Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037032-08.2013.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Quantia Certa contra Devedor Solvente por intermédio de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 70.113.683/0001-79, em face de AMANDA LEITE ARAUJO, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o n° 063.595.124-08. A pretensão executória visa à satisfação de um débito nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representado por cheques, conforme detalhado na Petição Inicial (ID 16698148), protocolada em 02 de outubro de 2013. A Exequente fundamentou sua demanda na força executiva dos cheques, nos termos do artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 784, inciso I, do CPC/2015), requerendo a citação da Executada para pagamento em três dias, sob pena de penhora, além da fixação de honorários advocatícios e custas processuais. Após o despacho inicial (ID 16698148, pág. 22), datado de 09 de dezembro de 2013, que determinou a citação da Executada e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento voluntário no prazo legal, foram empreendidas diversas diligências citatórias. A Executada foi citada por hora certa em 18 de março de 2014, na pessoa de sua genitora, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 16698148, pág. 21). Contudo, a Executada não efetuou o pagamento da dívida nem opôs embargos à execução, fato certificado em 28 de março de 2016 (ID 16698148, pág. 23). Diante da inércia inicial da Executada, a parte Exequente demonstrou persistência na busca pela satisfação do crédito, requerendo sucessivamente pesquisas e bloqueios de bens via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 16698148, pág. 30; ID 24068858). As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, deferidas em 06 de abril de 2018 (ID 16698148, pág. 36), resultaram infrutíferas (ID 16698148, pág. 38). De igual modo, a pesquisa via RENAJUD, determinada em 22 de março de 2021 (ID 40863481) e reiterada em 12 de maio de 2021 (ID 42951810), também não logrou êxito em encontrar veículos em nome da Executada (ID 62372533). Em 12 de setembro de 2022, a parte Exequente, após diligências extrajudiciais, indicou um imóvel para penhora, localizado na Rua Professora Maria de Lourdes Cardoso, nº 123, apto nº 204, Condomínio Village Portal, Bairro Bessa, em João Pessoa/PB. A indicação foi fundamentada na existência de uma minuta de acordo de outro processo (nº 0816777-20.2018.8.15.2001) em que a Executada figurava como proprietária do referido bem (ID 63384135). Por um equívoco processual, em 30 de novembro de 2022, foi proferida uma Sentença (ID 66530841) que homologou uma transação extrajudicial inexistente nestes autos. A parte Exequente, em 02 de dezembro de 2022, peticionou informando o erro e requerendo a exclusão da sentença equivocada, bem como a reiteração do pedido de penhora do imóvel (ID 66867810). Em 06 de junho de 2023, este Juízo proferiu Decisão (ID 72733357) reconhecendo o equívoco, tornando nula a Sentença ID 66530841 e determinando sua exclusão. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de penhora do imóvel indicado pela Exequente. Para o cumprimento da diligência, a Exequente recolheu as custas pertinentes (ID 75105569, ID 75105571 e ID 75105572). Contudo, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora e avaliação, inicialmente por imprecisão no endereço (ID 75690069) e, posteriormente, após a correção do endereço pela Exequente (ID 76520357, ID 76814741 e ID 76814742), pela informação de que a Executada não residia mais no local (ID 79632417). Diante das novas certidões negativas, a parte Exequente, em 06 de novembro de 2023, reiterou a validade da citação por hora certa e a necessidade de prosseguimento da penhora do imóvel, independentemente da residência da Executada (ID 81694282). Em 13 de maio de 2024, este Juízo proferiu Despacho (ID 90142216) suscitando, em primazia ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/15), a possível ocorrência de nulidade processual na citação por hora certa, em razão da ausência de nomeação de curador especial para a Executada, nos termos do artigo 9º, inciso II, do CPC/73 (atual artigo 72, inciso II, do CPC/15), e intimou a Exequente para se manifestar. A parte Exequente, em 14 de junho de 2024, peticionou pugnando pela validade da citação por hora certa, pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide, declarando não ter mais provas a produzir (ID 92138224). Em 02 de outubro de 2024, este Juízo proferiu Decisão (ID 101287151) reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após a citação por hora certa, em virtude da ausência de nomeação de curador especial, e nomeou a Defensoria Pública para atuar em defesa da Executada. Após a nomeação, a parte Exequente, em 28 de outubro de 2024, peticionou reiterando a validade da citação e requerendo o prosseguimento da penhora e avaliação do imóvel (ID 102718275). Em 20 de novembro de 2024, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da Executada, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 104023854), arguindo, preliminarmente, o pedido de Justiça Gratuita e, no mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente, além de apresentar negativa geral dos fatos alegados na inicial, conforme prerrogativa legal. A parte Exequente, devidamente intimada (ID 106609740), apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em 17 de fevereiro de 2025 (ID 107927240), refutando a alegação de prescrição intercorrente e reiterando a liquidez e certeza do título executivo. Por fim, em resposta ao Ato Ordinatório (ID 109020993) que intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Exequente (ID 110147607) e a Defensoria Pública (ID 111872440) informaram não possuir mais provas a produzir, com a Exequente reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua fase atual, impõe a análise das questões preliminares suscitadas e, subsequentemente, o julgamento do mérito da execução, considerando a declaração das partes de ausência de outras provas a produzir. II.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade, instituto de criação pretoriana, consolidou-se como meio de defesa do executado para arguir matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória e possam ser comprovadas de plano por prova documental inequívoca. Sua função primordial é obstar o prosseguimento de execuções manifestamente nulas, inexigíveis ou prescritas, sem a necessidade de garantia do juízo ou de embargos à execução. No caso em apreço, a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial da Executada, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 104023854) arguindo o pedido de Justiça Gratuita e a ocorrência de prescrição intercorrente, além de uma negativa geral dos fatos. A questão da prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública e passível de verificação pelos documentos já acostados aos autos, é plenamente cabível em sede de exceção de pré-executividade, justificando a análise de seu mérito. II.2. Da Justiça Gratuita A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da Executada, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor de AMANDA LEITE ARAUJO (ID 104023854). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria, estabelecendo que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A atuação da Defensoria Pública em favor da Executada, por si só, já indica a presunção de hipossuficiência econômica, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios. A representação por este órgão, cuja missão constitucional é a defesa dos necessitados, é um forte indício da carência de recursos da parte, dispensando, em regra, a produção de outras provas para a comprovação da condição de hipossuficiência. Dessa forma, em observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que visam garantir o acesso à justiça, defiro o pedido de Justiça Gratuita em favor da Executada AMANDA LEITE ARAUJO. II.3. Da Prescrição Intercorrente A Defensoria Pública, em sua Exceção de Pré-Executividade (ID 104023854), arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que transcorreram mais de cinco anos desde o despacho que ordenou a citação, sem que o crédito fosse satisfeito, e que houve inércia da parte credora em promover diligências úteis para a satisfação do crédito e localização de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente em processos de execução é regulada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015. O referido dispositivo estabelece que, suspensa a execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis ou o executado, o prazo de suspensão é de um ano. Decorrido esse prazo, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que é o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva. No caso dos autos, a execução foi ajuizada com base em cheques, cujo prazo prescricional para a ação de execução é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). A Petição Inicial foi protocolada em 02 de outubro de 2013 (ID 16698148), e a citação por hora certa ocorreu em 18 de março de 2014 (ID 16698148, pág. 21). É fundamental observar que a prescrição intercorrente não se configura pela mera passagem do tempo, mas sim pela inércia do exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução, após a suspensão do processo. A análise do histórico processual revela que a parte Exequente, desde o início da demanda, demonstrou diligência na busca pela satisfação do crédito. Foram inúmeras as tentativas de localização da Executada e de bens passíveis de penhora, mediante requerimentos de pesquisas e bloqueios via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da indicação de imóvel para constrição. Ainda que algumas diligências tenham resultado infrutíferas ou tenham demandado tempo para sua efetivação, não se pode imputar à Exequente uma inércia prolongada e injustificada. Pelo contrário, a Exequente sempre se manifestou nos autos em resposta às intimações e buscou ativamente meios para impulsionar o feito, inclusive corrigindo informações para o cumprimento dos mandados. Ademais, a Decisão proferida em 02 de outubro de 2024 (ID 101287151) reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a citação por hora certa e nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial. Tal decisão, ao sanear o processo e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa à Executada, reconfigurou o marco processual para a análise de eventuais prazos prescricionais intercorrentes. A partir da nomeação da Curadora Especial e da apresentação da Exceção de Pré-Executividade, o processo retomou seu curso regular, com a participação efetiva da defesa da Executada. Não houve, após este saneamento, um período de inércia da Exequente que pudesse configurar a prescrição intercorrente. A alegação da Defensoria Pública de que transcorreram mais de cinco anos desde o despacho citatório, sem a satisfação do crédito, não se sustenta diante da cronologia processual que demonstra a constante atuação da Exequente e as interrupções e suspensões do prazo prescricional intercorrente em razão das diligências realizadas e das decisões judiciais proferidas. A prescrição intercorrente exige uma inação qualificada do credor, que não se verifica no presente caso. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. II.4. Da Nulidade Processual Previamente Reconhecida e da Atuação da Curadoria Especial Conforme exaustivamente detalhado no relatório, este Juízo, por meio da Decisão de ID 101287151, reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a citação por hora certa da Executada, em virtude da ausência de nomeação de curador especial, em conformidade com o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa medida foi essencial para garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que são pilares do devido processo legal. A nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial da Executada (ID 101287151) assegurou que a parte, citada por hora certa e que não constituiu advogado, tivesse sua defesa técnica devidamente exercida. Nesse contexto, a Curadora Especial apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 104023854), na qual, além das preliminares já analisadas, fez uso da prerrogativa legal de apresentar uma negativa geral dos fatos alegados na Petição Inicial. O artigo 341, parágrafo único, do CPC/15, dispensa o Defensor Público, o advogado dativo e o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos. Essa prerrogativa visa proteger o réu que, por diversas razões, não tem contato direto com seu defensor, impossibilitando a este a obtenção de informações detalhadas para uma defesa pormenorizada. A negativa geral, portanto, torna controvertidos todos os fatos constitutivos do direito do Exequente, exigindo que este comprove suas alegações. II.5. Do Mérito da Execução II.5.1. Da Natureza do Título Executivo e da Comprovação do Débito A presente execução está fundamentada em cheques, que, por sua própria natureza, são títulos executivos extrajudiciais, conforme expressamente previsto no artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. A Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) confere a esses títulos características de autonomia e abstração, o que significa que a obrigação neles contida é independente da causa que lhes deu origem, uma vez que o cheque é uma ordem de pagamento à vista (art. 32 da Lei do Cheque). A Exequente instruiu a Petição Inicial (ID 16698148) com os cheques que embasam a execução, demonstrando a existência do crédito e a sua origem. A apresentação do título executivo, por si só, já constitui prova do direito alegado, conferindo ao crédito a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos essenciais para a execução, nos termos do artigo 783 do CPC/15. A certeza do título decorre de sua literalidade, a liquidez da quantia expressa no documento, e a exigibilidade do vencimento da obrigação, que, no caso do cheque, é à vista. II.5.2. Dos Efeitos da Negativa Geral e da Ausência de Provas Adicionais A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial da Executada, apresentou uma negativa geral dos fatos alegados na Petição Inicial (ID 104023854), em conformidade com a prerrogativa estabelecida no artigo 341, parágrafo único, do CPC/15. Embora a negativa geral torne controvertidos todos os fatos constitutivos do direito do Exequente, ela não tem o condão de, por si só, desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade inerente ao título executivo extrajudicial. Em um processo de execução, o ônus da prova do fato constitutivo do direito do exequente é, em grande parte, satisfeito pela apresentação do próprio título executivo. A Executada, por meio de sua Curadora Especial, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Exequente que pudesse infirmar a validade ou a exigibilidade dos cheques. A alegação de prescrição intercorrente foi devidamente analisada e rejeitada, conforme fundamentação anterior. Ambas as partes, a Exequente (ID 110147607) e a Defensoria Pública (ID 111872440), informaram expressamente não possuir mais provas a produzir, reiterando a Exequente o pedido de julgamento antecipado da lide. Diante da natureza documental da prova do crédito e da ausência de alegações específicas por parte da Executada que demandassem dilação probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15. A ausência de impugnação específica por parte da Executada, mesmo que justificada pela atuação da Curadoria Especial, não afasta a presunção de validade do título executivo. Para desconstituir o crédito, seria necessário que a defesa apresentasse elementos concretos que demonstrassem, por exemplo, a falsidade do título, o pagamento da dívida, a novação, a compensação, ou qualquer outra causa extintiva da obrigação, o que não ocorreu. A negativa geral, embora legítima para a Curadoria Especial, não substitui a necessidade de prova de fatos desconstitutivos do direito do credor. Portanto, a execução está devidamente instruída com o título executivo extrajudicial, que goza de todos os atributos legais. A Executada, mesmo após a nomeação de Curador Especial e a apresentação de defesa, não logrou êxito em desconstituir a pretensão executória. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 98, 341, parágrafo único, 355, inciso I, 373, 783, 784, inciso I, e 921 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, incisos LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 59 da Lei nº 7.357/85, decido: DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita em favor da Executada AMANDA LEITE ARAUJO, representada pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 98 do CPC/15. JULGAR IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 104023854), afastando a alegação de prescrição intercorrente, por ausência de inércia qualificada da parte Exequente e em face do saneamento processual anteriormente realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após as cautelas de estilo, intime-se o exequente para requerer o que de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito