Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800862-77.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais – Revisão de PASEP, ajuizada por ORLANDO DE BRITO SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Requerente, servidor público, alega ter sido surpreendido com uma quantia irrisória em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ao buscar o levantamento dos valores. A pretensão autoral fundamenta-se na suposta má gestão dos recursos pelo Banco do Brasil, decorrente de erros na aplicação dos índices de correção monetária, notadamente os expurgos inflacionários e a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator de redução, bem como pela ocorrência de saques indevidos e desfalques na conta individualizada. Para corroborar suas alegações, o Requerente acostou aos autos um Parecer Técnico Contábil (ID 112960221), datado de 07/08/2024, que aponta uma diferença devida de R$ 225.041,85, calculada com base na substituição de índices de correção monetária e na aplicação da TJLP sem fator de redução, além de juros remuneratórios e de mora. O Banco do Brasil S/A, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 116369542), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a União Federal seria a parte legítima, por ser a gestora do Fundo PASEP. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição decenal, alegando que o saque do PASEP teria ocorrido em 14/10/1985, muito antes do ajuizamento da ação em 20/05/2025. No mérito, defendeu a regularidade da gestão dos valores, a correta aplicação dos índices de atualização monetária conforme a legislação vigente, a inexistência de saques indevidos (justificando os débitos como pagamentos de rendimentos e abonos), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano material e moral, e a ocorrência de supressio em razão da inércia do autor. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório e pela fixação dos honorários sucumbenciais em patamar mínimo. O Requerido também juntou extratos e transcrições de microfichas (ID 116369544 e ID 116369546) para demonstrar as movimentações na conta do autor. Adicionalmente, o Banco do Brasil S/A protocolou Petição (ID 116369547) requerendo a suspensão do processo, com fundamento na Ordem de Suspensão Nacional das Ações do PASEP – Tema Repetitivo 1300/STJ, que versa sobre o ônus probatório acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP que correspondem a pagamentos ao correntista. A parte autora, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação (ID 122648574), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo Réu. Reafirmou sua condição de hipossuficiência para a manutenção da gratuidade de justiça, defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no IRDR Tema 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Sustentou a não ocorrência da prescrição, invocando a teoria da actio nata e a data de ciência do dano (29/07/2024). Reiterou a viabilidade de seus cálculos, a ocorrência de danos morais e o direito à inversão do ônus da prova, citando, inclusive, auditoria da Controladoria Geral da União (CGU) que constatou desfalques no fundo. Em despacho (ID 122671750), as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir. O Banco do Brasil S/A, em Petição (ID 123826794), solicitou o proferimento de sentença nos termos do art. 354 do CPC ou, subsidiariamente, decisão saneadora nos moldes do art. 357 do CPC, reiterando a necessidade de prova pericial contábil e a nomeação de perito habilitado. A parte autora, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre a produção de provas, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 126560171). É o relatório. Passo a decidir. II. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o Requerente, ORLANDO DE BRITO SILVA, conta atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade, conforme documentos pessoais acostados aos autos (ID 112960215). Em observância ao disposto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil e no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), a prioridade na tramitação processual já foi devidamente deferida por este Juízo na decisão inicial (ID 112968215), medida que se mantém hígida e em pleno vigor, garantindo a celeridade necessária ao deslinde da presente controvérsia, em respeito aos direitos fundamentais do idoso. III.DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1300/STJ) O Banco do Brasil S/A requereu a suspensão do presente feito (ID 116369547) com fundamento na Ordem de Suspensão Nacional das Ações do PASEP – Tema Repetitivo 1300/STJ. Este Tema, afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16/12/2024, nos Recursos Especiais de nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, versa sobre a controvérsia do ônus probatório acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP que correspondem a pagamentos ao correntista. A presente demanda, conforme delineado na Petição Inicial e na Contestação, envolve diretamente a discussão sobre a regularidade dos lançamentos a débito na conta PASEP do Requerente, com alegações de saques indevidos e má gestão dos valores. A elucidação de tais questões, especialmente no que tange à comprovação da destinação dos valores debitados e a quem incumbe o ônus de tal prova, é o cerne do Tema 1300/STJ. Considerando a identidade temática e a determinação de suspensão nacional, a paralisação do processo é medida obrigatória, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. Contudo, a suspensão deve incidir sobre os atos processuais que dependam diretamente da definição do ônus probatório em questão, ou seja, a fase de instrução probatória, especialmente a produção da prova pericial contábil e o julgamento do mérito. As questões preliminares e prejudiciais de mérito, que não se confundem com o objeto da suspensão, podem e devem ser resolvidas neste momento, a fim de sanear o processo e prepará-lo para a retomada da marcha processual após o julgamento do Tema 1300/STJ. Assim, defere-se o pedido de suspensão do processo, que terá início após a prolação desta decisão de saneamento e organização, e perdurará até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1300/STJ. III. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante de todo o exposto, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de suspensão do processo formulado pelo Banco do Brasil S/A (ID 116369547), com fundamento no Tema Repetitivo 1300/STJ, a partir da prolação desta decisão, e até o trânsito em julgado do referido Tema, no que concerne à fase de instrução probatória e ao julgamento do mérito. 2. REGISTRAR que, em todas as intimações e notificações dos atos processuais da parte promovida, sejam vinculadas, EXCLUSIVAMENTE, ao nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB Nº 16.477-A), nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800862-77.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais – Revisão de PASEP, ajuizada por ORLANDO DE BRITO SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Requerente, servidor público, alega ter sido surpreendido com uma quantia irrisória em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ao buscar o levantamento dos valores. A pretensão autoral fundamenta-se na suposta má gestão dos recursos pelo Banco do Brasil, decorrente de erros na aplicação dos índices de correção monetária, notadamente os expurgos inflacionários e a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator de redução, bem como pela ocorrência de saques indevidos e desfalques na conta individualizada. Para corroborar suas alegações, o Requerente acostou aos autos um Parecer Técnico Contábil (ID 112960221), datado de 07/08/2024, que aponta uma diferença devida de R$ 225.041,85, calculada com base na substituição de índices de correção monetária e na aplicação da TJLP sem fator de redução, além de juros remuneratórios e de mora. O Banco do Brasil S/A, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 116369542), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a União Federal seria a parte legítima, por ser a gestora do Fundo PASEP. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição decenal, alegando que o saque do PASEP teria ocorrido em 14/10/1985, muito antes do ajuizamento da ação em 20/05/2025. No mérito, defendeu a regularidade da gestão dos valores, a correta aplicação dos índices de atualização monetária conforme a legislação vigente, a inexistência de saques indevidos (justificando os débitos como pagamentos de rendimentos e abonos), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano material e moral, e a ocorrência de supressio em razão da inércia do autor. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório e pela fixação dos honorários sucumbenciais em patamar mínimo. O Requerido também juntou extratos e transcrições de microfichas (ID 116369544 e ID 116369546) para demonstrar as movimentações na conta do autor. Adicionalmente, o Banco do Brasil S/A protocolou Petição (ID 116369547) requerendo a suspensão do processo, com fundamento na Ordem de Suspensão Nacional das Ações do PASEP – Tema Repetitivo 1300/STJ, que versa sobre o ônus probatório acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP que correspondem a pagamentos ao correntista. A parte autora, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação (ID 122648574), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo Réu. Reafirmou sua condição de hipossuficiência para a manutenção da gratuidade de justiça, defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no IRDR Tema 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Sustentou a não ocorrência da prescrição, invocando a teoria da actio nata e a data de ciência do dano (29/07/2024). Reiterou a viabilidade de seus cálculos, a ocorrência de danos morais e o direito à inversão do ônus da prova, citando, inclusive, auditoria da Controladoria Geral da União (CGU) que constatou desfalques no fundo. Em despacho (ID 122671750), as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir. O Banco do Brasil S/A, em Petição (ID 123826794), solicitou o proferimento de sentença nos termos do art. 354 do CPC ou, subsidiariamente, decisão saneadora nos moldes do art. 357 do CPC, reiterando a necessidade de prova pericial contábil e a nomeação de perito habilitado. A parte autora, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre a produção de provas, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 126560171). É o relatório. Passo a decidir. II. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o Requerente, ORLANDO DE BRITO SILVA, conta atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade, conforme documentos pessoais acostados aos autos (ID 112960215). Em observância ao disposto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil e no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), a prioridade na tramitação processual já foi devidamente deferida por este Juízo na decisão inicial (ID 112968215), medida que se mantém hígida e em pleno vigor, garantindo a celeridade necessária ao deslinde da presente controvérsia, em respeito aos direitos fundamentais do idoso. III.DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1300/STJ) O Banco do Brasil S/A requereu a suspensão do presente feito (ID 116369547) com fundamento na Ordem de Suspensão Nacional das Ações do PASEP – Tema Repetitivo 1300/STJ. Este Tema, afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16/12/2024, nos Recursos Especiais de nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, versa sobre a controvérsia do ônus probatório acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP que correspondem a pagamentos ao correntista. A presente demanda, conforme delineado na Petição Inicial e na Contestação, envolve diretamente a discussão sobre a regularidade dos lançamentos a débito na conta PASEP do Requerente, com alegações de saques indevidos e má gestão dos valores. A elucidação de tais questões, especialmente no que tange à comprovação da destinação dos valores debitados e a quem incumbe o ônus de tal prova, é o cerne do Tema 1300/STJ. Considerando a identidade temática e a determinação de suspensão nacional, a paralisação do processo é medida obrigatória, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. Contudo, a suspensão deve incidir sobre os atos processuais que dependam diretamente da definição do ônus probatório em questão, ou seja, a fase de instrução probatória, especialmente a produção da prova pericial contábil e o julgamento do mérito. As questões preliminares e prejudiciais de mérito, que não se confundem com o objeto da suspensão, podem e devem ser resolvidas neste momento, a fim de sanear o processo e prepará-lo para a retomada da marcha processual após o julgamento do Tema 1300/STJ. Assim, defere-se o pedido de suspensão do processo, que terá início após a prolação desta decisão de saneamento e organização, e perdurará até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1300/STJ. III. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante de todo o exposto, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de suspensão do processo formulado pelo Banco do Brasil S/A (ID 116369547), com fundamento no Tema Repetitivo 1300/STJ, a partir da prolação desta decisão, e até o trânsito em julgado do referido Tema, no que concerne à fase de instrução probatória e ao julgamento do mérito. 2. REGISTRAR que, em todas as intimações e notificações dos atos processuais da parte promovida, sejam vinculadas, EXCLUSIVAMENTE, ao nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB Nº 16.477-A), nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito