Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804845-91.2020.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA, qualificado na inicial, através do seu advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificados. O pedido foi julgado procedente em 2021 para com fundamento no art. art. 102, III, “b”, da CF, preceito em que está implicitamente contido o controle difuso de constitucionalidade, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM do art. 7º, II da Lei Estadual 10.128/2013, e ato contínuo, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a inexistência de relação jurídico tributária quanto às retenções de 1,6% (um e seis décimos por cento) nas transações entre a Promovente e o Promovido a título de Taxa de Administração de Contrato. Também houve condenação para o promovido a juntar aos autos todos os contratos administrativos pactuados entre as partes litigantes, e consequentes pagamentos de empenhos realizados, vencidos e/ou vincendos nestes, discriminando os valores retidos à título de “Taxa de Administração de Contrato”, ocorridos nos últimos cinco anos; proceder à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos a título de “Taxa de Administração de Contrato”, a contar de forma retroativa à data do ajuizamento desta ação, e ainda, condeno o Promovido em honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). O recurso apelatório foi desprovido, e o autor iniciou o cumprimento da sentença em 05.07.2022, pedindo a apresentação dos contratos firmados e, com bise no site do TCE PB o autor iniciou a execução no valor de R$ 992.841,84, corrigido pelo INCC para R$ 2.355.567.04 (ID 81818361 - Petição ). Instado, o Estado impugnou o cumprimento da Sentença, dizendo que há necessidade de liquidação, porque o titulo não é líquido certo e exigível, já que a lista de empenhos juntada pelo autor não permite identificar o quanto foi retido a título da taxa impugnada e quando as retenções teriam acontecido, já que o pagamento era feito a partir das medições. Por fim impugnou os valores, dizendo que a correção se faz pela SELIC, a partir da Emenda 113/2021C. Houve réplica. A impugnação foi acolhida em parte para fim de fixar a correção, a partir de 09.12.2021, com base no IPCAE e a até a Emenda 113, a partir da qual deverá incidir a SELIC e juros a partir da citação., e para reabrir o prazo PRECLUSIVO DE 30 DIAS, para que o Estado junte os contratos e pagamentos de empenhos realizados, vencidos e/ou vincendos nestes, discriminando os valores retidos à título de “Taxa de Administração de Contrato”, sob pena de serem aceitos os documentos juntados pelo autor Dai, o Estado opos embargos de declaração, dizendo que houve a imposição de um bis in idem (102705151) Houve resposta ((D 105241604) Feito o relatório, passo a DECIDIR. Como se sabe, “Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitados na Lei processual penal, destinando-se, tão-somente, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619, código de Processo Penal), não sendo possível a rediscussão do julgado e muito menos a formulação de perguntas, pois o Tribunal, que não é órgão consultivo, não tem a obrigação de responder a perguntas do embargante. " (TJPR, acórdão nº 1231 da Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Rogério Coelho, julg. 10.11.2005, dJ 7047, de 27.01.2006). (TJPR – Edcl 0306995-4/01 – 2ª C.Crim. – Relª Juíza Lilian Romero – J. 09.02.2006) Nesse contexto, a decisao, certa ou errada, cumulou encargos e, assim, cabe ao embargante, querendo, interpor recurso, pois “...o remédio posto à disposição das partes para buscar a correção de certas falhas detectadas no corpo da sentença, tal remédio recursal nasceu com restrições claras e bem delineadas, a fim de se evitar que o magistrado revolva matérias só apreciáveis pelo juízo ad quem” (TRT 17ª R. – ED 144.1991.121.17.00.9 – (1425/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.02.2002) e “A matéria ventilada nos embargos era de recurso. Se o juiz julgou além do pedido, a matéria não é de embargos de declaração, mas de recurso. A contradição ocorre no corpo da sentença ou entre os fundamentos e o dispositivo e não pelo fato de deferir verbas não pleiteadas” (TRT 2ª R. – Ac. 02990117550 – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 30.03.1999). Isto posto e em consonância com o art. 535, do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. CABEDELO, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito