Arquivado Definitivamente28/11/2025, 11:35
Transitado em Julgado em 27/11/202528/11/2025, 11:34
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MIGUEL em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:54
Publicado Sentença em 04/11/2025.04/11/2025, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BOSCO MIGUEL
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800802-46.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc. JOÃO BOSCO MIGUEL, acima identificado e devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, realizados pelo banco promovido. Todavia, desconhece a origem das cobranças, pugnando pelo cancelamento dos descontos, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citado, o banco promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares; no mérito, alegou a legalidade das cobranças e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral. Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Foi apresentada impugnação à contestação. Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor. Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da parte autora. Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio esgotamento da esfera administrativa para postular em juízo. Assim, rejeito a primeira preliminar. LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta no 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível. Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de o demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo para tal caracterização haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO É pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.º 297 do STJ dispõe expressamente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo inaplicáveis, portanto, os prazos previstos no CPC. Ademais,
cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês, assim, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência da decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. Ressalto que o pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA). Portanto, tendo a presente ação sido proposta em 18.03.2025, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais descontos anteriores a 18.03.2020. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2o, do CPC, situação não presente nos autos. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No presente feito, não houve requerimento de provas. Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos. Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao demonstrar de forma detalhada que o demandante realizou inúmeros empréstimos pessoais, inclusive com recebimento de valores, e que as parcelas dos referidos empréstimos eram pagas em atraso, tendo em vista que na data do vencimento da parcela a parte autora não possuía saldo suficiente em conta. Logo, entendo que esses fatores acima são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: TJPB - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO “NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (grifo meu) (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJE MA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira– j. 10de maio de 2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. LIBERAÇÃO DO VALOR. DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS. INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 25-04-2019) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a validade dos descontos de mora, decorrente da origem da dívida e do seu pagamento em atraso, de modo que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BOSCO MIGUEL
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800802-46.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc. JOÃO BOSCO MIGUEL, acima identificado e devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, realizados pelo banco promovido. Todavia, desconhece a origem das cobranças, pugnando pelo cancelamento dos descontos, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citado, o banco promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares; no mérito, alegou a legalidade das cobranças e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral. Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Foi apresentada impugnação à contestação. Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor. Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da parte autora. Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio esgotamento da esfera administrativa para postular em juízo. Assim, rejeito a primeira preliminar. LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta no 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível. Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de o demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo para tal caracterização haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO É pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.º 297 do STJ dispõe expressamente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo inaplicáveis, portanto, os prazos previstos no CPC. Ademais,
cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês, assim, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência da decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. Ressalto que o pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA). Portanto, tendo a presente ação sido proposta em 18.03.2025, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais descontos anteriores a 18.03.2020. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2o, do CPC, situação não presente nos autos. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No presente feito, não houve requerimento de provas. Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos. Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao demonstrar de forma detalhada que o demandante realizou inúmeros empréstimos pessoais, inclusive com recebimento de valores, e que as parcelas dos referidos empréstimos eram pagas em atraso, tendo em vista que na data do vencimento da parcela a parte autora não possuía saldo suficiente em conta. Logo, entendo que esses fatores acima são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: TJPB - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO “NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (grifo meu) (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJE MA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira– j. 10de maio de 2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. LIBERAÇÃO DO VALOR. DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS. INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 25-04-2019) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a validade dos descontos de mora, decorrente da origem da dívida e do seu pagamento em atraso, de modo que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Julgado improcedente o pedido02/11/2025, 12:36
Expedição de Outros documentos.02/11/2025, 12:36
Conclusos para despacho20/10/2025, 08:34
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MIGUEL em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:27
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 10:19
Publicado Expediente em 03/10/2025.03/10/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800802-46.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: JOAO BOSCO MIGUEL Endereço: Rua Francisco Vidal de Moura, 129, CENTRO, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.02/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 11:47
Ato ordinatório praticado01/10/2025, 11:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado01/10/2025, 11:45
Desentranhado o documento01/10/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 11:23
Juntada de Petição de réplica26/09/2025, 11:23
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MIGUEL em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:16
Publicado Expediente em 04/09/2025.04/09/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800802-46.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: JOAO BOSCO MIGUEL Endereço: Rua Francisco Vidal de Moura, 129, CENTRO, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas.03/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 06:50
Ato ordinatório praticado02/09/2025, 06:48
Juntada de Petição de contestação01/09/2025, 12:11
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800802-46.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide. Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores). O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado. Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro. Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo. Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional. Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação. Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM). DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão/cancelamento de descontos na conta bancária da parte promovente, não reconhecidos pelo(a) autor(a) para com a parte promovida. O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora). Os documentos juntados não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Da mesma forma, não ficou caracterizada a necessidade da tutela de urgência, tendo em vista que dos documentos juntados com a inicial observa-se que os descontos vêm ocorrendo há vários anos, de sorte que o perigo de dano também está afastado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais. DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias. Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 12:45
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MIGUEL em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 09:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela16/05/2025, 09:43
Conclusos para despacho13/05/2025, 08:52
Juntada de Certidão13/05/2025, 08:45
Juntada de Certidão13/05/2025, 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/05/2025, 13:36
Juntada de Petição de certidão08/05/2025, 13:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho06/05/2025, 07:46
Conclusos para despacho05/05/2025, 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/04/2025, 16:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo24/04/2025, 15:16
Expedição de Mandado.14/04/2025, 10:44
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO MIGUEL - CPF: 045.345.164-01 (AUTOR).11/04/2025, 06:56
Determinada a emenda à inicial11/04/2025, 06:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte11/04/2025, 06:56
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 09:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/03/2025, 21:35
Juntada de certidão automática NUMOPEDE20/03/2025, 02:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/03/2025, 11:05
Distribuído por sorteio18/03/2025, 11:05