Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837711-52.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR VÍCIO FORMAL EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA POR FRAUDE E CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA PERANTE A IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. INCABÍVEIS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO QUANTO À OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA SOBRE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS A TÍTULO DE REFINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A nulidade formal do contrato por descumprimento de exigência legal de assinatura física em contratação com idoso afasta a necessidade de perícia e esvazia a discussão sobre eventual fraude. A ausência de manifestação específica sobre a inversão do ônus da prova não constitui omissão relevante quando a prova necessária foi produzida pela parte onerada. O reconhecimento expresso da devolução de valores creditados à parte autora supre eventual omissão na parte dispositiva sobre compensação.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA CELIA FERREIRA VIANA DAS NEVES e BANCO PINE S/A, em face da Sentença proferida no ID 124463139, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado por vício formal, condenando o promovido à repetição de indébito na forma simples, e julgando improcedente o pedido de danos morais. Ao ID 125278335, tem-se os Embargos de Declaração da autora, os quais trazem a alegação de que houve omissão na sentença, uma vez que requereu perícia grafotécnica, mas não foi deferida à época, além de informar a omissão quanto à inversão do ônus da prova. Requer, portanto, que seja declarada a inexistência do contrato por fraude. Nos Embargos de Declaração do promovido, acostados ao ID 125353395, este alega omissão quanto a determinação de restituição dos valores os quais foram efetivamente depositados na conta da autora. Apresentadas contrarrazões aos IDs 126100668 e 126266959. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA Embora a autora, em seus embargos de declaração (ID 125278335), sustente omissão na sentença quanto à sua tese principal de fraude e à suposta necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, não há qualquer vício sanável a justificar a integração do julgado. As alegações deduzidas configuram mera tentativa de rediscutir o mérito já enfrentado na sentença, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A sentença embargada enfrentou de maneira completa e suficiente todas as questões essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado em virtude da inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, diploma que impõe a assinatura física como requisito indispensável para a validade de contratos firmados por pessoas idosas. O descumprimento dessa exigência acarreta vício formal insanável, fulminando o negócio jurídico desde sua origem e tornando-o nulo de pleno direito, afastando a necessidade de outras provas ou de incursões periciais complementares. Trata-se, portanto, de hipótese de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de convalidação, cuja declaração dispensa qualquer instrução probatória adicional, bastando a constatação documental do descumprimento legal. Nesse contexto, o pleito de realização de perícia grafotécnica revela-se inócuo e impertinente, uma vez que a controvérsia não reside na autenticidade da assinatura, mas na própria invalidade formal do ato, que subsiste ainda que a assinatura fosse autêntica. A insistência na produção de prova pericial, portanto, teria caráter meramente protelatório, em afronta direta aos princípios da celeridade processual, da economia processual e da duração razoável do processo. A autonomia do julgador em dispensar a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a matéria se encontra suficientemente demonstrada, afasta a alegação de cerceamento de defesa. No tocante à inversão do ônus da prova, igualmente não há omissão. Ainda que o juízo tenha reconhecido a vulnerabilidade da consumidora e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão probatória não altera o desfecho da demanda, porquanto a sentença já firmou a nulidade formal do contrato como fundamento autônomo e suficiente para o julgamento de procedência parcial. Ademais, ainda que se analise a controvérsia sob o prisma probatório, observa-se que o promovido se desincumbiu do encargo que lhe cabia, comprovando a efetiva transferência do valor à autora por meio de TED bancário, devidamente identificado no ID 124012211, documento dotado de plena autenticidade e idoneidade técnica. A prova documental produzida é bastante para demonstrar a movimentação financeira e afastar qualquer alegação de incerteza quanto ao destino dos valores, vejamos: Dessa forma, a sentença foi precisa ao determinar a devolução do valor efetivamente recebido pela autora, haja vista a comprovação de que a quantia creditada originou-se da operação anulada. A inversão do ônus, portanto, não altera o resultado da causa, pois a instituição financeira produziu a prova necessária à demonstração da transferência, afastando qualquer dúvida quanto à movimentação bancária. Em síntese, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos. A decisão atacada encontra-se suficientemente fundamentada, amparada em norma cogente e em elementos probatórios robustos, de modo que eventual reanálise do mérito excede os limites do art. 1.022 do CPC. A perícia requerida seria impertinente e desnecessária, configurando apenas tentativa de reabrir a discussão já superada, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. Diante disso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração da autora, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que foi proferida, especialmente quanto à nulidade do contrato, à desnecessidade de perícia grafotécnica, e à devolução do valor comprovadamente creditado na conta da parte autora (ID 124012211). DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO PROMOVIDO A parte promovida, se opôs a sentença de ID 124463139 e informou a ocorrência de omissão no julgado, alegando que não houve menção acerca dos valores depositados via TED na conta da autora, no importe de R$ 496,84. No entanto, não prospera a alegação de omissão, uma vez que, a referida sentença mencionou diversas vezes a existência do depósito na conta da autora, vejamos: O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e a determinação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por ambas as partes, nos IDs 125278335 e 125353395 e mantenho integralmente a sentença embargada. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito