Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEILZO BARBOSA DA SILVA.
REU: GEANDSON FERREIRA BARBOSA. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXAME DE DNA COM RESULTADO NEGATIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. RÉU REVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A desconstituição da paternidade registral, ato em princípio irrevogável, exige a comprovação cumulativa de vício de consentimento no ato do registro e a inexistência de vínculo socioafetivo, não bastando, por si só, o resultado negativo do exame de DNA para anular o assento civil.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800182-32.2019.8.15.0021 [Relações de Parentesco].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro Civil ajuizada por GEILZO BARBOSA DA SILVA em face de GEANDSON FERREIRA BARBOSA, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que registrou o réu como seu filho por acreditar, à época, na palavra da genitora, com quem mantinha relacionamento eventual. Afirma que, com o passar dos anos e diante da ausência de formação de um vínculo afetivo de pai e filho, realizaram um exame de DNA por conta própria, cujo resultado excluiu o vínculo biológico entre as partes. Sustenta que o registro foi realizado com vício de consentimento, por erro, e que a paternidade socioafetiva jamais se consolidou. Ao final, pede a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de filiação e determinada a retificação do registro de nascimento do réu. Devidamente citado (ID 49239541), o réu não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 64258991). O Ministério Público, em sua última manifestação (ID 109048757), declinou de sua intervenção no feito, por ter o réu atingido a maioridade, não havendo mais interesse de incapaz a justificar sua atuação. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão reside em verificar a possibilidade de desconstituição da paternidade registral em face da ausência de vínculo biológico e da não consolidação de um vínculo socioafetivo. O ordenamento jurídico brasileiro, em matéria de filiação, prestigia tanto a verdade biológica quanto a verdade socioafetiva, esta última fundada na posse do estado de filho e nos laços de afeto construídos ao longo do tempo. Conforme prevê o art. 1.593 do Código Civil, “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Quanto à verdade biológica, o autor instruiu a petição inicial com um laudo de exame de DNA (ID 20540992, p. 8/12), segundo o qual concluiu de forma categórica pela exclusão da paternidade, com uma probabilidade de 0%. O laudo afirma: "Portanto, podemos concluir que o Sr. Geilzo Barbosa da Silva não tem vínculo genético de paternidade com o Sro. Geandson Ferreira Barbosa". Embora o réu não tenha sido localizado para a realização de um novo exame em instituição oficial, a prova documental apresentada é robusta, e a revelia do réu, que não se opôs ao pedido, reforça a veracidade das alegações autorais. Superada a inexistência do vínculo biológico, passa-se à análise da paternidade socioafetiva. Esta se configura quando, a despeito da origem genética, estabelece-se uma relação de afeto, cuidado e reconhecimento social de pai e filho. Contudo, no caso dos autos, os elementos indicam a sua não consolidação. O autor é enfático ao afirmar que "nunca manteve relação afetiva com Geandson" e que, após o registro, se mudou para outro estado, não estabelecendo um laço de afinidade com o réu. A ausência de contestação por parte do réu corrobora a alegação de que a relação paterno-filial existiu apenas no papel. Ademais, a jurisprudência pátria, em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça, admite a desconstituição do registro quando a paternidade, em desacordo com a verdade biológica, foi declarada por quem incorreu em erro e, fundamentalmente, quando não se estabeleceu um vínculo de afetividade, como bem citado na petição inicial. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento ajuizada em 02/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/03/2019 e atribuído ao gabinete em 31/05/2019. 2. O propósito recursal é definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado. 3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade. 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes. 5. Na hipótese, apesar da inexistência de vínculo biológico entre a criança e o pai registral, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento a justificar a retificação do registro de nascimento do menor. Ademais, o quadro fático-probatório destacado pelo Tribunal local revela a existência de nítida relação socioafetiva entre o recorrente e a criança. Nesse cenário, permitir a desconstituição do reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1814330 SP 2019/0133138-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021). Assim, comprovada a inexistência de vínculo genético e não configurada a paternidade socioafetiva, a procedência do pedido é a medida que se impõe para fazer prevalecer a verdade real. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR que GEILZO BARBOSA DA SILVA não é o pai biológico de GEANDSON FERREIRA BARBOSA, bem como DETERMINAR a retificação do registro de nascimento do réu (matrícula 070565 01 55 1997 1 00013 020 0013023 19, do Cartório de Registro Civil de Caaporã/PB), para que dele sejam excluídos o nome do autor como pai e, por conseguinte, os nomes dos avós paternos. Manifestada a inclusão do nome do pai, comunique-se o cartório de registro de pessoas civis respectiva para a devida averbação, servindo uma cópia da presente sentença e do documento pessoal do pai como ofício de averbação. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca, servindo cópia da presente sentença como ofício. Cumpridas as deliberações, arquivem-se os autos com a devida baixa. Caaporã/PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO