Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: ELIJANIA LIGIA ALVES MONTEIRO, IVÂNIO MONTEIRO JÚNIOR
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ANTONIA PIMENTEL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804961-88.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Trata de embargos à execução, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas. Os embargantes sustentam que o síndico não tem legitimidade para propor a ação de execução, requerendo prestação de contas e intervenção, com o afastamento da pessoa nominada de síndico de qualquer atividade de gestão até a apuração dos fatos. Formula uma proposta de acordo, abaixo do valor executado. Ao final, pugna pela extinção da execução. Juntou documentos. Gratuidade deferida aos embargantes, assistidos pela defensoria pública. Impugnação aos embargos nos autos. Intimados, os embargantes requereram o prosseguimento da execução, reiterando os pedidos que legitimaram os presentes embargos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Por se tratar de matéria unicamente de direito e sendo suficientes as provas carreadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C., iniciando pela análise das preliminares e impugnação à gratuidade judiciária concedida à embargante. Da Impugnação à Gratuidade concedida aos embargantes Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, os embargantes estão assistidos pela Defensoria Pública, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido aos requerentes. Da Legitimidade do Síndico Patente a legitimidade do síndico para representar o condomínio, eis que eleito em assembleia geral extraordinária, realizada em 05/07/2024 – ver ata de ID: 121064620. Assim, afasto a preliminar. Do pedido de prestação de contas e intervenção Preceitua o Código Civil Brasileiro: Art. 1.348. Compete ao síndico: VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; § 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1 o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. Pelos referidos dispositivos, nenhum condômino tem legitimidade ativa para exigir contas do síndico, que tem a obrigação legal de prestar contas perante a assembleia. De igual forma, pedido de intervenção também deve ser formulado em assembleia geral, especialmente convocada para esta finalidade e depende do voto da maioria absoluta dos seus membros. Não cabe ao Poder Judiciário suplantar a autoridade da assembleia e substituir a vontade dos membros (condôminos) acerca da possibilidade de afastamento do síndico eleito regularmente por assembleia, como no caso dos autos. E, por lei, somente, uma Assembleia de Condôminos pode definir sobre a destituição de síndico e intervenção. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDÔMINO - SÍNDICO - LEGITIMIDADE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. -"O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas contra o condomínio. Isso porque, nos termos do art. 22, § 1º, f, da Lei 4.591/1964, o condomínio, representado pelo síndico, não tem obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas sim a todos, perante a assembleia dos condôminos. No mesmo sentido, o art. 1.348, VIII, do CC dispõe que compete ao síndico, dentre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.". (REsp 1.046.652-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/9/2014. Assim, os embargantes carecem de interesse processual para pedir a destituição da síndica, regularmente eleita em assembleia. Da Proposta de Acordo A conciliação deve ser incentivada, no entanto, não há como impor a qualquer das partes a aceitar proposta de acordo, por mais justo e/ou injusto que possa parecer para a parte contrária. E, no caso concreto, o exequente já expressou que não tem interesse na proposta e acordo apresentados pelos executados/embargados, até porque em valor inferior ao devido. Assim, não há que se falar em homologação de acordo.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, cuja exigibildiade resta suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do C.P.C. Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução, processo de nº 00800796-95.2025.8.15.2003 e que se encontra associado a estes autos. ATENÇÃO Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. CUMPRA. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito