Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Publicado Sentença em 21/01/2026.26/01/2026, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANDEILSON AMARO DOS SANTOS
RÉU: MATHEUS HENRIQUE LOPES DA SILVA REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804981-79.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por JANDEILSON AMARO DOS SANTOS, em face de MATHEUS HENRIQUE LOPES DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito - ID: 128297600 - Pág. 1. Apesar de citado, o promovido não apresentou contestação. É o suficiente relatório, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência (ID: XXXXXX). O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação. Desnecessária a anuência do demandado, eis que não houve apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.). Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANDEILSON AMARO DOS SANTOS
RÉU: MATHEUS HENRIQUE LOPES DA SILVA REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804981-79.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por JANDEILSON AMARO DOS SANTOS, em face de MATHEUS HENRIQUE LOPES DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito - ID: 128297600 - Pág. 1. Apesar de citado, o promovido não apresentou contestação. É o suficiente relatório, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência (ID: XXXXXX). O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação. Desnecessária a anuência do demandado, eis que não houve apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.). Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito08/01/2026, 00:00
Arquivado Definitivamente07/01/2026, 08:27
Juntada de Certidão07/01/2026, 08:27
Extinto o processo por desistência07/01/2026, 06:13
Determinado o arquivamento07/01/2026, 06:13
Expedição de Outros documentos.07/01/2026, 06:13
Conclusos para despacho18/12/2025, 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC18/12/2025, 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 18/12/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.18/12/2025, 11:58
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 16:47
Decorrido prazo de JANDEILSON AMARO DOS SANTOS em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:33
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça03/11/2025, 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/11/2025, 09:54
Decorrido prazo de JANDEILSON AMARO DOS SANTOS em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 00:44
Publicado Expediente em 21/10/2025.21/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804981-79.2025.8.15.2003.
AUTOR: JANDEILSON AMARO DOS SANTOS
REU: MATHEUS HENRIQUE LOPES DA SILVA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 18/12/2025 Hora: 11:00, Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial. Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico. Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). João Pessoa, 17 de outubro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]20/10/2025, 00:00
Expedição de Mandado.17/10/2025, 07:41
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/12/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.17/10/2025, 07:39
Publicado Decisão em 15/10/2025.15/10/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:54
Publicado Decisão em 15/10/2025.15/10/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANDEILSON AMARO DOS SANTOS
RÉU: MATHEUS HENRIQUE LOPES DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804981-79.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a documentação apresentada RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º). CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANDEILSON AMARO DOS SANTOS
RÉU: MATHEUS HENRIQUE LOPES DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804981-79.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a documentação apresentada RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º). CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP13/10/2025, 10:11
Recebidos os autos.13/10/2025, 10:11
Recebida a emenda à inicial13/10/2025, 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDEILSON AMARO DOS SANTOS - CPF: 102.831.624-06 (AUTOR).13/10/2025, 09:46
Determinada a citação de MATHEUS HENRIQUE LOPES DA SILVA (REU)13/10/2025, 09:46
Determinada diligência13/10/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 09:46
Decorrido prazo de JANDEILSON AMARO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 09:49
Decorrido prazo de JANDEILSON AMARO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 09:29
Conclusos para despacho12/08/2025, 11:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 05:03
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANDEILSON AMARO DOS SANTOS
RÉU: MATHEUS HENRIQUE LOPES DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804981-79.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE. João Pessoa, 08 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial08/08/2025, 08:26
Determinada Requisição de Informações08/08/2025, 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/08/2025, 17:19
Distribuído por sorteio07/08/2025, 17:19