Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: ROSINALDO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (ADVOGADA: BELA. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967)
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. ARIANO WANDERLEY DA NÓBREGA CABRAL DE VASCONCELOS) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA RECORRIDA – DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – FALTA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – As razões recursais devem impugnar especificamente o fundamento jurídico da sentença, sendo inadmissível o recurso que se limita a expor argumentos que não foram discutidos na sentença, havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.
RECORRENTES: ID 21000868 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: não apresentou. Ab initio, para que o mérito possa ser analisado, cumpre desde logo verificar a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, considerados genericamente como pressupostos de admissibilidade do julgamento meritório. Uma vez interposto um recurso, deve-se, assim, observar os seus aspectos formais, para, só então, quando constatada a regularidade da forma, adentrar-se na análise meritória das impugnações feitas pelo recorrente. De acordo com clássica lição doutrinária, os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, encontram-se requisitos como o cabimento, a legitimidade, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já nos extrínsecos, vê-se a exigência da tempestividade, do preparo e da regularidade formal. A regularidade formal, último dos requisitos a ser analisado, diz respeito à própria fundamentação e ao pedido do manejo recursal, observando-se, aqui, a necessária presença do princípio da dialeticidade, o qual exige que, nas razões do recurso, sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Após apreciar as argumentações lançadas no recurso concluiu-se que não há relação lógica entre o apelo e o decisório objurgado, tendo em vista que os recorrentes não impugnaram adequadamente o julgado primevo. Em sua peça inaugural, os promoventes requereram a condenação da Edilidade ao pagamento do ADICIONAL DE FÉRIAS, correspondente a 1/3 (UM TERÇO) das suas remunerações, por ocasião do gozo de férias regulamentares dos mesmos junto à Guarda Militar da Reserva - GMR, nos exatos termos do que dispõe o art. 15, da Lei Estadual nº 5.701/93 c/c o art. 7º, VI da Lei Estadual nº 9.353/2011, em razão dos promoventes haverem retornado ao SERVIÇO ATIVO na forma prevista no art. 3º, alínea “a”, item III da Lei estadual n° 3.909/77 (Estatuto da PMPB) c/c o art. 19, parágrafo único do Decreto Federal nº 88.777/1983 (R-200) e com o art. 1º a Lei estadual nº 9.353/2011. Verifica-se no caso versado que a sentença julgou improcedentes os pedidos declarando extinto o processo nos termos do art. 487, I, da Lei Adjetiva Civil. Entretanto, nas razões do recurso, os recorrentes, em contrário ao alegado na inicial e na fase instrutória, alegam vem recebendo a gratificação natalina (13º Salário) e o terço de em valores bem inferiores aos valores estabelecidos por Lei. Continuando, informam que o pagamento a menor ocorre porque a base de cálculo utilizada pelo Estado para efetuar o pagamento da referida verba aos recorrentes é o vencimento e não a remuneração, muito embora a própria Lei preveja expressamente que o cálculo da referida verba deve ser feito sobre a remuneração. Ainda, tratam sobre a natureza jurídica da verba recebida a título de PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO e a necessária inclusão dessa verba no cálculo da gratificação natalina e terço de férias recebidos pelos autores. Ora, toda a fase instrutória da demanda versou sobre a inexistência de pagamento de terço de férias e 13º salário, o direito ao recebimento de tais verbas em razão da equiparação dos inativos aos ativos quando retornam ao serviço. Assim, a sentença atacada, em nenhum momento, discutiu ou se manifestou sobre o pagamento a menor de tais verbas em razão da não incidência dos valores recebidos a título de plantão extraordinário ou, qualquer outro motivo de pagamento com base em vencimento ou remuneração. Assim, tem-se que os recorrentes não atacaram os fundamentos da sentença, indicando os motivos pelos quais não teria ocorrido a coisa julgada. A ausência de específico ataque aos fundamentos da sentença viola o art. 932, III, do CPC, resultando na irregularidade formal do recurso e, por conta disso, em seu não conhecimento. A propósito, assim entendeu o Tribunal de Justiça da Paraíba: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO COMBATIDA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. – O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). – O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00263349320138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 03-04-2018). (grifos nossos). Portanto, a inobservância de impugnação específica à sentença, mostrando que a peça contém razões dissociadas do decisum recorrido, culmina na inépcia recursal. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0853600-22.2020.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – ACERVO B ASSUNTO: MILITAR INATIVO - TERÇO SOBRE FÉRIAS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 21000814 RAZÕES DOS
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão híbrida do dia 20 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR