Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:41
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:41
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 16:35
Juntada de Petição de petição23/12/2025, 13:07
Juntada de Petição de apelação18/12/2025, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 00:27
Publicado Sentença em 12/12/2025.12/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802943-72.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): AVANILCE FERREIRA RAMALHO Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AVANILCE FERREIRA RAMALHO, devidamente qualificada na exordial (ID 91576447), em face de BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, pessoas jurídicas de direito privado, também qualificadas. A autora, em sua peça vestibular, narra ser pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e que sua única fonte de renda consiste no benefício previdenciário. Alega que, ao analisar os extratos de sua conta bancária mantida junto à primeira ré, foi surpreendida com a existência de descontos mensais efetuados pela segunda ré, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA”. Sustenta que tais débitos, cuja origem desconhece, totalizaram, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 328,65 (trezentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos). A promovente afirma, de maneira categórica, que jamais estabeleceu qualquer vínculo contratual com a empresa demandada SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, tampouco solicitou ou autorizou a cobrança de qualquer serviço. Assevera que a conduta das rés configura prática comercial abusiva, especialmente por se aproveitar de sua condição de consumidora vulnerável, e que a subtração indevida de valores de sua verba de natureza alimentar lhe causou significativos transtornos e abalos morais. Com base em tais fatos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual. No mérito, requereu: a) a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, do débito relativo ao serviço cobrado; b) a condenação das rés a se absterem de realizar novos descontos em seu benefício; c) a condenação das demandadas à repetição do indébito, em dobro, no valor total de R$ 657,30 (seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos); e d) a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.657,30 e juntou documentos. Em decisão inicial (ID 91583713), este juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova. Em decisão posterior (ID 104823533), considerando indicativos de litigância predatória, determinou-se a intimação da autora para juntar comprovante de residência adequado e comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os termos da procuração. A parte autora cumpriu a determinação, juntando comprovante de residência (ID 106714359) e procuração pública (ID 108825770). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 92793053), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário da operação de débito automático; a falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução extrajudicial; e a conexão com outros processos. No mérito, sustentou ter agido no exercício regular de um direito, em estrito cumprimento de ordens de débito e normativos do Banco Central, inexistindo defeito no serviço ou nexo de causalidade que justifique sua responsabilização. A ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, por sua vez, também apresentou contestação (ID 100932302), alegando, em suma, não possuir qualquer vínculo jurídico com a autora, tratando-se de "erro de pessoa", pois a rubrica "SUDA" seria genérica e não a identificaria. Negou ter recebido quaisquer valores e, alternativamente, impugnou a existência de danos morais e o valor pleiteado. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 103284888), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instado a identificar o beneficiário final dos pagamentos (ID 116803007), o Banco Bradesco informou não possuir informações adicionais além da identificação da empresa SUDACLUBE DE SERVIÇOS (ID 122933833). As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em conformidade com o devido processo legal, estando apto para o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questão de fato, pode ser elucidada pelo conjunto probatório documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido pelas partes. II.I. Das Preliminares Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes rés. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. não merece prosperar. A relação jurídica em análise é de consumo e, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14. A instituição financeira, ao permitir que débitos sejam realizados na conta de seus clientes, tem o dever de segurança e diligência, devendo assegurar-se da legitimidade de tais operações. Ao processar um débito automático sem a devida comprovação de autorização do correntista, o banco falha em seu dever e integra a cadeia de causalidade do dano, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, baseada na ausência de prévio requerimento administrativo, também deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em casos como o presente. A resistência à pretensão autoral ficou, ademais, evidenciada com a própria apresentação de contestação de mérito pela parte ré. A alegação de conexão também é rechaçada, porquanto a parte ré a formulou de maneira genérica, sem demonstrar concretamente a identidade de pedido ou de causa de pedir com os outros feitos mencionados, requisito essencial para a reunião dos processos, conforme o artigo 55 do CPC. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva (ou "erro de pessoa") levantada pela ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS confunde-se com o próprio mérito e com ele será analisada. No entanto, desde já se observa que a alegação de que a rubrica "SUDA" seria genérica não se sustenta, especialmente quando a própria empresa, em sua peça de defesa (ID 100932302), informa que sua nova denominação é "SUDACLUBE DE SERVIÇOS", e o Banco Bradesco (ID 122933833) reitera que o beneficiário é "SUDACLUBE DE SERVIÇOS". A correspondência é evidente. Rejeito, portanto, todas as preliminares. II.II. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia em tela configura uma típica relação de consumo, devendo ser analisada sob a égide da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De um lado, figura a autora, AVANILCE FERREIRA RAMALHO, na condição de consumidora, por ser a destinatária final do serviço supostamente prestado, nos exatos termos do artigo 2º do referido diploma. Do outro lado, encontram-se o BANCO BRADESCO S.A. e a SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, que se amoldam ao conceito de fornecedores, conforme o artigo 3º do mesmo Código. Ressalta-se, ainda, a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e de baixa renda, o que impõe ao julgador uma análise ainda mais protetiva de seus direitos. Nesse diapasão, a responsabilidade dos fornecedores por danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Ademais, este juízo, em decisão saneadora preclusa (ID 91583713), já aplicou a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, transferindo às rés o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas, ante a verossimilhança das alegações autorais e a sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional. II.III. Do Mérito: Da Inexistência do Vínculo Jurídico e da Ilicitude dos Descontos A análise meritória da demanda parte da alegação autoral de que não houve qualquer manifestação de vontade para contratar os serviços da ré SUDAMERICA. Diante da inversão do ônus probatório, cabia às demandadas comprovar a existência e a validade do negócio jurídico que deu azo às cobranças. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que ambas as rés se furtaram a cumprir tal encargo. O Banco Bradesco limitou-se a afirmar que agiu como mero mandatário, enquanto a SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS negou a existência de qualquer contrato. Nenhuma das rés apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou qualquer outro meio de prova idôneo, como uma gravação de áudio de contratação por telefone, que demonstrasse a anuência inequívoca da consumidora com o serviço e os consequentes débitos em sua conta. Corroborando a narrativa autoral, os extratos bancários juntados aos autos (ID 91577615 e 91577612) demonstram de forma inequívoca a ocorrência dos descontos. A título de exemplo, o extrato de ID 91577615 (pág. 5) evidencia um débito de R$ 46,95 em 31/10/2022 e outro de mesmo valor em 01/12/2022, ambos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA". Os descontos seguiram-se nos meses subsequentes, conforme alegado na inicial, totalizando R$ 328,65. A conduta das rés de efetuar débitos na conta bancária da consumidora sem a sua prévia e expressa autorização constitui prática comercial manifestamente abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia. Tal ato ilícito revela uma grave falha na prestação do serviço, pela qual as rés devem responder objetivamente e de forma solidária. Dessa forma, diante da ausência absoluta de prova da existência de um contrato válido que legitimasse as cobranças, cujo ônus incumbia às demandadas, impõe-se a este juízo o dever de declarar a inexistência do vínculo contratual entre as partes e, como consequência lógica, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. Por conseguinte, o pedido de cessação definitiva dos descontos também merece integral acolhimento. II.IV. Da Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a cobrança indevida e o efetivo pagamento por parte da consumidora, surge o direito à restituição dos valores, que deve ser analisado à luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em apreço, não há como acolher a tese de engano justificável. As instituições rés, ao implementarem e processarem descontos automáticos e recorrentes em uma conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, têm o dever mínimo de se certificar da existência e validade do contrato que autoriza tais débitos. A ausência de qualquer lastro contratual, somada à incapacidade ou desinteresse das empresas em esclarecer a origem da cobrança em juízo, afasta qualquer possibilidade de se considerar o erro como escusável. A conduta das rés denota, no mínimo, uma falha grave em seus sistemas de controle e uma negligência inescusável, sendo insuficiente para caracterizar o engano justificável apto a afastar a sanção da repetição em dobro. A devolução em dobro, portanto, não apenas repara o dano patrimonial sofrido pela consumidora, mas também desempenha uma função pedagógica e punitiva, visando desestimular a reiteração de práticas comerciais tão lesivas. O valor total indevidamente descontado, conforme demonstrado pelos extratos e não impugnado especificamente pelas rés, foi de R$ 328,65. Assim, as promovidas deverão ser condenadas, solidariamente, a restituir à autora a quantia correspondente ao dobro do que foi indevidamente pago. II.V. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais A autora postula, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em sua verba alimentar lhe causaram angústia e abalo psíquico. É cediço que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade e a paz de espírito. Para sua configuração, não basta a mera ocorrência de um ilícito ou o sentimento de desconforto; é preciso que a ofensa seja de tal monta que ultrapasse a barreira do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, causando um sofrimento significativo e uma perturbação anormal na vida do indivíduo. Embora a conduta das rés seja absolutamente reprovável e ilegal, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a mera cobrança ou o desconto indevido, por si só, não gera dano moral in re ipsa (presumido). Faz-se necessária a demonstração de que tal ato ilícito teve desdobramentos fáticos que efetivamente atingiram a esfera extrapatrimonial do consumidor. No caso concreto, os descontos mensais, embora indevidos, foram de valores relativamente módicos (R$ 46,95 na maioria das vezes). A autora, a despeito de ser pessoa de baixa renda, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que indicasse que a subtração desses valores específicos tenha gerado consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais à sua sobrevivência, ou qualquer outra situação de humilhação ou vexame público. A situação, por mais incômoda que seja, parece ter se limitado à esfera do prejuízo patrimonial, o qual já está sendo devidamente reparado, e com a sanção da devolução em dobro, que cumpre o papel punitivo-pedagógico. Nesse sentido, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça reforça que, para se afastar o mero aborrecimento, é preciso que a situação experimentada tenha gerado repercussões mais graves, o que não se verifica nos autos. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, em que pese a ilicitude da conduta das rés, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade da autora que transcendesse o dissabor inerente à falha na prestação do serviço. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência do vínculo jurídico-contratual entre AVANILCE FERREIRA RAMALHO e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS referente ao serviço que originou as cobranças sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA" e, por consequência, declarar a inexigibilidade de todos os débitos a ele relacionados; DETERMINAR que as rés, BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, se abstenham, de forma definitiva e solidária, de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da autora com base no contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR as rés, BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, solidariamente, à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido; DESTACAR que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. DETERMINAR que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.657,30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802943-72.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): AVANILCE FERREIRA RAMALHO Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AVANILCE FERREIRA RAMALHO, devidamente qualificada na exordial (ID 91576447), em face de BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, pessoas jurídicas de direito privado, também qualificadas. A autora, em sua peça vestibular, narra ser pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e que sua única fonte de renda consiste no benefício previdenciário. Alega que, ao analisar os extratos de sua conta bancária mantida junto à primeira ré, foi surpreendida com a existência de descontos mensais efetuados pela segunda ré, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA”. Sustenta que tais débitos, cuja origem desconhece, totalizaram, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 328,65 (trezentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos). A promovente afirma, de maneira categórica, que jamais estabeleceu qualquer vínculo contratual com a empresa demandada SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, tampouco solicitou ou autorizou a cobrança de qualquer serviço. Assevera que a conduta das rés configura prática comercial abusiva, especialmente por se aproveitar de sua condição de consumidora vulnerável, e que a subtração indevida de valores de sua verba de natureza alimentar lhe causou significativos transtornos e abalos morais. Com base em tais fatos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual. No mérito, requereu: a) a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, do débito relativo ao serviço cobrado; b) a condenação das rés a se absterem de realizar novos descontos em seu benefício; c) a condenação das demandadas à repetição do indébito, em dobro, no valor total de R$ 657,30 (seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos); e d) a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.657,30 e juntou documentos. Em decisão inicial (ID 91583713), este juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova. Em decisão posterior (ID 104823533), considerando indicativos de litigância predatória, determinou-se a intimação da autora para juntar comprovante de residência adequado e comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os termos da procuração. A parte autora cumpriu a determinação, juntando comprovante de residência (ID 106714359) e procuração pública (ID 108825770). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 92793053), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário da operação de débito automático; a falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução extrajudicial; e a conexão com outros processos. No mérito, sustentou ter agido no exercício regular de um direito, em estrito cumprimento de ordens de débito e normativos do Banco Central, inexistindo defeito no serviço ou nexo de causalidade que justifique sua responsabilização. A ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, por sua vez, também apresentou contestação (ID 100932302), alegando, em suma, não possuir qualquer vínculo jurídico com a autora, tratando-se de "erro de pessoa", pois a rubrica "SUDA" seria genérica e não a identificaria. Negou ter recebido quaisquer valores e, alternativamente, impugnou a existência de danos morais e o valor pleiteado. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 103284888), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instado a identificar o beneficiário final dos pagamentos (ID 116803007), o Banco Bradesco informou não possuir informações adicionais além da identificação da empresa SUDACLUBE DE SERVIÇOS (ID 122933833). As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em conformidade com o devido processo legal, estando apto para o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questão de fato, pode ser elucidada pelo conjunto probatório documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido pelas partes. II.I. Das Preliminares Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes rés. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. não merece prosperar. A relação jurídica em análise é de consumo e, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14. A instituição financeira, ao permitir que débitos sejam realizados na conta de seus clientes, tem o dever de segurança e diligência, devendo assegurar-se da legitimidade de tais operações. Ao processar um débito automático sem a devida comprovação de autorização do correntista, o banco falha em seu dever e integra a cadeia de causalidade do dano, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, baseada na ausência de prévio requerimento administrativo, também deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em casos como o presente. A resistência à pretensão autoral ficou, ademais, evidenciada com a própria apresentação de contestação de mérito pela parte ré. A alegação de conexão também é rechaçada, porquanto a parte ré a formulou de maneira genérica, sem demonstrar concretamente a identidade de pedido ou de causa de pedir com os outros feitos mencionados, requisito essencial para a reunião dos processos, conforme o artigo 55 do CPC. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva (ou "erro de pessoa") levantada pela ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS confunde-se com o próprio mérito e com ele será analisada. No entanto, desde já se observa que a alegação de que a rubrica "SUDA" seria genérica não se sustenta, especialmente quando a própria empresa, em sua peça de defesa (ID 100932302), informa que sua nova denominação é "SUDACLUBE DE SERVIÇOS", e o Banco Bradesco (ID 122933833) reitera que o beneficiário é "SUDACLUBE DE SERVIÇOS". A correspondência é evidente. Rejeito, portanto, todas as preliminares. II.II. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia em tela configura uma típica relação de consumo, devendo ser analisada sob a égide da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De um lado, figura a autora, AVANILCE FERREIRA RAMALHO, na condição de consumidora, por ser a destinatária final do serviço supostamente prestado, nos exatos termos do artigo 2º do referido diploma. Do outro lado, encontram-se o BANCO BRADESCO S.A. e a SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, que se amoldam ao conceito de fornecedores, conforme o artigo 3º do mesmo Código. Ressalta-se, ainda, a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e de baixa renda, o que impõe ao julgador uma análise ainda mais protetiva de seus direitos. Nesse diapasão, a responsabilidade dos fornecedores por danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Ademais, este juízo, em decisão saneadora preclusa (ID 91583713), já aplicou a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, transferindo às rés o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas, ante a verossimilhança das alegações autorais e a sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional. II.III. Do Mérito: Da Inexistência do Vínculo Jurídico e da Ilicitude dos Descontos A análise meritória da demanda parte da alegação autoral de que não houve qualquer manifestação de vontade para contratar os serviços da ré SUDAMERICA. Diante da inversão do ônus probatório, cabia às demandadas comprovar a existência e a validade do negócio jurídico que deu azo às cobranças. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que ambas as rés se furtaram a cumprir tal encargo. O Banco Bradesco limitou-se a afirmar que agiu como mero mandatário, enquanto a SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS negou a existência de qualquer contrato. Nenhuma das rés apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou qualquer outro meio de prova idôneo, como uma gravação de áudio de contratação por telefone, que demonstrasse a anuência inequívoca da consumidora com o serviço e os consequentes débitos em sua conta. Corroborando a narrativa autoral, os extratos bancários juntados aos autos (ID 91577615 e 91577612) demonstram de forma inequívoca a ocorrência dos descontos. A título de exemplo, o extrato de ID 91577615 (pág. 5) evidencia um débito de R$ 46,95 em 31/10/2022 e outro de mesmo valor em 01/12/2022, ambos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA". Os descontos seguiram-se nos meses subsequentes, conforme alegado na inicial, totalizando R$ 328,65. A conduta das rés de efetuar débitos na conta bancária da consumidora sem a sua prévia e expressa autorização constitui prática comercial manifestamente abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia. Tal ato ilícito revela uma grave falha na prestação do serviço, pela qual as rés devem responder objetivamente e de forma solidária. Dessa forma, diante da ausência absoluta de prova da existência de um contrato válido que legitimasse as cobranças, cujo ônus incumbia às demandadas, impõe-se a este juízo o dever de declarar a inexistência do vínculo contratual entre as partes e, como consequência lógica, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. Por conseguinte, o pedido de cessação definitiva dos descontos também merece integral acolhimento. II.IV. Da Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a cobrança indevida e o efetivo pagamento por parte da consumidora, surge o direito à restituição dos valores, que deve ser analisado à luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em apreço, não há como acolher a tese de engano justificável. As instituições rés, ao implementarem e processarem descontos automáticos e recorrentes em uma conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, têm o dever mínimo de se certificar da existência e validade do contrato que autoriza tais débitos. A ausência de qualquer lastro contratual, somada à incapacidade ou desinteresse das empresas em esclarecer a origem da cobrança em juízo, afasta qualquer possibilidade de se considerar o erro como escusável. A conduta das rés denota, no mínimo, uma falha grave em seus sistemas de controle e uma negligência inescusável, sendo insuficiente para caracterizar o engano justificável apto a afastar a sanção da repetição em dobro. A devolução em dobro, portanto, não apenas repara o dano patrimonial sofrido pela consumidora, mas também desempenha uma função pedagógica e punitiva, visando desestimular a reiteração de práticas comerciais tão lesivas. O valor total indevidamente descontado, conforme demonstrado pelos extratos e não impugnado especificamente pelas rés, foi de R$ 328,65. Assim, as promovidas deverão ser condenadas, solidariamente, a restituir à autora a quantia correspondente ao dobro do que foi indevidamente pago. II.V. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais A autora postula, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em sua verba alimentar lhe causaram angústia e abalo psíquico. É cediço que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade e a paz de espírito. Para sua configuração, não basta a mera ocorrência de um ilícito ou o sentimento de desconforto; é preciso que a ofensa seja de tal monta que ultrapasse a barreira do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, causando um sofrimento significativo e uma perturbação anormal na vida do indivíduo. Embora a conduta das rés seja absolutamente reprovável e ilegal, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a mera cobrança ou o desconto indevido, por si só, não gera dano moral in re ipsa (presumido). Faz-se necessária a demonstração de que tal ato ilícito teve desdobramentos fáticos que efetivamente atingiram a esfera extrapatrimonial do consumidor. No caso concreto, os descontos mensais, embora indevidos, foram de valores relativamente módicos (R$ 46,95 na maioria das vezes). A autora, a despeito de ser pessoa de baixa renda, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que indicasse que a subtração desses valores específicos tenha gerado consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais à sua sobrevivência, ou qualquer outra situação de humilhação ou vexame público. A situação, por mais incômoda que seja, parece ter se limitado à esfera do prejuízo patrimonial, o qual já está sendo devidamente reparado, e com a sanção da devolução em dobro, que cumpre o papel punitivo-pedagógico. Nesse sentido, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça reforça que, para se afastar o mero aborrecimento, é preciso que a situação experimentada tenha gerado repercussões mais graves, o que não se verifica nos autos. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, em que pese a ilicitude da conduta das rés, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade da autora que transcendesse o dissabor inerente à falha na prestação do serviço. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência do vínculo jurídico-contratual entre AVANILCE FERREIRA RAMALHO e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS referente ao serviço que originou as cobranças sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA" e, por consequência, declarar a inexigibilidade de todos os débitos a ele relacionados; DETERMINAR que as rés, BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, se abstenham, de forma definitiva e solidária, de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da autora com base no contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR as rés, BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, solidariamente, à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido; DESTACAR que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. DETERMINAR que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.657,30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802943-72.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): AVANILCE FERREIRA RAMALHO Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AVANILCE FERREIRA RAMALHO, devidamente qualificada na exordial (ID 91576447), em face de BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, pessoas jurídicas de direito privado, também qualificadas. A autora, em sua peça vestibular, narra ser pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e que sua única fonte de renda consiste no benefício previdenciário. Alega que, ao analisar os extratos de sua conta bancária mantida junto à primeira ré, foi surpreendida com a existência de descontos mensais efetuados pela segunda ré, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA”. Sustenta que tais débitos, cuja origem desconhece, totalizaram, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 328,65 (trezentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos). A promovente afirma, de maneira categórica, que jamais estabeleceu qualquer vínculo contratual com a empresa demandada SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, tampouco solicitou ou autorizou a cobrança de qualquer serviço. Assevera que a conduta das rés configura prática comercial abusiva, especialmente por se aproveitar de sua condição de consumidora vulnerável, e que a subtração indevida de valores de sua verba de natureza alimentar lhe causou significativos transtornos e abalos morais. Com base em tais fatos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual. No mérito, requereu: a) a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, do débito relativo ao serviço cobrado; b) a condenação das rés a se absterem de realizar novos descontos em seu benefício; c) a condenação das demandadas à repetição do indébito, em dobro, no valor total de R$ 657,30 (seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos); e d) a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.657,30 e juntou documentos. Em decisão inicial (ID 91583713), este juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova. Em decisão posterior (ID 104823533), considerando indicativos de litigância predatória, determinou-se a intimação da autora para juntar comprovante de residência adequado e comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os termos da procuração. A parte autora cumpriu a determinação, juntando comprovante de residência (ID 106714359) e procuração pública (ID 108825770). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 92793053), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário da operação de débito automático; a falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução extrajudicial; e a conexão com outros processos. No mérito, sustentou ter agido no exercício regular de um direito, em estrito cumprimento de ordens de débito e normativos do Banco Central, inexistindo defeito no serviço ou nexo de causalidade que justifique sua responsabilização. A ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, por sua vez, também apresentou contestação (ID 100932302), alegando, em suma, não possuir qualquer vínculo jurídico com a autora, tratando-se de "erro de pessoa", pois a rubrica "SUDA" seria genérica e não a identificaria. Negou ter recebido quaisquer valores e, alternativamente, impugnou a existência de danos morais e o valor pleiteado. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 103284888), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instado a identificar o beneficiário final dos pagamentos (ID 116803007), o Banco Bradesco informou não possuir informações adicionais além da identificação da empresa SUDACLUBE DE SERVIÇOS (ID 122933833). As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em conformidade com o devido processo legal, estando apto para o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questão de fato, pode ser elucidada pelo conjunto probatório documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido pelas partes. II.I. Das Preliminares Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes rés. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. não merece prosperar. A relação jurídica em análise é de consumo e, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14. A instituição financeira, ao permitir que débitos sejam realizados na conta de seus clientes, tem o dever de segurança e diligência, devendo assegurar-se da legitimidade de tais operações. Ao processar um débito automático sem a devida comprovação de autorização do correntista, o banco falha em seu dever e integra a cadeia de causalidade do dano, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, baseada na ausência de prévio requerimento administrativo, também deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em casos como o presente. A resistência à pretensão autoral ficou, ademais, evidenciada com a própria apresentação de contestação de mérito pela parte ré. A alegação de conexão também é rechaçada, porquanto a parte ré a formulou de maneira genérica, sem demonstrar concretamente a identidade de pedido ou de causa de pedir com os outros feitos mencionados, requisito essencial para a reunião dos processos, conforme o artigo 55 do CPC. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva (ou "erro de pessoa") levantada pela ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS confunde-se com o próprio mérito e com ele será analisada. No entanto, desde já se observa que a alegação de que a rubrica "SUDA" seria genérica não se sustenta, especialmente quando a própria empresa, em sua peça de defesa (ID 100932302), informa que sua nova denominação é "SUDACLUBE DE SERVIÇOS", e o Banco Bradesco (ID 122933833) reitera que o beneficiário é "SUDACLUBE DE SERVIÇOS". A correspondência é evidente. Rejeito, portanto, todas as preliminares. II.II. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia em tela configura uma típica relação de consumo, devendo ser analisada sob a égide da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De um lado, figura a autora, AVANILCE FERREIRA RAMALHO, na condição de consumidora, por ser a destinatária final do serviço supostamente prestado, nos exatos termos do artigo 2º do referido diploma. Do outro lado, encontram-se o BANCO BRADESCO S.A. e a SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, que se amoldam ao conceito de fornecedores, conforme o artigo 3º do mesmo Código. Ressalta-se, ainda, a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e de baixa renda, o que impõe ao julgador uma análise ainda mais protetiva de seus direitos. Nesse diapasão, a responsabilidade dos fornecedores por danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Ademais, este juízo, em decisão saneadora preclusa (ID 91583713), já aplicou a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, transferindo às rés o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas, ante a verossimilhança das alegações autorais e a sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional. II.III. Do Mérito: Da Inexistência do Vínculo Jurídico e da Ilicitude dos Descontos A análise meritória da demanda parte da alegação autoral de que não houve qualquer manifestação de vontade para contratar os serviços da ré SUDAMERICA. Diante da inversão do ônus probatório, cabia às demandadas comprovar a existência e a validade do negócio jurídico que deu azo às cobranças. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que ambas as rés se furtaram a cumprir tal encargo. O Banco Bradesco limitou-se a afirmar que agiu como mero mandatário, enquanto a SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS negou a existência de qualquer contrato. Nenhuma das rés apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou qualquer outro meio de prova idôneo, como uma gravação de áudio de contratação por telefone, que demonstrasse a anuência inequívoca da consumidora com o serviço e os consequentes débitos em sua conta. Corroborando a narrativa autoral, os extratos bancários juntados aos autos (ID 91577615 e 91577612) demonstram de forma inequívoca a ocorrência dos descontos. A título de exemplo, o extrato de ID 91577615 (pág. 5) evidencia um débito de R$ 46,95 em 31/10/2022 e outro de mesmo valor em 01/12/2022, ambos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA". Os descontos seguiram-se nos meses subsequentes, conforme alegado na inicial, totalizando R$ 328,65. A conduta das rés de efetuar débitos na conta bancária da consumidora sem a sua prévia e expressa autorização constitui prática comercial manifestamente abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia. Tal ato ilícito revela uma grave falha na prestação do serviço, pela qual as rés devem responder objetivamente e de forma solidária. Dessa forma, diante da ausência absoluta de prova da existência de um contrato válido que legitimasse as cobranças, cujo ônus incumbia às demandadas, impõe-se a este juízo o dever de declarar a inexistência do vínculo contratual entre as partes e, como consequência lógica, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. Por conseguinte, o pedido de cessação definitiva dos descontos também merece integral acolhimento. II.IV. Da Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a cobrança indevida e o efetivo pagamento por parte da consumidora, surge o direito à restituição dos valores, que deve ser analisado à luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em apreço, não há como acolher a tese de engano justificável. As instituições rés, ao implementarem e processarem descontos automáticos e recorrentes em uma conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, têm o dever mínimo de se certificar da existência e validade do contrato que autoriza tais débitos. A ausência de qualquer lastro contratual, somada à incapacidade ou desinteresse das empresas em esclarecer a origem da cobrança em juízo, afasta qualquer possibilidade de se considerar o erro como escusável. A conduta das rés denota, no mínimo, uma falha grave em seus sistemas de controle e uma negligência inescusável, sendo insuficiente para caracterizar o engano justificável apto a afastar a sanção da repetição em dobro. A devolução em dobro, portanto, não apenas repara o dano patrimonial sofrido pela consumidora, mas também desempenha uma função pedagógica e punitiva, visando desestimular a reiteração de práticas comerciais tão lesivas. O valor total indevidamente descontado, conforme demonstrado pelos extratos e não impugnado especificamente pelas rés, foi de R$ 328,65. Assim, as promovidas deverão ser condenadas, solidariamente, a restituir à autora a quantia correspondente ao dobro do que foi indevidamente pago. II.V. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais A autora postula, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em sua verba alimentar lhe causaram angústia e abalo psíquico. É cediço que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade e a paz de espírito. Para sua configuração, não basta a mera ocorrência de um ilícito ou o sentimento de desconforto; é preciso que a ofensa seja de tal monta que ultrapasse a barreira do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, causando um sofrimento significativo e uma perturbação anormal na vida do indivíduo. Embora a conduta das rés seja absolutamente reprovável e ilegal, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a mera cobrança ou o desconto indevido, por si só, não gera dano moral in re ipsa (presumido). Faz-se necessária a demonstração de que tal ato ilícito teve desdobramentos fáticos que efetivamente atingiram a esfera extrapatrimonial do consumidor. No caso concreto, os descontos mensais, embora indevidos, foram de valores relativamente módicos (R$ 46,95 na maioria das vezes). A autora, a despeito de ser pessoa de baixa renda, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que indicasse que a subtração desses valores específicos tenha gerado consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais à sua sobrevivência, ou qualquer outra situação de humilhação ou vexame público. A situação, por mais incômoda que seja, parece ter se limitado à esfera do prejuízo patrimonial, o qual já está sendo devidamente reparado, e com a sanção da devolução em dobro, que cumpre o papel punitivo-pedagógico. Nesse sentido, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça reforça que, para se afastar o mero aborrecimento, é preciso que a situação experimentada tenha gerado repercussões mais graves, o que não se verifica nos autos. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, em que pese a ilicitude da conduta das rés, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade da autora que transcendesse o dissabor inerente à falha na prestação do serviço. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência do vínculo jurídico-contratual entre AVANILCE FERREIRA RAMALHO e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS referente ao serviço que originou as cobranças sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDA" e, por consequência, declarar a inexigibilidade de todos os débitos a ele relacionados; DETERMINAR que as rés, BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, se abstenham, de forma definitiva e solidária, de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da autora com base no contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR as rés, BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, solidariamente, à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido; DESTACAR que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. DETERMINAR que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.657,30
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 08:36
Julgado procedente em parte do pedido09/12/2025, 10:26
Conclusos para julgamento29/10/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 16:49
Juntada de Petição de petição07/09/2025, 21:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:32
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802943-72.2024.8.15.0211 DESPACHO
Vistos. Converto o feito em diligências. Considerando os termos da contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO (ID 92793053), no qual a instituição alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos questionados na presente demanda decorrem de relação contratual firmada entre a parte autora e a empresa SUDACLUBE DE SERVIÇOS, e, de igual modo, tendo em vista que esta última também alega ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que não recebeu, não contratou, nem manteve qualquer relação jurídica ou econômica com a parte autora, tampouco foi a beneficiária dos valores debitados — o que levanta incerteza quanto à real identidade da destinatária final dos valores descontados sob a rubrica “SUDA” —, DETERMINO ao BANCO BRADESCO que, no prazo de 10 (dez) dias, identifique com precisão o beneficiário final dos pagamentos eletrônicos realizados sob a rubrica “SUDA” na conta da parte autora, especificando, se possível, a razão social, CNPJ, dados bancários e endereço da pessoa jurídica que recebeu os valores, bem como todas as informações que permitam a identificação da entidade ou empresa para a qual foram destinados os referidos débitos. Tal diligência é indispensável para a correta identificação da parte legitimamente responsável pelos descontos controvertidos, evitando-se, assim, a extinção prematura do feito sem resolução de mérito por eventual ilegitimidade passiva, conforme o princípio da busca da verdade real e da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º e 373, I, do CPC). Intime-se. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito11/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 12:40
Determinada diligência23/07/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 09:20
Conclusos para decisão17/02/2025, 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/02/2025, 14:14
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 01:49
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 14:21
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 12:05
Determinada diligência10/01/2025, 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:54
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 14:16
Conclusos para julgamento12/11/2024, 11:03
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 11:53
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 13:30
Ato ordinatório praticado07/11/2024, 13:30
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 10:50
Juntada de Petição de réplica06/11/2024, 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/10/2024, 10:03
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 11:38
Ato ordinatório praticado07/10/2024, 11:38
Juntada de Petição de contestação25/09/2024, 13:15
Juntada de carta02/09/2024, 10:34
Decorrido prazo de AVANILCE FERREIRA RAMALHO em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:40
Juntada de Petição de contestação27/06/2024, 16:18
Expedição de Certidão.14/06/2024, 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/06/2024, 09:06
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte06/06/2024, 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AVANILCE FERREIRA RAMALHO - CPF: 051.507.344-03 (AUTOR).06/06/2024, 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/06/2024, 09:02
Distribuído por sorteio05/06/2024, 09:00