Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JODSON ARAUJO DAS NEVES, KADJA GOMES ARAUJO
EXECUTADO: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829707-02.2020.8.15.2001
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (ID 111275033), por meio da qual requer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, anteriormente extinta por sentença homologatória de desistência (ID 109593303). É o breve relatório. Decido. A desistência da execução, quando homologada por sentença, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 775 do CPC, que assegura ao exequente o direito de desistir “de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Tal extinção gera coisa julgada formal, que impede a rediscussão da matéria processual naquele mesmo feito, sem, contudo, afetar o direito material ao crédito reconhecido em título judicial. Assim, não há que se falar em prosseguimento da execução nos mesmos autos já arquivados, sob pena de violação aos arts. 486 e 494 do CPC, que estabelecem, respectivamente, a necessidade de ajuizamento de nova demanda em caso de extinção sem julgamento do mérito e o exaurimento da jurisdição após a publicação da sentença. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. ANTERIOR RENÚNCIA QUE NÃO ATINGE DIREITO MATERIAL AO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 461/STJ. ARTIGO 924, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de retomada do cumprimento de sentença após renúncia à execução judicial, homologada, apresentada com o fim de obter compensação na esfera administrativa. 2. Após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, a impetrante requereu a homologação da desistência da execução do título judicial, a fim de valer-se de seu direito de compensação na via administrativa, tendo sido homologado o pedido. 3. Diante da alegada impossibilidade de compensação pela via administrativa no presente caso, pretende retomar o cumprimento de sentença. (...) 7. A renúncia ao crédito pelo credor é causa de extinção do direito material, não se confundindo com a desistência da execução, que extingue apenas a relação processual, como ocorreu no presente caso. 8. Não tendo a impetrante, na espécie, renunciado ao crédito, mas tão somente desistido da execução do título judicial, para fins de habilitação administrativa do crédito, deve ser afastada a aplicação do artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil ao presente caso. Precedentes desta Turma. 9. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50253726920224030000, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/06/2024) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ANTERIOR DESISTÊNCIA - NOVO AJUIZAMENTO - POSSIBILIDADE. Havendo desistência do cumprimento de sentença, e não renúncia à obrigação, não resta obstado o ajuizamento de um novo cumprimento, nos termos do art. 775 c/c art. 771 c/c art. 485, VIII c/c art. 486, caput, todos do CPC. (TJ-MG - AI: 21058925520228130000, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 24/11/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) (Grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/2015. DESARQUIVAMENTO. INCABÍVEL. PROSSEGUIMENTO. NULIDADE. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. ART. 486 E 494, CPC. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. 1. É certo que, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da petição de desarquivamento, a parte não pode prosseguir nos mesmos autos depois de proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, devendo, se for o caso, propor nova ação, conforme prevê o seu art. 486. 2. Proferida sentença transitada em julgado, exaure-se a jurisdição do Juiz de primeiro grau, conforme o art. 494 do CPC. 3. O prosseguimento do processo depois de proferida sentença de extinção sem resolução de mérito transitada em julgado caracteriza vício processual insanável, ante o exaurimento da jurisdição. Consequentemente, devem ser declarados nulos todos os atos processuais subsequentes ao desarquivamento indevido. 4. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade processual acolhida. Recurso adesivo provido. Sentença cassada. Processo extinto. Recurso do exequente prejudicado. (TJ-DF 0030048-16.2013.8.07.0001 1832161, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) (Grifei) Diante disso, resta claro que o pedido de desarquivamento e retomada do presente feito é incabível, uma vez que já houve sentença homologatória transitada em julgado, produzindo coisa julgada formal e exaurindo a jurisdição deste juízo. Nada obsta, todavia, que a parte exequente ajuíze novo cumprimento de sentença, se ainda dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento e de prosseguimento da execução, mantendo-se o arquivamento definitivo dos autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20052612374801100000029751606 Ação Jodson x Eurobrasil Informações Prestadas 20052612374851400000029751611 Procuração ASSINADA Procuração 20052612374867500000029751612 CONTRATO EUROBRASIL_compressed Documento de Comprovação 20052612374879000000029751617 MEMORIAL DESCRITIVO EUROBRASIL_compressed_compressed Documento de Comprovação 20052612374900000000029752078 Tabela JARDINS DE MAIO TORRE B-01-06-2019 Documento de Comprovação 20052612374919700000029752084 VALORES PAGOS pelos autores de Sinal Outros Documentos 20052612374962200000029752087 EMAIL ENVIADO quando passado o prazo de entrega, sem resposta Outros Documentos 20052612375019900000029752098 Jardins de Maio-Jodson - PARECER TÉCNICO SOBRE IMÓVEL NÃO ENTREGUE_compressed Documento Prova Emprestada 20052612375037000000029752102 conversa com a eurobrasil sobre acordo sem sucesso Documento de Comprovação 20052612375064500000029752106 Conversa do WhatsApp com Marrie Eurobrasil sobre deolução do dinheiro Documento de Comprovação 20052612375077700000029752107 Conversa do WhatsApp com Renilson funcionario Eurobrasil Documento de Comprovação 20052612375093200000029752109 CONVERSA PELO WHATSAPP COM A EUROBRASIL RECENTE POR OUTRO NÚMERO da dona PARA VER INFORMAÇÕES Documento de Comprovação 20052612375107900000029752110 ANDAMENTO DA OBRA NO SITE Documento de Comprovação 20052612375122600000029752112 CONTRATO AÇÃO aluguel e recibo de alugueis_compressed (1) Informações Prestadas 20052612375141300000029752114 Declaração Jodson - possibilidade compra de novo imóvel urgente Informações Prestadas 20052612375167100000029752115 Despacho Despacho 20052622062302000000029765604 Despacho Despacho 20052622062302000000029765604 Resposta a Despacho Petição 20052823275675300000029847233 COMPROVAÇÃO DE GASTOS MENSAIS JODSON ARAUJO DAS NEVES Documento de Comprovação 20052823275777200000029847250 CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 20052823275842400000029847251 CONTA ENERGIA Documento de Comprovação 20052823275909400000029847252 CONTRATO LOCAÇÃO Documento de Comprovação 20052823275971600000029847254 CUSTAS INICIAIS - GUIA MODELO PARA ANALISE DE JUSTIÇA GRATUITA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20052823280054000000029847255 IRPF JODSON Documento de Comprovação 20052823280130300000029847256 IRPF KADJA Documento de Comprovação 20052823280196200000029847257 PLANO SAÚDE Documento de Comprovação 20052823280256400000029847258 Certidão Certidão 20060112522873500000029898888 Decisão Decisão 20060117414907900000029904763 Expediente Expediente 20060117414907900000029904763 Resposta Resposta 20060213274476700000029939225 Guia Paga - Juntar ao processo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20060213274522300000029939247 Certidão Certidão 20060213372003500000029939591 Decisão Decisão 20060316313903700000029982716 Expediente Expediente 20060316313903700000029982716 Resposta Resposta 20061015201198900000030165385 Carta Carta 20061016045515200000030167783 Certidão Certidão 20090916385184700000032635276 AR 0829707-02.2020 EUROBRASIL Aviso de Recebimento 20090916385471300000032635281 Expediente Expediente 20090916420093800000032635302 Resposta a Intimação Resposta 20090923444187100000032648206 E-mail enviado pela empresa ré demonstrado que também estão funcionando no endereço da obra. Documento de Comprovação 20090923444309000000032648596 Certidão Certidão 20091015220428200000032675201 Decisão Decisão 20091322241160500000032713592 Certidão Certidão 20092114001641300000033034354 Expediente Expediente 20092114025157300000033034366 Documento de Comprovação - pagamento de custas oficial de justiça Documento de Comprovação 20092115292462600000033039976 Custas - Oficial de Justiça - Eurobrasil Documento de Comprovação 20092115292596000000033040017 Comprovante (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20092115292724400000033040018 Mandado Mandado 20092116124932500000033042232 Diligência Diligência 20092307481893700000033114313 Informação Informação 20092314404100700000033139913 E-mail enviado pela empresa ré demonstrado que também estão funcionando no endereço da obra. Documento de Comprovação 20092314404191100000033140406 Guia custas - diligência dois Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20092314404240300000033140408 COMPROVANTE DILIGêNCIA DOIS Documento de Comprovação 20092314404301800000033140414 Mandado Mandado 20092315044844500000033142256 Petição Urgente Petição 20092422412875400000033207655 petição de retificação de polo passivo combinada com pedido de reconsideração e juntada de provas em Comunicações 20092422412991200000033207656 0852434-57.2017.8.15.2001 - acordo da ré com seu ex marido em outra acao de divisão de dividendos - Documento de Comprovação 20092422413057900000033207661 inicial de outro processo 0827022-22.2020.8.15.2001 - prova emprestada Documento de Comprovação 20092422413123700000033207664 Inventário do Ex Casal - documento urgente para juntar Documento de Comprovação 20092422413193700000033207665 pje 0835230-97.2017.8.15.2001 - acordo entre Maria de La Salete com seu Ex esposo e empresa - divisa Documento de Comprovação 20092422413264500000033207667 pje 0835230-97.2017.8.15.2001 - condenação da empresa em custas - bloqueio de bens - prova emprestad Documento de Comprovação 20092422413331900000033207668 Processo de Arrolamento de Bens em nome dos representantes - Inventário em Portugal - Prova Empresta Documento de Comprovação 20092422413392400000033207673 Resumo_Reuniao_JoseGiovanni procurador da sócia Maria La Salete com outros autores de acoes contra e Documento de Comprovação 20092422413452600000033207669 Informação sobre Empresas em Nome do Sócio Manuel Pires Pereira - juntar_compressed (1) Documento de Comprovação 20092422413506400000033208126 Certidão Certidão 20092507515955500000033210723 Diligência Diligência 20092511205506100000033222523 Pedido URGENTE APÓS CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA Pedido de Medida Protetiva 20092512141394300000033227972 petição de reforço de petição do ID 34736490 sobre bloqueio após certidão de oficial de justiça - UR Informações Prestadas 20092512141434600000033228228 Contestação Contestação 20101614265588200000033970823 Contestação EuroBrasil - Jodson Outros Documentos 20101614265777100000033971226 Doc. 1 - Procuração Outros Documentos 20101614265862000000033971227 Doc. 2 - Atos constitutivos da empresa Outros Documentos 20101614265941000000033971229 Réplica - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Réplica 20101618100833800000033979009 impugnacao a contestacao da ação Informações Prestadas 20101618100940600000033979011 Despacho Despacho 20110313161054800000034532928 Expediente Expediente 20110313161054800000034532928 Petição Petição 20112014093860700000035229999 Certidão Certidão 21030909180646500000038456345 Certidão Certidão 21071210271729300000043341086 Despacho Despacho 22052016344634900000055539677 Expediente Expediente 22052016344634900000055539677 CLS P/ SENTENÇA Informação 22052315595731700000055619621 Informação Informação 22060210102045600000056048666 Sentença Sentença 22090211473325700000059561006 Expediente Expediente 22090211473325700000059561006 Expediente Expediente 22090211473325700000059561006 Expediente Expediente 22090211473325700000059561006 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22091922395877600000060220934 Embargos de Declaração - Eurobrasil x Jodson Outros Documentos 22091922395930800000060220935 Informação Informação 22092008534860800000060231296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101116520815800000061054842 Expediente Expediente 22101116520815800000061054842 Resposta Resposta 22101212582361400000061069521 CLS Informação 22111516542368500000062453002 Sentença Sentença 23022010461282700000065353161 Sentença Sentença 23022010461282700000065353161 Expediente Expediente 23022010461282700000065353161 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23040913094631700000067459334 Planilha - cálculo referente ao valor locativo pago pelo autor da data que deveria ser entregue o im Documento de Comprovação 23040913094703200000067459335 planilha - calculo referente a devolução do valor pago pelo imóvel para fins de rescisao do contrato Documento de Comprovação 23040913094769300000067459337 Planilha - calculo sentença Dano Moral - juros da citacao e correcao do arbitramento Documento de Comprovação 23040913094838600000067459338 Despacho Despacho 23071318332572000000071642330 Despacho Despacho 23071318332572000000071642330 Certidão Informação 23091109165659900000074318202 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091109251448400000074319525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091109251448400000074319525 Petição Prosseguimento Cumprimento de Sentença Petição 23091619002810600000074624026 Petição Petição 23101010585326600000075752592 Doc. 1 - Carta de renúncia - Eurobrasil Renúncia de Mandato 23101010585403700000075752593 CLS Informação 23102517100745300000076430085 Decisão Decisão 23112017033687100000077529537 Mandado Mandado 23112409484726100000077752487 Mdd ID 82650619. INTIMAÇÃO NÃO EFETUADA. EMPRESA EUROBRAISL EMPREENDIMENTOS S.A. NÃO ENCONTRADA NO E Certidão Oficial de Justiça 23112418004467900000077784699 Cls Informação 24012314512475400000079599299 Petição Petição 24031400294869300000081937474 Doc. 01 - Notificação Extrajudicial da EuroBrasil Outros Documentos 24031400294952600000081938375 Doc. 02 -Resposta à Notificação Extrajudicial- EuroBrasil Outros Documentos 24031400295030100000081938376 OAB Documento de Identificação 24031400295130800000081938377 Decisão Decisão 24050417291906800000084382035 Decisão Decisão 24050417291906800000084382035 Decisão Decisão 24050417291906800000084382035 Informações Resposta 24050623105026000000084567288 Cls Informação 24060214153117900000085870218 Decisão Decisão 24071622020482000000088032991 Decisão Decisão 24071622020482000000088032991 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24071910585753000000088218041 Execução continuação / Chamamento do Feito Execução / Cumprimento de Sentença 24091011142738200000094085589 Decisão Decisão 25012918544913800000100374626 certidão Informação 25013010362291500000100434789 Decisão Decisão 25012918544913800000100374626 Informações Prestadas Informações Prestadas 25020514424867000000100728772 Comprovante CNPJ Documento de Comprovação 25020514424949500000100728773 Petição Petição 25020615374325100000100806295 Cls Informação 25021307283633300000101158975 Extinção Petição 25031615375434100000102630640 1a Reforma do Estatuto Social da AAJDMCR Documento de Comprovação 25031615375592700000102630642 Edital_de_Convocacao._AJDMCR_20032025_assinado (1) Documento de Comprovação 25031615375656400000102630643 Decisão Decisão 25032118292975200000102896957 Comunicações Comunicações 25033112185542500000103440327 Retomada da Execcução Execução / Cumprimento de Sentença 25042111031739000000104446839 Cls Informação 25061314363730900000107479088 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22052016344634900000055539677, Procuração: 20052612374867500000029751612, Petição Inicial: 20052612374801100000029751606, Informações Prestadas: 20052612374851400000029751611, Documento de Comprovação: 20052612374879000000029751617, Documento de Comprovação: 20052612375107900000029752110, Documento de Comprovação: 20052612375122600000029752112, Documento de Comprovação: 20052612375064500000029752106, Documento Prova Emprestada: 20052612375037000000029752102, Documento de Comprovação: 20052612374900000000029752078]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JODSON ARAUJO DAS NEVES, KADJA GOMES ARAUJO
EXECUTADO: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829707-02.2020.8.15.2001
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (ID 111275033), por meio da qual requer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, anteriormente extinta por sentença homologatória de desistência (ID 109593303). É o breve relatório. Decido. A desistência da execução, quando homologada por sentença, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 775 do CPC, que assegura ao exequente o direito de desistir “de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Tal extinção gera coisa julgada formal, que impede a rediscussão da matéria processual naquele mesmo feito, sem, contudo, afetar o direito material ao crédito reconhecido em título judicial. Assim, não há que se falar em prosseguimento da execução nos mesmos autos já arquivados, sob pena de violação aos arts. 486 e 494 do CPC, que estabelecem, respectivamente, a necessidade de ajuizamento de nova demanda em caso de extinção sem julgamento do mérito e o exaurimento da jurisdição após a publicação da sentença. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. ANTERIOR RENÚNCIA QUE NÃO ATINGE DIREITO MATERIAL AO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 461/STJ. ARTIGO 924, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de retomada do cumprimento de sentença após renúncia à execução judicial, homologada, apresentada com o fim de obter compensação na esfera administrativa. 2. Após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, a impetrante requereu a homologação da desistência da execução do título judicial, a fim de valer-se de seu direito de compensação na via administrativa, tendo sido homologado o pedido. 3. Diante da alegada impossibilidade de compensação pela via administrativa no presente caso, pretende retomar o cumprimento de sentença. (...) 7. A renúncia ao crédito pelo credor é causa de extinção do direito material, não se confundindo com a desistência da execução, que extingue apenas a relação processual, como ocorreu no presente caso. 8. Não tendo a impetrante, na espécie, renunciado ao crédito, mas tão somente desistido da execução do título judicial, para fins de habilitação administrativa do crédito, deve ser afastada a aplicação do artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil ao presente caso. Precedentes desta Turma. 9. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50253726920224030000, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/06/2024) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ANTERIOR DESISTÊNCIA - NOVO AJUIZAMENTO - POSSIBILIDADE. Havendo desistência do cumprimento de sentença, e não renúncia à obrigação, não resta obstado o ajuizamento de um novo cumprimento, nos termos do art. 775 c/c art. 771 c/c art. 485, VIII c/c art. 486, caput, todos do CPC. (TJ-MG - AI: 21058925520228130000, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 24/11/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) (Grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/2015. DESARQUIVAMENTO. INCABÍVEL. PROSSEGUIMENTO. NULIDADE. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. ART. 486 E 494, CPC. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. 1. É certo que, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da petição de desarquivamento, a parte não pode prosseguir nos mesmos autos depois de proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, devendo, se for o caso, propor nova ação, conforme prevê o seu art. 486. 2. Proferida sentença transitada em julgado, exaure-se a jurisdição do Juiz de primeiro grau, conforme o art. 494 do CPC. 3. O prosseguimento do processo depois de proferida sentença de extinção sem resolução de mérito transitada em julgado caracteriza vício processual insanável, ante o exaurimento da jurisdição. Consequentemente, devem ser declarados nulos todos os atos processuais subsequentes ao desarquivamento indevido. 4. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade processual acolhida. Recurso adesivo provido. Sentença cassada. Processo extinto. Recurso do exequente prejudicado. (TJ-DF 0030048-16.2013.8.07.0001 1832161, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) (Grifei) Diante disso, resta claro que o pedido de desarquivamento e retomada do presente feito é incabível, uma vez que já houve sentença homologatória transitada em julgado, produzindo coisa julgada formal e exaurindo a jurisdição deste juízo. Nada obsta, todavia, que a parte exequente ajuíze novo cumprimento de sentença, se ainda dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento e de prosseguimento da execução, mantendo-se o arquivamento definitivo dos autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20052612374801100000029751606 Ação Jodson x Eurobrasil Informações Prestadas 20052612374851400000029751611 Procuração ASSINADA Procuração 20052612374867500000029751612 CONTRATO EUROBRASIL_compressed Documento de Comprovação 20052612374879000000029751617 MEMORIAL DESCRITIVO EUROBRASIL_compressed_compressed Documento de Comprovação 20052612374900000000029752078 Tabela JARDINS DE MAIO TORRE B-01-06-2019 Documento de Comprovação 20052612374919700000029752084 VALORES PAGOS pelos autores de Sinal Outros Documentos 20052612374962200000029752087 EMAIL ENVIADO quando passado o prazo de entrega, sem resposta Outros Documentos 20052612375019900000029752098 Jardins de Maio-Jodson - PARECER TÉCNICO SOBRE IMÓVEL NÃO ENTREGUE_compressed Documento Prova Emprestada 20052612375037000000029752102 conversa com a eurobrasil sobre acordo sem sucesso Documento de Comprovação 20052612375064500000029752106 Conversa do WhatsApp com Marrie Eurobrasil sobre deolução do dinheiro Documento de Comprovação 20052612375077700000029752107 Conversa do WhatsApp com Renilson funcionario Eurobrasil Documento de Comprovação 20052612375093200000029752109 CONVERSA PELO WHATSAPP COM A EUROBRASIL RECENTE POR OUTRO NÚMERO da dona PARA VER INFORMAÇÕES Documento de Comprovação 20052612375107900000029752110 ANDAMENTO DA OBRA NO SITE Documento de Comprovação 20052612375122600000029752112 CONTRATO AÇÃO aluguel e recibo de alugueis_compressed (1) Informações Prestadas 20052612375141300000029752114 Declaração Jodson - possibilidade compra de novo imóvel urgente Informações Prestadas 20052612375167100000029752115 Despacho Despacho 20052622062302000000029765604 Despacho Despacho 20052622062302000000029765604 Resposta a Despacho Petição 20052823275675300000029847233 COMPROVAÇÃO DE GASTOS MENSAIS JODSON ARAUJO DAS NEVES Documento de Comprovação 20052823275777200000029847250 CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 20052823275842400000029847251 CONTA ENERGIA Documento de Comprovação 20052823275909400000029847252 CONTRATO LOCAÇÃO Documento de Comprovação 20052823275971600000029847254 CUSTAS INICIAIS - GUIA MODELO PARA ANALISE DE JUSTIÇA GRATUITA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20052823280054000000029847255 IRPF JODSON Documento de Comprovação 20052823280130300000029847256 IRPF KADJA Documento de Comprovação 20052823280196200000029847257 PLANO SAÚDE Documento de Comprovação 20052823280256400000029847258 Certidão Certidão 20060112522873500000029898888 Decisão Decisão 20060117414907900000029904763 Expediente Expediente 20060117414907900000029904763 Resposta Resposta 20060213274476700000029939225 Guia Paga - Juntar ao processo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20060213274522300000029939247 Certidão Certidão 20060213372003500000029939591 Decisão Decisão 20060316313903700000029982716 Expediente Expediente 20060316313903700000029982716 Resposta Resposta 20061015201198900000030165385 Carta Carta 20061016045515200000030167783 Certidão Certidão 20090916385184700000032635276 AR 0829707-02.2020 EUROBRASIL Aviso de Recebimento 20090916385471300000032635281 Expediente Expediente 20090916420093800000032635302 Resposta a Intimação Resposta 20090923444187100000032648206 E-mail enviado pela empresa ré demonstrado que também estão funcionando no endereço da obra. Documento de Comprovação 20090923444309000000032648596 Certidão Certidão 20091015220428200000032675201 Decisão Decisão 20091322241160500000032713592 Certidão Certidão 20092114001641300000033034354 Expediente Expediente 20092114025157300000033034366 Documento de Comprovação - pagamento de custas oficial de justiça Documento de Comprovação 20092115292462600000033039976 Custas - Oficial de Justiça - Eurobrasil Documento de Comprovação 20092115292596000000033040017 Comprovante (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20092115292724400000033040018 Mandado Mandado 20092116124932500000033042232 Diligência Diligência 20092307481893700000033114313 Informação Informação 20092314404100700000033139913 E-mail enviado pela empresa ré demonstrado que também estão funcionando no endereço da obra. Documento de Comprovação 20092314404191100000033140406 Guia custas - diligência dois Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20092314404240300000033140408 COMPROVANTE DILIGêNCIA DOIS Documento de Comprovação 20092314404301800000033140414 Mandado Mandado 20092315044844500000033142256 Petição Urgente Petição 20092422412875400000033207655 petição de retificação de polo passivo combinada com pedido de reconsideração e juntada de provas em Comunicações 20092422412991200000033207656 0852434-57.2017.8.15.2001 - acordo da ré com seu ex marido em outra acao de divisão de dividendos - Documento de Comprovação 20092422413057900000033207661 inicial de outro processo 0827022-22.2020.8.15.2001 - prova emprestada Documento de Comprovação 20092422413123700000033207664 Inventário do Ex Casal - documento urgente para juntar Documento de Comprovação 20092422413193700000033207665 pje 0835230-97.2017.8.15.2001 - acordo entre Maria de La Salete com seu Ex esposo e empresa - divisa Documento de Comprovação 20092422413264500000033207667 pje 0835230-97.2017.8.15.2001 - condenação da empresa em custas - bloqueio de bens - prova emprestad Documento de Comprovação 20092422413331900000033207668 Processo de Arrolamento de Bens em nome dos representantes - Inventário em Portugal - Prova Empresta Documento de Comprovação 20092422413392400000033207673 Resumo_Reuniao_JoseGiovanni procurador da sócia Maria La Salete com outros autores de acoes contra e Documento de Comprovação 20092422413452600000033207669 Informação sobre Empresas em Nome do Sócio Manuel Pires Pereira - juntar_compressed (1) Documento de Comprovação 20092422413506400000033208126 Certidão Certidão 20092507515955500000033210723 Diligência Diligência 20092511205506100000033222523 Pedido URGENTE APÓS CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA Pedido de Medida Protetiva 20092512141394300000033227972 petição de reforço de petição do ID 34736490 sobre bloqueio após certidão de oficial de justiça - UR Informações Prestadas 20092512141434600000033228228 Contestação Contestação 20101614265588200000033970823 Contestação EuroBrasil - Jodson Outros Documentos 20101614265777100000033971226 Doc. 1 - Procuração Outros Documentos 20101614265862000000033971227 Doc. 2 - Atos constitutivos da empresa Outros Documentos 20101614265941000000033971229 Réplica - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Réplica 20101618100833800000033979009 impugnacao a contestacao da ação Informações Prestadas 20101618100940600000033979011 Despacho Despacho 20110313161054800000034532928 Expediente Expediente 20110313161054800000034532928 Petição Petição 20112014093860700000035229999 Certidão Certidão 21030909180646500000038456345 Certidão Certidão 21071210271729300000043341086 Despacho Despacho 22052016344634900000055539677 Expediente Expediente 22052016344634900000055539677 CLS P/ SENTENÇA Informação 22052315595731700000055619621 Informação Informação 22060210102045600000056048666 Sentença Sentença 22090211473325700000059561006 Expediente Expediente 22090211473325700000059561006 Expediente Expediente 22090211473325700000059561006 Expediente Expediente 22090211473325700000059561006 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22091922395877600000060220934 Embargos de Declaração - Eurobrasil x Jodson Outros Documentos 22091922395930800000060220935 Informação Informação 22092008534860800000060231296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101116520815800000061054842 Expediente Expediente 22101116520815800000061054842 Resposta Resposta 22101212582361400000061069521 CLS Informação 22111516542368500000062453002 Sentença Sentença 23022010461282700000065353161 Sentença Sentença 23022010461282700000065353161 Expediente Expediente 23022010461282700000065353161 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23040913094631700000067459334 Planilha - cálculo referente ao valor locativo pago pelo autor da data que deveria ser entregue o im Documento de Comprovação 23040913094703200000067459335 planilha - calculo referente a devolução do valor pago pelo imóvel para fins de rescisao do contrato Documento de Comprovação 23040913094769300000067459337 Planilha - calculo sentença Dano Moral - juros da citacao e correcao do arbitramento Documento de Comprovação 23040913094838600000067459338 Despacho Despacho 23071318332572000000071642330 Despacho Despacho 23071318332572000000071642330 Certidão Informação 23091109165659900000074318202 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091109251448400000074319525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091109251448400000074319525 Petição Prosseguimento Cumprimento de Sentença Petição 23091619002810600000074624026 Petição Petição 23101010585326600000075752592 Doc. 1 - Carta de renúncia - Eurobrasil Renúncia de Mandato 23101010585403700000075752593 CLS Informação 23102517100745300000076430085 Decisão Decisão 23112017033687100000077529537 Mandado Mandado 23112409484726100000077752487 Mdd ID 82650619. INTIMAÇÃO NÃO EFETUADA. EMPRESA EUROBRAISL EMPREENDIMENTOS S.A. NÃO ENCONTRADA NO E Certidão Oficial de Justiça 23112418004467900000077784699 Cls Informação 24012314512475400000079599299 Petição Petição 24031400294869300000081937474 Doc. 01 - Notificação Extrajudicial da EuroBrasil Outros Documentos 24031400294952600000081938375 Doc. 02 -Resposta à Notificação Extrajudicial- EuroBrasil Outros Documentos 24031400295030100000081938376 OAB Documento de Identificação 24031400295130800000081938377 Decisão Decisão 24050417291906800000084382035 Decisão Decisão 24050417291906800000084382035 Decisão Decisão 24050417291906800000084382035 Informações Resposta 24050623105026000000084567288 Cls Informação 24060214153117900000085870218 Decisão Decisão 24071622020482000000088032991 Decisão Decisão 24071622020482000000088032991 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24071910585753000000088218041 Execução continuação / Chamamento do Feito Execução / Cumprimento de Sentença 24091011142738200000094085589 Decisão Decisão 25012918544913800000100374626 certidão Informação 25013010362291500000100434789 Decisão Decisão 25012918544913800000100374626 Informações Prestadas Informações Prestadas 25020514424867000000100728772 Comprovante CNPJ Documento de Comprovação 25020514424949500000100728773 Petição Petição 25020615374325100000100806295 Cls Informação 25021307283633300000101158975 Extinção Petição 25031615375434100000102630640 1a Reforma do Estatuto Social da AAJDMCR Documento de Comprovação 25031615375592700000102630642 Edital_de_Convocacao._AJDMCR_20032025_assinado (1) Documento de Comprovação 25031615375656400000102630643 Decisão Decisão 25032118292975200000102896957 Comunicações Comunicações 25033112185542500000103440327 Retomada da Execcução Execução / Cumprimento de Sentença 25042111031739000000104446839 Cls Informação 25061314363730900000107479088 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22052016344634900000055539677, Procuração: 20052612374867500000029751612, Petição Inicial: 20052612374801100000029751606, Informações Prestadas: 20052612374851400000029751611, Documento de Comprovação: 20052612374879000000029751617, Documento de Comprovação: 20052612375107900000029752110, Documento de Comprovação: 20052612375122600000029752112, Documento de Comprovação: 20052612375064500000029752106, Documento Prova Emprestada: 20052612375037000000029752102, Documento de Comprovação: 20052612374900000000029752078]