Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0081994-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Alterada a classe para cumprimento de sentença. O presente feito já se encontra regularmente sentenciado (sentença de mérito), conforme verifica-se no ID.117673901 - PAG 79/81, proferida em 10/03/2016, pelo(a) Magistrado(a) RICARDO DA COSTA FREITAS. Ocorre que, em razão da digitalização e migração do processo físico para o sistema PJe, não houve o lançamento automático do movimento de sentença, o que gera uma pendência exclusivamente no sistema, sem qualquer reflexo quanto à validade ou à eficácia da decisão proferida. Dessa forma, neste ato, realiza-se o lançamento do movimento processual correspondente à sentença já prolatada, qual seja: 221 – Procedência Parcial, exclusivamente para fins estatísticos, de modo a assegurar a correta contabilização da unidade junto ao sistema PJe e ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Ressalte-se que a presente decisão trata-se apenas de providência administrativa para correção técnica no sistema, não implicando nova manifestação jurisdicional, tampouco modificação ou renovação da decisão já proferida. O processo seguirá seu curso regular a partir da fase em que atualmente se encontra, sem qualquer reabertura ou alteração de sua marcha processual. No presente caso a parte autora requer a expedição de alvará judicial para levantamento de valores supostamente depositados judicialmente pela parte ré, afirmando ter ocorrido o cumprimento voluntário da obrigação estabelecida em sentença. Requer ainda o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do instrumento de mandato anexado aos autos. Nos autos, consta documento identificado como “EXTRATO DA CONTA” (ID nº 118554325), encaminhado pelo Banco BRB, o qual, segundo a parte autora, comprova o cumprimento da obrigação pela parte ré. Contudo, observa-se que não houve petição formal de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, tampouco comprovação inequívoca nos autos da origem, destinação e exata correspondência do depósito com o valor da condenação. Além disso, não há manifestação da parte ré reconhecendo o cumprimento da obrigação ou corroborando a regularidade dos valores depositados. Dessa forma, a fim de preservar o contraditório e assegurar a adequada liquidação da sentença, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à origem e finalidade do depósito identificado no extrato bancário (ID nº 118554325), esclarecendo se foi realizado em cumprimento da obrigação fixada na sentença e se concorda com os valores e a destinação proposta pela parte autora. Na sequência, voltem conclusos para apreciação da expedição dos alvarás e eventual reconhecimento do cumprimento voluntário da sentença. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0081994-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Alterada a classe para cumprimento de sentença. O presente feito já se encontra regularmente sentenciado (sentença de mérito), conforme verifica-se no ID.117673901 - PAG 79/81, proferida em 10/03/2016, pelo(a) Magistrado(a) RICARDO DA COSTA FREITAS. Ocorre que, em razão da digitalização e migração do processo físico para o sistema PJe, não houve o lançamento automático do movimento de sentença, o que gera uma pendência exclusivamente no sistema, sem qualquer reflexo quanto à validade ou à eficácia da decisão proferida. Dessa forma, neste ato, realiza-se o lançamento do movimento processual correspondente à sentença já prolatada, qual seja: 221 – Procedência Parcial, exclusivamente para fins estatísticos, de modo a assegurar a correta contabilização da unidade junto ao sistema PJe e ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Ressalte-se que a presente decisão trata-se apenas de providência administrativa para correção técnica no sistema, não implicando nova manifestação jurisdicional, tampouco modificação ou renovação da decisão já proferida. O processo seguirá seu curso regular a partir da fase em que atualmente se encontra, sem qualquer reabertura ou alteração de sua marcha processual. No presente caso a parte autora requer a expedição de alvará judicial para levantamento de valores supostamente depositados judicialmente pela parte ré, afirmando ter ocorrido o cumprimento voluntário da obrigação estabelecida em sentença. Requer ainda o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do instrumento de mandato anexado aos autos. Nos autos, consta documento identificado como “EXTRATO DA CONTA” (ID nº 118554325), encaminhado pelo Banco BRB, o qual, segundo a parte autora, comprova o cumprimento da obrigação pela parte ré. Contudo, observa-se que não houve petição formal de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, tampouco comprovação inequívoca nos autos da origem, destinação e exata correspondência do depósito com o valor da condenação. Além disso, não há manifestação da parte ré reconhecendo o cumprimento da obrigação ou corroborando a regularidade dos valores depositados. Dessa forma, a fim de preservar o contraditório e assegurar a adequada liquidação da sentença, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à origem e finalidade do depósito identificado no extrato bancário (ID nº 118554325), esclarecendo se foi realizado em cumprimento da obrigação fixada na sentença e se concorda com os valores e a destinação proposta pela parte autora. Na sequência, voltem conclusos para apreciação da expedição dos alvarás e eventual reconhecimento do cumprimento voluntário da sentença. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito