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. No caso, a incapacidade foi qualificada como temporária pelo perito judicial, não havendo elementos técnicos nos autos que demonstrem caráter permanente da limitação funcional, tampouco insuscetibilidade de reabilitação. Logo, ausente o requisito legal necessário à concessão da aposentadoria por invalidez. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para Reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 21/11/2021 e 26/05/2022, descontando-se os valores eventualmente pagos a título de benefício no mesmo período; Indeferir o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de incapacidade definitiva; As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 85, §3º, I do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, caso o valor da condenação não ultrapasse 1.000 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. Conceição/PB, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito