Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS HAMURABY BARBOSA VITAL Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO GOMES MACEDO - PB27190
REU: LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA CÍVEL Processo número - 0827454-51.2025.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCAS HAMURABY BARBOSA VITAL em face de LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA, pela qual o autor inicialmente pleiteia a expedição de mandado de citação do Requerido para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 9.598,81 (nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), sob pena de constituição, de pleno direito, de título executivo judicial; e, no mérito, postula a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção, em decorrência de fatos ocorridos em 23/10/2024 e 14/12/2024. Relata o autor, em síntese que: i) emprestou ao Requerido a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); ii) sofreu dano material por acidente de motocicleta atribuído ao Requerido, cujos custos de reparo somariam R$ 4.365,60; iii) o Requerido, por mensagens escritas (prints de WhatsApp) e por áudio de 24/10/2024, teria reconhecido a dívida e assumido a responsabilidade pelo conserto; iv) apesar do reconhecimento, o Requerido não procedeu ao pagamento, passou a protelar o adimplemento e teria, inclusive, bloqueado o autor em aplicativo de mensagens. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A ação monitória, nos termos do ordenamento processual, destina-se a quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito exigível de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. (art. 700 do CPC). O rito monitório possui natureza sumária e pressupõe prova escrita idônea apta a fundar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, devendo a petição inicial demonstrar, de forma objetiva, a origem e o montante do débito. Nesse sentido, a monitória pressupõe prova documental que dê margem à presunção do crédito, o que não se verifica em relação aos prints de mensagens acostados aos autos (Ids 117260751, 117260749 e ss). Ademais, importa consignar que o procedimento monitório não se presta, em regra, à apreciação de pretensões que demandem dilação probatória extensa para demonstração de fatos complexos (por exemplo: comprovação plena de ilicitude, extensão do dano extrapatrimonial e nexo causal em contornos controvertidos), porquanto a conversão do rito em procedimento comum e a efetiva produção probatória só ocorrem mediante circunstâncias específicas (emenda à inicial com nova prova ou oposição de embargos monitórios que imponham dilação probatória), o que não é o caso. Não se pode olvidar, neste aspecto, que a indenização por danos morais, salvo hipóteses de dano in re ipsa, demanda instrução probatória para demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Em face dessa dicotomia, a cumulação pretendida somente é admissível se o autor optar pelo procedimento comum e organizar a exordial em conformidade com as regras que regem esse rito, o que não foi observado. Isto porque o Código de Processo Civil admite a cumulação objetiva de pedidos em um único processo (art. 327 do CPC), inclusive quando existirem tipos processuais diversos, desde que o autor escolha o procedimento comum e que as técnicas processuais diferenciadas aplicáveis não sejam incompatíveis com o procedimento comum. No entanto, a mera formulação de pedido indenizatório por danos morais conjuntamente com pedido monitório, sem que a peça inaugural tenha sido estruturada segundo as exigências do procedimento comum (com clara delimitação da causa de pedir, indicação precisa das provas a produzir, e, quando for o caso, planilha de cálculos atualizada e demais documentos robustos), resulta em incompatibilidade procedimental. Dessarte, o artigo 330 do CPC determina que a petição inicial será indeferida quando for inepta, considerada aquela, entre outras hipóteses, que contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, IV) ou que apresenta defeitos e irregularidades, notadamente, a ausência de prova documental idônea (Art. 321 c/c Art. 700 § 5º). Assim, verificando-se, no presente caso, a coexistência de pedido monitório, cuja eficácia depende de prova escrita idônea e demonstrativo do débito, com pedido de indenização por danos morais, cujo enfrentamento exige dilação probatória, conclui-se que a petição inicial ostenta vício de incompatibilidade de pedidos que impede o regular processamento do feito pelo rito monitório originalmente escolhido, nos termos do dispositivo citado. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS. - A cumulação de pedidos é possível sempre que preenchidos os requisitos previstos no art. 327 do Código de Processo Civil, quais sejam: compatibilidade dos pedidos; a competência; a identidade do procedimento ou conversibilidade para o procedimento comum e o emprego do procedimento comum. Em tendo sido adotado o rito especial em detrimento do rito ordinário, a cumulação dos pedidos não pode ser aceita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.048489-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 26/09/2023) Registro, outrossim, que o art. 700, §5º do CPC dispõe que quando houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada, o juiz deve intimar o autor para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Todavia, a hipótese dos autos não se limita a mera dúvida quanto à idoneidade documental, mas trata-se também de incompatibilidade estrutural entre os pedidos (procedimento especial monitório × pretensão condenatória indenizatória), o que demanda, para a regular tramitação, a propositura por rito adequado, qual seja, o procedimento comum, com a devida especificação dos pedidos e das provas. Logo, diante dos vícios apontados, quais sejam, a inépcia por conter pedidos incompatíveis entre si e a inexistência de prova documental idônea, bem como ausente solução que permita sanar a incompatibilidade sem o esvaziamento do caráter do feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, I, IV c/c art. 485, I, do CPC, como medida de organização processual para evitar tumulto procedimental e a postergação de providências inúteis, preservando-se, contudo, o direito do autor de deduzir nova demanda pelo procedimento adequado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, I, IV e §1º, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, por inépcia, haja vista a coexistência de pedidos incompatíveis (ação monitória cumulada com pedido de indenização por danos morais) e a ausência de prova documental idônea, sem prejuízo do novo ajuizamento pelo Autor, observadas as disposições legais atinentes à espécie. Sem custas. Sem honorários. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito