Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0812127-80.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por Eguinaldo Laurindo da Silva contra ENERGISA S/A, ambos qualificados. Em síntese, o autor alega que é proprietário do imóvel localizado na Avenida Santa Barbara, nº 304, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa-PB e que está fechado e com o fornecimento de energia desligado desde 2003. Afirma que o débito cobrado pela concessionária, referente a uma suposta fraude ("desvio de energia no ramal de entrada") detectada em setembro de 2024, é indevido, pois o furto de energia foi cometido por terceiros. Requer o autor, em caráter de urgência, a suspensão da cobrança de valores referentes à recuperação de consumo e a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido. De início, o pedido de tutela de urgência possui dois focos principais: a suspensão da cobrança e a abstenção de negativação do nome do autor. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange à suspensão da cobrança integral do débito de R$ 2.104,62, ela não está robustamente demonstrada neste momento processual. A Energisa sustenta a legalidade do procedimento de recuperação de consumo, amparada na Resolução ANEEL. E embora o autor alegue que o imóvel está desocupado e sem energia desde 2003, não há provas suficientes que demonstrem de maneira inequívoca a probabilidade do direito do autor, o que demanda uma dilação probatória. Além disso, a documentação aponta para um faturamento da unidade consumidora (UC) no início de 2025 (janeiro), com um pagamento via PIX em 05/02/2025, fatos que enfraquecem a tese de total inabitabilidade e desligamento no período questionado. De igual modo, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil, uma vez que a narrativa do autor é que o imóvel está inabitado, não havendo perigo caso a energia venha a ser cortada. Ademais, a dilação probatória, com a produção de provas, como a perícia técnica já mencionada pelo próprio autor, é indispensável para comprovar a alegada inexistência de consumo e a responsabilidade de terceiros. Quanto ao pedido de abstenção em incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, merece acolhimento. É fato que o autor questiona a existência e a amplitude da dívida (R$ 2.104,62) em juízo, alegando inexigibilidade do débito e ausência de responsabilidade. Além disso, a negativação do nome do consumidor representa um dano grave e de difícil reparação, tendo em vista a impossibilidade de obtenção de crédito. A Súmula n. 39 do TJPB estabelece que: "É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito." Dessa forma, o fato de haver uma ação judicial em curso, onde se discute a validade e a exigibilidade do débito cobrado pela concessionária, é fundamento suficiente para obstar a negativação do nome do consumidor, sendo possível conceder a tutela quanto a esse ponto.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Tutela de Urgência, apenas para determinar que a ré se abstenha de incluir, ou proceda à imediata exclusão, do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em virtude do débito de R$ 2.104,62, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser citada a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Na mesma oportunidade, dê-se ciência à parte promovida de que poderá se opor à adesão ao Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução n. 30/2021. Registre-se que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de revelia. Fiquem cientes às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino à Escrivania a consulta de endereços do(s) réu(s) nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (Siel, Infojud, Renajud e SerasaJud). Após a consulta, obtidos endereços não diligenciados, certifique-se e, na sequência, intime-se a parte autora para requerer o que entender de oportuno, em até dez dias. Havendo requerimento de citação pessoal, expeça(m)-se carta(s)/mandado(s) de citação pertinentes, independente de nova conclusão e observando a necessidade ou não de pagamento de diligência. Encontrados apenas endereços já diligenciados, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos para pesquisa no SisbaJud. Sobrevindo contestação nos autos, caso seja apresentada reconvenção, certifique a Escrivania sobre o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, ocasião em que deverá proceder à conclusão dos autos para análise do pedido de justiça gratuita. Com a contestação nos autos e sem reconvenção, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar à contestação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, de maneira fundamentada, e com a indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, cujas provas devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos os autos para decisão. Caso contrário, conclusos para sentença Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito