Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO
EMBARGADO: WILSON FURTADO ROBERTO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR ACORDO OU DESISTÊNCIA REALIZADA SEM ANUÊNCIA. HIGIDEZ E EXEQUIBILIDADE DO AJUSTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178, CC). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - A higidez do contrato de honorários advocatícios, assinado pelas partes e por testemunhas, mantém sua força como título executivo extrajudicial. - Não se constata nulidade ou abusividade (cláusula leonina) na estipulação da cláusula penal compensatória visando proteger o recebimento dos valores ante a desistência ou acordo realizado sem anuência prévia do causídico. - O direito material de pleitear a anulação do negócio jurídico celebrado em 2019 encontra-se fulminado pela decadência quadrienal prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil. - A ilegitimidade ativa do Embargado é afastada, porquanto o substabelecimento sem reserva de poderes não extingue o direito autônomo do advogado aos honorários contratualmente previstos e à multa decorrente do inadimplemento. I– RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814876-70.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Gilberto Lyra Stuckert Filho, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com os presentes embargos à execução em face de Wilson Furtado Roberto, igualmente qualificado, pleiteando a desconstituição da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0857837-60.2024.8.15.2001, que lhe cobra a quantia de R$ 13.591,31 (treze mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos) decorrente do inadimplemento de um acordo extrajudicial referente a honorários advocatícios. Sustenta o embargante, em breve síntese, que o título executivo carece de certeza e liquidez, pois a cláusula sétima do contrato de honorários advocatícios, que prevê multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de acordo ou desistência sem a anuência de todos os transatores, seria abusiva e desproporcional, tratando-se de cláusula leonina e nula, especialmente considerando que a parte embargada substabeleceu sem reservas os poderes no processo de origem e que o valor cobrado excede o benefício final obtido pela própria parte embargante. A parte embargante arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa da parte embargada, sob o pálio de que o substabelecimento sem reservas o afastaria de qualquer direito de exigir anuência ou aplicar a multa. Adicionalmente, suscitou a existência de suposta litigância predatória por parte do embargado, conforme certidão do NUMOPEDE, e requereu o indeferimento da Justiça Gratuita concedida à parte exequente, ora embargada. Por meio da decisão interlocutória de Id nº 109559307, este juízo recebeu os embargos para discussão, deferiu o pedido de justiça gratuita em favor da parte embargante e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A parte embargada apresentou resposta aos embargos (Id nº 109939852), refutando as alegações da parte embargante. A embargada defendeu a plena validade e exequibilidade do título extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Destacou que a alegação de cláusula leonina e a pretensão de anulação do negócio jurídico estariam irremediavelmente fulminadas pela decadência, nos termos do artigo 178 do Código Civil, uma vez que o acordo de honorários foi firmado em 27 de maio de 2019. A parte embargada ainda defendeu sua legitimidade ativa, esclarecendo que o substabelecimento sem reservas atinge a capacidade postulatória, mas não o direito material aos honorários e à multa contratual. Rechaçou a acusação de litigância predatória. Aduziu, ainda, que a parte embargante recebeu recentemente valores substanciais em outro processo (Id nº 123023621), o que afastaria sua hipossuficiência econômica. Instada a se manifestar sobre a resposta (Id nº 116989355), a embargante reiterou suas teses de nulidade da cláusula penal por se tratar de obrigação leonina e ilegal, e a necessidade de redução dos valores cobrados (Id nº 121312237), reiterando, também, a litigância predatória. Os autos vieram conclusos para julgamento final, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e não houve solicitação justificada ou imprescindível de produção de novas provas, permitindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que interessa relatar. Passo a decidir. II– FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Das Questões Processuais Preliminares e Incidentais Inicialmente, cumpre-me manifestar acerca das questões processuais suscitadas pelas partes, mormente a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a alegada ilegitimidade ativa e litigância predatória. Quanto ao benefício da justiça gratuita concedido à parte embargante (Id nº 109559307), a despeito da juntada de documentos e da alegação da parte embargada de que houve recebimento de valores em outro feito (Id nº 123023621), não há elementos suficientemente robustos, neste momento processual, para revogar o benefício, que se baseou na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (Id nº 109536978) e foi convalidado por decisão interlocutória preclusa, a qual não foi objeto de recurso próprio pela parte adversa. A movimentação financeira pontual, ainda que relevante, deve ser sopesada em conjunto com o contexto geral de sua capacidade contributiva. Mantém-se, portanto, o benefício concedido, rejeitando-se a impugnação incidentalmente apresentada. No que tange à arguição de ilegitimidade ativa da parte embargada, sob o argumento de que o substabelecimento sem reservas de poderes no processo de conhecimento (nº 0814755-91.2015.8.15.2001) afastaria seu direito de anuir com a desistência e de cobrar a multa, tal tese não encontra qualquer amparo no direito material que rege os contratos de honorários advocatícios. O substabelecimento, com ou sem reservas, é um ato de natureza processual que versou unicamente sobre a representação e a capacidade postulatória do profissional no processo judicial, transferindo a condução técnica da demanda ao novo patrono da parte embargante. Contudo, o vínculo obrigacional de índole material estabelecido no contrato de prestação de serviços jurídicos permanece hígido e autônomo, vinculando a parte, ora embargante, à obrigação de honrar o pagamento dos honorários contratados e de observar as cláusulas penais ajustadas para as hipóteses de rescisão ou acordo unilateral. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários sucumbenciais efetuado pela agravante, sob o entendimento de que tal verba deverá ser pleiteada em ação própria – Procedência do inconformismo – Substabelecimento sem reservas não significa renúncia ao direito ao recebimento de verbas sucumbenciais - Possibilidade, no caso, do pedido de reserva de honorários sucumbenciais em prol do advogado que anteriormente teria atuado no feito, não obstante ter substabelecido sem reservas os poderes outorgados pela parte, levando-se em consideração que ao renunciar, o escritório fez constar ressalva quanto à reserva de honorários de sucumbência – Necessidade de remuneração pelo trabalho então desenvolvido até a renúncia efetivada, mediante tal reserva, com continuidade da execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos, em proporção a ser arbitrada pelo Juízo 'a quo' (artigos 22 e §§, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94)– Manutenção do nome do advogado agravante no sistema informatizado para que possa receber intimações e acompanhar o feito, relativamente ao seu interesse - Recurso provido, com observação.(TJ-SP - AI: 20192144520208260000 SP 2019214-45.2020.8.26.0000, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 18/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma.Precedentes. 2. Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1231781 SP 2017/0317316-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (Grifo nosso) Assim, o direito material ao crédito, devidamente previsto no título executivo extrajudicial, deve ser buscado em nome do credor originário, sendo patente a legitimidade ativa da parte embargada para promover a execução, sobretudo no que se refere à multa ajustada em virtude do inadimplemento contratual por parte do cliente. Nesta esteira de raciocínio, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. Por fim, a acusação de litigância predatória imputada à parte embargada tampouco deve prosperar. A certidão do NUMOPEDE (Id nº 104487896) apenas aponta a existência de múltiplas execuções movidas pelo mesmo credor contra o mesmo devedor, mas todas embasadas em títulos autônomos e obrigações distintas, embora correlatas ao mesmo instrumento contratual base. O fato de o profissional (embargado/exequente) buscar a satisfação de seus créditos em diversas ações, cada qual referindo-se a uma obrigação específica e a um processo judicial diverso onde atuou, não configura, por si só, má-fé ou abuso de direito, mas sim o exercício regular e legítimo do direito de ação. A questão central dos presentes embargos, que é a discussão sobre a exequibilidade e a validade do título, deve ser enfrentada sob a ótica da relação contratual subjacente, e não por meio de alegações genéricas de abuso do direito de litigar que não se demonstram cabalmente configuradas neste feito. 2.2. Do Mérito e da Decadência da Pretensão Anulatória O cerne da presente controvérsia reside na validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, representado pelo contrato de honorários, mormente no que concerne à “cláusula sétima”, que estabelece a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de acordo ou desistência da ação principal sem a anuência de todos os transatores. De plano, é imperioso reconhecer que o contrato de honorários advocatícios, assinado pelas partes e por testemunhas, ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, apto a ensejar a execução, conforme o disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Tal atributo confere presunção de liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito nele espelhado. A parte embargante buscou desconstituir a cláusula sétima do contrato, qualificando-a como cláusula leonina, o que, no âmbito do Direito Civil, remete à alegação de vício no negócio jurídico, tal como lesão ou excessiva onerosidade. Ocorre que tal pretensão, a partir da data em que foi formulada nos presentes embargos (março/2025), encontra-se irremediavelmente fulminada pela decadência. O contrato de honorários e a cláusula sétima foram firmados em 27 de maio de 2019 (Id nº 109536987). O prazo decadencial para pleitear a anulação de um negócio jurídico por vícios como dolo, erro, coação, estado de perigo ou lesão — alegações estas que seriam o substrato fático para sustentar a nulidade da cláusula como leonina ou excessivamente onerosa — é de quatro anos, conforme expressamente estabelece o artigo 178, inciso II, do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Considerando que o acordo de honorários foi celebrado em 27 de maio de 2019, o prazo decadencial para a parte embargante suscitar a anulação de quaisquer de suas cláusulas, com base em vício de consentimento ou lesão contratual, encerrou-se em maio de 2023. Com efeito, o oferecimento destes embargos à execução em março de 2025, com o escopo de anular a cláusula sétima, é manifestamente tardio. Uma vez ultrapassado o prazo legal, o negócio jurídico se convalida plenamente, tornando impossível reabrir a discussão sobre a alegada abusividade da cláusula contratual. Ainda que a questão da decadência fosse ignorada, e analisando o mérito da legalidade da cláusula penal, vislumbra-se a sua higidez. A cláusula sétima impõe a penalidade de multa como forma de proteção contra o risco de frustração do recebimento dos honorários contratados e sucumbenciais, caso a parte embargante firmasse acordo ou desistisse da demanda sem a devida anuência do advogado que trabalhou na causa. A finalidade desta cláusula penal compensatória é legítima, pois visa assegurar a justa remuneração do profissional e inibir o enriquecimento sem causa do cliente, o que é permitido pela legislação. O percentual executado, somado aos danos morais e os honorários contratuais e sucumbenciais, não revela um excesso manifesto que justifique a intervenção judicial para redução, nos termos do artigo 413 do Código Civil, especialmente quando a base da pretensão anulatória está preclusa pela decadência. A penalidade decorre justamente do descumprimento do pacto pelo cliente, e não de inadimplemento do advogado. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a pretensão da parte embargante em relação à nulidade da cláusula sétima, seja pela ocorrência da decadência quadrienal para anulação do negócio jurídico, seja pela legalidade da cláusula penal compensatória em contratos advocatícios diante da desistência unilateral, a irresignação não merece acolhimento. A execução, portanto, reveste-se dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. Conclui-se, assim, pela improcedência dos presentes embargos, devendo a execução prosseguir nos termos propostos pela parte exequente, ora embargada. III– DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em razão do reconhecimento da decadência do direito, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Gilberto Lyra Stuckert Filho em face de Wilson Furtado Roberto, determinando-se o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0857837-60.2024.8.15.2001 no valor executado e demais consectários legais pertinentes, notadamente em face da rejeição de todas as teses suscitadas pela parte embargante. Em virtude da sucumbência da parte embargante nos presentes embargos à execução, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, conforme a regra prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução, prosseguindo nela em seus ulteriores termos. Após o quê, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 08 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO
EMBARGADO: WILSON FURTADO ROBERTO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR ACORDO OU DESISTÊNCIA REALIZADA SEM ANUÊNCIA. HIGIDEZ E EXEQUIBILIDADE DO AJUSTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178, CC). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - A higidez do contrato de honorários advocatícios, assinado pelas partes e por testemunhas, mantém sua força como título executivo extrajudicial. - Não se constata nulidade ou abusividade (cláusula leonina) na estipulação da cláusula penal compensatória visando proteger o recebimento dos valores ante a desistência ou acordo realizado sem anuência prévia do causídico. - O direito material de pleitear a anulação do negócio jurídico celebrado em 2019 encontra-se fulminado pela decadência quadrienal prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil. - A ilegitimidade ativa do Embargado é afastada, porquanto o substabelecimento sem reserva de poderes não extingue o direito autônomo do advogado aos honorários contratualmente previstos e à multa decorrente do inadimplemento. I– RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814876-70.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Gilberto Lyra Stuckert Filho, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com os presentes embargos à execução em face de Wilson Furtado Roberto, igualmente qualificado, pleiteando a desconstituição da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0857837-60.2024.8.15.2001, que lhe cobra a quantia de R$ 13.591,31 (treze mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos) decorrente do inadimplemento de um acordo extrajudicial referente a honorários advocatícios. Sustenta o embargante, em breve síntese, que o título executivo carece de certeza e liquidez, pois a cláusula sétima do contrato de honorários advocatícios, que prevê multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de acordo ou desistência sem a anuência de todos os transatores, seria abusiva e desproporcional, tratando-se de cláusula leonina e nula, especialmente considerando que a parte embargada substabeleceu sem reservas os poderes no processo de origem e que o valor cobrado excede o benefício final obtido pela própria parte embargante. A parte embargante arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa da parte embargada, sob o pálio de que o substabelecimento sem reservas o afastaria de qualquer direito de exigir anuência ou aplicar a multa. Adicionalmente, suscitou a existência de suposta litigância predatória por parte do embargado, conforme certidão do NUMOPEDE, e requereu o indeferimento da Justiça Gratuita concedida à parte exequente, ora embargada. Por meio da decisão interlocutória de Id nº 109559307, este juízo recebeu os embargos para discussão, deferiu o pedido de justiça gratuita em favor da parte embargante e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A parte embargada apresentou resposta aos embargos (Id nº 109939852), refutando as alegações da parte embargante. A embargada defendeu a plena validade e exequibilidade do título extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Destacou que a alegação de cláusula leonina e a pretensão de anulação do negócio jurídico estariam irremediavelmente fulminadas pela decadência, nos termos do artigo 178 do Código Civil, uma vez que o acordo de honorários foi firmado em 27 de maio de 2019. A parte embargada ainda defendeu sua legitimidade ativa, esclarecendo que o substabelecimento sem reservas atinge a capacidade postulatória, mas não o direito material aos honorários e à multa contratual. Rechaçou a acusação de litigância predatória. Aduziu, ainda, que a parte embargante recebeu recentemente valores substanciais em outro processo (Id nº 123023621), o que afastaria sua hipossuficiência econômica. Instada a se manifestar sobre a resposta (Id nº 116989355), a embargante reiterou suas teses de nulidade da cláusula penal por se tratar de obrigação leonina e ilegal, e a necessidade de redução dos valores cobrados (Id nº 121312237), reiterando, também, a litigância predatória. Os autos vieram conclusos para julgamento final, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e não houve solicitação justificada ou imprescindível de produção de novas provas, permitindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que interessa relatar. Passo a decidir. II– FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Das Questões Processuais Preliminares e Incidentais Inicialmente, cumpre-me manifestar acerca das questões processuais suscitadas pelas partes, mormente a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a alegada ilegitimidade ativa e litigância predatória. Quanto ao benefício da justiça gratuita concedido à parte embargante (Id nº 109559307), a despeito da juntada de documentos e da alegação da parte embargada de que houve recebimento de valores em outro feito (Id nº 123023621), não há elementos suficientemente robustos, neste momento processual, para revogar o benefício, que se baseou na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (Id nº 109536978) e foi convalidado por decisão interlocutória preclusa, a qual não foi objeto de recurso próprio pela parte adversa. A movimentação financeira pontual, ainda que relevante, deve ser sopesada em conjunto com o contexto geral de sua capacidade contributiva. Mantém-se, portanto, o benefício concedido, rejeitando-se a impugnação incidentalmente apresentada. No que tange à arguição de ilegitimidade ativa da parte embargada, sob o argumento de que o substabelecimento sem reservas de poderes no processo de conhecimento (nº 0814755-91.2015.8.15.2001) afastaria seu direito de anuir com a desistência e de cobrar a multa, tal tese não encontra qualquer amparo no direito material que rege os contratos de honorários advocatícios. O substabelecimento, com ou sem reservas, é um ato de natureza processual que versou unicamente sobre a representação e a capacidade postulatória do profissional no processo judicial, transferindo a condução técnica da demanda ao novo patrono da parte embargante. Contudo, o vínculo obrigacional de índole material estabelecido no contrato de prestação de serviços jurídicos permanece hígido e autônomo, vinculando a parte, ora embargante, à obrigação de honrar o pagamento dos honorários contratados e de observar as cláusulas penais ajustadas para as hipóteses de rescisão ou acordo unilateral. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários sucumbenciais efetuado pela agravante, sob o entendimento de que tal verba deverá ser pleiteada em ação própria – Procedência do inconformismo – Substabelecimento sem reservas não significa renúncia ao direito ao recebimento de verbas sucumbenciais - Possibilidade, no caso, do pedido de reserva de honorários sucumbenciais em prol do advogado que anteriormente teria atuado no feito, não obstante ter substabelecido sem reservas os poderes outorgados pela parte, levando-se em consideração que ao renunciar, o escritório fez constar ressalva quanto à reserva de honorários de sucumbência – Necessidade de remuneração pelo trabalho então desenvolvido até a renúncia efetivada, mediante tal reserva, com continuidade da execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos, em proporção a ser arbitrada pelo Juízo 'a quo' (artigos 22 e §§, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94)– Manutenção do nome do advogado agravante no sistema informatizado para que possa receber intimações e acompanhar o feito, relativamente ao seu interesse - Recurso provido, com observação.(TJ-SP - AI: 20192144520208260000 SP 2019214-45.2020.8.26.0000, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 18/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma.Precedentes. 2. Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1231781 SP 2017/0317316-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (Grifo nosso) Assim, o direito material ao crédito, devidamente previsto no título executivo extrajudicial, deve ser buscado em nome do credor originário, sendo patente a legitimidade ativa da parte embargada para promover a execução, sobretudo no que se refere à multa ajustada em virtude do inadimplemento contratual por parte do cliente. Nesta esteira de raciocínio, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. Por fim, a acusação de litigância predatória imputada à parte embargada tampouco deve prosperar. A certidão do NUMOPEDE (Id nº 104487896) apenas aponta a existência de múltiplas execuções movidas pelo mesmo credor contra o mesmo devedor, mas todas embasadas em títulos autônomos e obrigações distintas, embora correlatas ao mesmo instrumento contratual base. O fato de o profissional (embargado/exequente) buscar a satisfação de seus créditos em diversas ações, cada qual referindo-se a uma obrigação específica e a um processo judicial diverso onde atuou, não configura, por si só, má-fé ou abuso de direito, mas sim o exercício regular e legítimo do direito de ação. A questão central dos presentes embargos, que é a discussão sobre a exequibilidade e a validade do título, deve ser enfrentada sob a ótica da relação contratual subjacente, e não por meio de alegações genéricas de abuso do direito de litigar que não se demonstram cabalmente configuradas neste feito. 2.2. Do Mérito e da Decadência da Pretensão Anulatória O cerne da presente controvérsia reside na validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, representado pelo contrato de honorários, mormente no que concerne à “cláusula sétima”, que estabelece a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de acordo ou desistência da ação principal sem a anuência de todos os transatores. De plano, é imperioso reconhecer que o contrato de honorários advocatícios, assinado pelas partes e por testemunhas, ostenta a natureza de título executivo extrajudicial, apto a ensejar a execução, conforme o disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Tal atributo confere presunção de liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito nele espelhado. A parte embargante buscou desconstituir a cláusula sétima do contrato, qualificando-a como cláusula leonina, o que, no âmbito do Direito Civil, remete à alegação de vício no negócio jurídico, tal como lesão ou excessiva onerosidade. Ocorre que tal pretensão, a partir da data em que foi formulada nos presentes embargos (março/2025), encontra-se irremediavelmente fulminada pela decadência. O contrato de honorários e a cláusula sétima foram firmados em 27 de maio de 2019 (Id nº 109536987). O prazo decadencial para pleitear a anulação de um negócio jurídico por vícios como dolo, erro, coação, estado de perigo ou lesão — alegações estas que seriam o substrato fático para sustentar a nulidade da cláusula como leonina ou excessivamente onerosa — é de quatro anos, conforme expressamente estabelece o artigo 178, inciso II, do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Considerando que o acordo de honorários foi celebrado em 27 de maio de 2019, o prazo decadencial para a parte embargante suscitar a anulação de quaisquer de suas cláusulas, com base em vício de consentimento ou lesão contratual, encerrou-se em maio de 2023. Com efeito, o oferecimento destes embargos à execução em março de 2025, com o escopo de anular a cláusula sétima, é manifestamente tardio. Uma vez ultrapassado o prazo legal, o negócio jurídico se convalida plenamente, tornando impossível reabrir a discussão sobre a alegada abusividade da cláusula contratual. Ainda que a questão da decadência fosse ignorada, e analisando o mérito da legalidade da cláusula penal, vislumbra-se a sua higidez. A cláusula sétima impõe a penalidade de multa como forma de proteção contra o risco de frustração do recebimento dos honorários contratados e sucumbenciais, caso a parte embargante firmasse acordo ou desistisse da demanda sem a devida anuência do advogado que trabalhou na causa. A finalidade desta cláusula penal compensatória é legítima, pois visa assegurar a justa remuneração do profissional e inibir o enriquecimento sem causa do cliente, o que é permitido pela legislação. O percentual executado, somado aos danos morais e os honorários contratuais e sucumbenciais, não revela um excesso manifesto que justifique a intervenção judicial para redução, nos termos do artigo 413 do Código Civil, especialmente quando a base da pretensão anulatória está preclusa pela decadência. A penalidade decorre justamente do descumprimento do pacto pelo cliente, e não de inadimplemento do advogado. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a pretensão da parte embargante em relação à nulidade da cláusula sétima, seja pela ocorrência da decadência quadrienal para anulação do negócio jurídico, seja pela legalidade da cláusula penal compensatória em contratos advocatícios diante da desistência unilateral, a irresignação não merece acolhimento. A execução, portanto, reveste-se dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. Conclui-se, assim, pela improcedência dos presentes embargos, devendo a execução prosseguir nos termos propostos pela parte exequente, ora embargada. III– DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em razão do reconhecimento da decadência do direito, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Gilberto Lyra Stuckert Filho em face de Wilson Furtado Roberto, determinando-se o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0857837-60.2024.8.15.2001 no valor executado e demais consectários legais pertinentes, notadamente em face da rejeição de todas as teses suscitadas pela parte embargante. Em virtude da sucumbência da parte embargante nos presentes embargos à execução, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, conforme a regra prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução, prosseguindo nela em seus ulteriores termos. Após o quê, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 08 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito