Arquivado Definitivamente08/01/2026, 08:51
Determinado o arquivamento29/11/2025, 06:58
Conclusos para despacho17/11/2025, 07:18
Transitado em Julgado em 14/11/202517/11/2025, 07:18
Decorrido prazo de DAMIANA PEREIRA DE LACERDA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:44
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:44
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA PEREIRA DE LACERDA
REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801322-06.2025.8.15.0211 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAMIANA PEREIRA DE LACERDA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial, que teve seu crédito negado no comércio local ao ser informada de uma inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Sustenta que a negativação foi realizada pela empresa ré, referente a um débito no valor de R$ 479,65, oriundo do contrato nº 499731304, o qual afirma jamais ter celebrado. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Requereu e lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, argumenta a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição, afirmando que a dívida é oriunda do inadimplemento de faturas de cartão de crédito de titularidade da autora, que não foram pagas desde julho de 2024. A autora apresentou impugnação à contestação. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e da validade da relação jurídica entre as partes, a fim de aferir a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de inexistência de qualquer vínculo contratual com a financeira ré.
Trata-se de uma alegação de fato negativo, o que, em regra, transfere à parte contrária o ônus de provar a existência do fato constitutivo da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a instituição financeira ré logrou êxito em seu ônus probatório, apresentando um conjunto robusto de documentos que contradizem frontalmente a narrativa da inicial e comprovam a regularidade da contratação e do débito. A ré demonstrou, por meio das faturas de cartão de crédito anexadas aos autos, a existência de relação contratual em nome da autora, bem como o uso contínuo do cartão para diversas transações, como recarga de celular e compras em diferentes estabelecimentos próximos, tais como: "Posto cosmo", "O castelão restaurante" e “Mercadinho Cristo Rei”. O débito que originou a negativação, no valor de R$ 479,65, corresponde exatamente ao valor total da fatura com vencimento em 10/08/2024, que, por sua vez, é resultado do não pagamento da fatura anterior (julho/2024) acrescido de juros e encargos moratórios. Ademais, a própria autora anexa aos autos consulta ao SERASA que demonstra a existência de outras 4 (quatro) negativações em seu nome, por credores distintos, o que enfraquece a alegação na exordial, demonstrando que a autora é devedora contumaz. A tese da autora de que "não realizou nenhum tipo de negócio" com a ré se mostra, portanto, isolada e inverossímil diante das provas apresentadas. A vasta documentação carreada pela ré é suficiente para comprovar a existência de uma relação contratual válida e a origem lícita da dívida. Neste diapasão, tenho que a ré comprovou a existência da dívida, de modo que a cobrança da dívida e a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, tendo em vista que a negativação do nome da parte autora amparou-se no débito existente, não há como reconhecer ilicitude da conduta da instituição financeira, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339). Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇAO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE AÇAO REVISIONAL. DEPÓSITO DE PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇAO JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. I - O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não adimplidos na forma avençada. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da causa. II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (Resp 527.618-RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). III - Não se pode considerar a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar omissão do acórdão, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, porquanto constitui regular exercício de direito processual. Recurso Especial conhecido e provido. (Processo REsp 1061819 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0114276-6; Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 04/09/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2008) STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp n. 714.611/PB, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 12.09.2006). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FORA EFETUADO EM PERÍODO QUE INJUSTIFICASSE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, SEGUNDO A REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE SE MANTÉM. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. – O atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito legitima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, observada a regra do art.43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar em ato abusivo ou ilegal, mas sim em exercício regular de direito. - O autor não trouxe ao processo prova inequívoca a corroborar suas alegações. Como é sabido, a inversão do ônus da prova só é possível quando a obtenção das provas pelo autor for de difícil acesso, que não é o caso dos autos. - Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. - Não tendo sido comprovado que a parte ré negativou o nome do autor por dívida inexistente, não há que falar em indenização por danos morais.(TJPB, APL 00023983720098150251 0002398-37.2009.815.0251, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 21/10/2015) Ademais, segundo o preceituado pelo Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: "Art.373 O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. Desse modo, mostra-se inequívoco que a demandada apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização e tampouco em declaração de inexistência de débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em face de não comprovada a ilicitude na conduta da ré, que agiu no exercício regular de um direito ao negativar o nome da autora por dívida comprovadamente existente e não paga. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA PEREIRA DE LACERDA
REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801322-06.2025.8.15.0211 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAMIANA PEREIRA DE LACERDA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial, que teve seu crédito negado no comércio local ao ser informada de uma inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Sustenta que a negativação foi realizada pela empresa ré, referente a um débito no valor de R$ 479,65, oriundo do contrato nº 499731304, o qual afirma jamais ter celebrado. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Requereu e lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, argumenta a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição, afirmando que a dívida é oriunda do inadimplemento de faturas de cartão de crédito de titularidade da autora, que não foram pagas desde julho de 2024. A autora apresentou impugnação à contestação. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e da validade da relação jurídica entre as partes, a fim de aferir a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de inexistência de qualquer vínculo contratual com a financeira ré.
Trata-se de uma alegação de fato negativo, o que, em regra, transfere à parte contrária o ônus de provar a existência do fato constitutivo da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a instituição financeira ré logrou êxito em seu ônus probatório, apresentando um conjunto robusto de documentos que contradizem frontalmente a narrativa da inicial e comprovam a regularidade da contratação e do débito. A ré demonstrou, por meio das faturas de cartão de crédito anexadas aos autos, a existência de relação contratual em nome da autora, bem como o uso contínuo do cartão para diversas transações, como recarga de celular e compras em diferentes estabelecimentos próximos, tais como: "Posto cosmo", "O castelão restaurante" e “Mercadinho Cristo Rei”. O débito que originou a negativação, no valor de R$ 479,65, corresponde exatamente ao valor total da fatura com vencimento em 10/08/2024, que, por sua vez, é resultado do não pagamento da fatura anterior (julho/2024) acrescido de juros e encargos moratórios. Ademais, a própria autora anexa aos autos consulta ao SERASA que demonstra a existência de outras 4 (quatro) negativações em seu nome, por credores distintos, o que enfraquece a alegação na exordial, demonstrando que a autora é devedora contumaz. A tese da autora de que "não realizou nenhum tipo de negócio" com a ré se mostra, portanto, isolada e inverossímil diante das provas apresentadas. A vasta documentação carreada pela ré é suficiente para comprovar a existência de uma relação contratual válida e a origem lícita da dívida. Neste diapasão, tenho que a ré comprovou a existência da dívida, de modo que a cobrança da dívida e a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, tendo em vista que a negativação do nome da parte autora amparou-se no débito existente, não há como reconhecer ilicitude da conduta da instituição financeira, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339). Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇAO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE AÇAO REVISIONAL. DEPÓSITO DE PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇAO JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. I - O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não adimplidos na forma avençada. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da causa. II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (Resp 527.618-RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). III - Não se pode considerar a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar omissão do acórdão, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, porquanto constitui regular exercício de direito processual. Recurso Especial conhecido e provido. (Processo REsp 1061819 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0114276-6; Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 04/09/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2008) STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp n. 714.611/PB, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 12.09.2006). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FORA EFETUADO EM PERÍODO QUE INJUSTIFICASSE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, SEGUNDO A REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE SE MANTÉM. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. – O atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito legitima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, observada a regra do art.43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar em ato abusivo ou ilegal, mas sim em exercício regular de direito. - O autor não trouxe ao processo prova inequívoca a corroborar suas alegações. Como é sabido, a inversão do ônus da prova só é possível quando a obtenção das provas pelo autor for de difícil acesso, que não é o caso dos autos. - Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. - Não tendo sido comprovado que a parte ré negativou o nome do autor por dívida inexistente, não há que falar em indenização por danos morais.(TJPB, APL 00023983720098150251 0002398-37.2009.815.0251, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 21/10/2015) Ademais, segundo o preceituado pelo Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: "Art.373 O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. Desse modo, mostra-se inequívoco que a demandada apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização e tampouco em declaração de inexistência de débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em face de não comprovada a ilicitude na conduta da ré, que agiu no exercício regular de um direito ao negativar o nome da autora por dívida comprovadamente existente e não paga. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 19:34
Julgado improcedente o pedido20/10/2025, 19:34
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 03:25
Conclusos para despacho30/09/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 09:14
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801322-06.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(es): Nome: DAMIANA PEREIRA DE LACERDA Endereço: SÍTIO GOMES, S/N, ZONA RURAL, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, 129, Conj107, Barueri, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.12/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 09:58
Ato ordinatório praticado11/09/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 09:53
Publicado Expediente em 05/09/2025.09/09/2025, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 13:15
Decorrido prazo de DAMIANA PEREIRA DE LACERDA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801322-06.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(es): Nome: DAMIANA PEREIRA DE LACERDA Endereço: SÍTIO GOMES, S/N, ZONA RURAL, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, 129, Conj107, Barueri, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas.04/09/2025, 00:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado03/09/2025, 12:27
Desentranhado o documento03/09/2025, 12:27
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 12:21
Ato ordinatório praticado03/09/2025, 12:17
Juntada de Petição de contestação28/08/2025, 22:11
Expedição de Certidão.15/08/2025, 00:01
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801322-06.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide. Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores). O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado. Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro. Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo. Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional. Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação. Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM). DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com o objetivo de determinar a exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes, supostamente realizada de forma indevida pela parte ré. O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora). Os documentos juntados não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ademais, após análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que há diversas outras inscrições negativas em nome da parte autora, realizadas por credores distintos, o que enfraquece o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o nome da autora já se encontra comprometido por outros apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, a presença de outras negativações impede a constatação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a eventual exclusão da inscrição ora impugnada não traria benefício concreto e imediato à parte autora, não sendo capaz de reabilitar sua imagem perante o comércio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais. DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias. Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela08/05/2025, 12:10
Conclusos para despacho05/05/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA PEREIRA DE LACERDA - CPF: 884.456.234-00 (AUTOR).02/05/2025, 12:26
Determinada a emenda à inicial02/05/2025, 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte02/05/2025, 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/04/2025, 10:01
Distribuído por sorteio14/04/2025, 10:01