Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE LIRA DE ARRUDA DANTAS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822002-74.2025.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de cobranças, c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por LUZINETE LIRA DE ARRUDA DANTAS contra BANCO BMG S.A., em que a parte autora alega, em síntese, que, a partir de agosto de 2023, o Banco BMG S.A. passou a efetuar descontos mensais no valor de R$ 78,54 (setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Reserva de Cartão Consignado (RCC)". Afirma que jamais contratou, solicitou ou autorizou tal cartão de crédito ou os descontos, caracterizando a operação como um ato inexistente ou eivado de vício de consentimento. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato e das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (total de R$ 3.141,60), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos. O Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 112708296). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", alegando que a autora aderiu à proposta mediante assinatura de termo de adesão, termo de autorização para desconto em folha de pagamento e termo de consentimento esclarecido, todos indicação clara do produto. Sustentou a validade da contratação eletrônica, com envio de link via SMS, ambiente seguro e criptografado, leitura biométrica facial e escaneamento de documento pessoal, conforme laudo de formalização jurídica. Argumentou que a autora utilizou os benefícios do cartão, inclusive para saque de valores, o que comprovaria a efetiva contratação e uso regular. Impugnou o pedido de danos materiais, invocando o princípio do duty to mitigate the loss e venire contra factum proprium e requereu, em caso de condenação, a compensação dos valores utilizados pela autora. Negou a ocorrência de dano moral e a inversão do ônus da prova, citando entendimento do STJ de que "idoso não é sinônimo de tolo". Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 121143722), refutando a preliminar de falta de interesse de agir com base no princípio do acesso à justiça. No mérito, reiterou o desconhecimento da contratação e a não utilização do cartão. Argumentou a nulidade do contrato com base na Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade, e na ausência de certificação ICP-Brasil para a assinatura eletrônica. Reafirmou o direito à indenização por dano moral, considerando o abalo sofrido por ser pessoa idosa e humilde. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 122488228). O Banco BMG S.A. reiterou a importância das provas já apresentadas, especialmente o termo de adesão e o contrato com a assinatura da autora, e a utilização dos benefícios do cartão para saque, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 122969929). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Banco BMG S.A. arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para solucionar a controvérsia. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo em casos expressamente previstos em lei configura óbice indevido ao exercício desse direito. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça da Paraíba, tem se posicionado no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário em demandas de natureza consumerista e revisional de contrato, como a presente. A pretensão resistida se configura pela própria contestação do direito em juízo, tornando desnecessária a comprovação de uma tentativa de solução extrajudicial no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, como destinatária final dos serviços bancários, e o banco demandado, como fornecedor. Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o artigo 14 do CDC, que independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço. II.2.2. Da Nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) A controvérsia central reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A parte promovente alega não ter contratado o serviço, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação por meios eletrônicos. É imperioso analisar a questão sob a ótica da Lei Estadual n. 12.027/2021 da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. O artigo 1º da referida Lei estabelece o seguinte: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. E o artigo 2º, parágrafo único, complementa: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das conseguinte suas assinatura do cláusulas e contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Conforme os documentos acostados aos autos, a autora é pessoa idosa, nascida em março de 1963 (conforme RG ID 111338114), e a suposta contratação do cartão de crédito consignado ocorreu em agosto de 2023, por meio eletrônico, conforme alegado pelo próprio demandado em sua contestação (ID 112708296). A Lei Estadual n. 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 7027, impõe uma formalidade essencial para a validade de contratos de operação de crédito com pessoas idosas no Estado da Paraíba: a assinatura física. A finalidade da norma é proteger o consumidor idoso, considerado hipervulnerável, de práticas abusivas e da indução a erro em contratações complexas realizadas à distância, garantindo que a manifestação de vontade seja inequívoca e plenamente consciente. No caso em tela, o Banco BMG S.A. não apresentou qualquer documento que comprove a assinatura física da autora no contrato de cartão de crédito consignado. Embora tenha juntado faturas (ID 112710106) e alegado a validade da contratação eletrônica com biometria facial e validação por SMS, tais elementos, no caso específico, não suprem a exigência legal da assinatura física imposta pela legislação estadual específica para a proteção do idoso. A ausência dessa formalidade essencial, expressamente cominada com a pena de nulidade no parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual n. 12.027/2021, torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil, que dispõe ser nulo o negócio jurídico quando "for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". Ainda que se considerasse a validade da assinatura eletrônica em outros contextos, a lei estadual em questão estabelece uma exceção protetiva específica para o consumidor acima de 60 anos, que deve ser rigorosamente observada. A argumentação da parte autora sobre a ausência de certificação ICP-Brasil para a assinatura eletrônica, embora secundária diante da nulidade pela falta de assinatura física, apenas reforça a fragilidade da prova de consentimento em um ambiente digital para um público vulnerável. Na hipótese vertente, não há comprovação de compras no cartão de crédito, o que corrobora a argumentação inicial de contratação de empréstimo bancário. Portanto, acolho a alegação autoral de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) em razão da inobservância da Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. II.2.3. Dos Danos Materiais – Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" são indevidos. Consequentemente, impõe-se a restituição dos valores. A parte autora pleiteou a repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação da penalidade de restituição em dobro exige a comprovação da má-fé do fornecedor na cobrança indevida. No presente caso, embora a contratação seja nula por vício formal (inobservância da lei estadual), não restou cabalmente demonstrada a má-fé do Banco BMG S.A. na realização dos descontos, pois o banco demandado apresentou documentos que, em um contexto de contratação eletrônica geral, poderiam indicar uma tentativa de formalização, ainda que insuficiente para o caso específico da pessoa idosa na Paraíba. Houve a formalização de um contrato e apresentação da documentação necessária, apenas a forma infringiu a legislação específica aplicável à matéria. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples. II.2.4. Da Compensação de Valores O Banco BMG S.A. alegou também que a autora usufruiu dos benefícios do cartão, inclusive para saque de valores, e apresentou prova de uma "TED de Transferência" no valor de R$ 1.468,00 para a conta da autora (ID 112978141). Considerando a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico. Isso implica que, se a autora recebeu valores decorrentes da operação nula, deve restituí-los ao banco, sob pena de enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885 do Código Civil). Portanto, os valores comprovadamente transferidos pelo Banco BMG S.A. à autora, no montante de R$ 1.468,00 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais), devem ser compensados com os valores a serem restituídos pelo banco à autora. Tal compensação é medida de justiça e equidade, para evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Os valores a serem compensados deverão ser atualizados monetariamente desde a data da transferência e devidamente atualizados. II.2.5. Do Dano Moral A parte autora pleiteou indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, alegando transtornos, ansiedade e diminuição de sua renda mensal. Embora a situação de descontos indevidos em benefício previdenciário seja, em tese, capaz de gerar abalo moral, no presente caso, a instrução probatória não demonstrou a ocorrência de danos extrapatrimoniais que atinjam a honra subjetiva da parte autora. A nulidade do contrato decorre apenas de um vício formal específico da legislação estadual, e a ausência de comprovação de má-fé do banco na cobrança, aliada à necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora, mitiga a gravidade da conduta para fins de reparação moral. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que nem todo descumprimento contratual ou cobrança indevida, por si só, enseja dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verificou de forma robusta nos autos. Frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, uma vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, não prospera o pedido de indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) celebrado entre as partes, em razão da inobservância da Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico; 2) CONDENAR o Banco demandado a RESTITUIR à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", no montante de R$ 78,54 (setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) por mês, desde o primeiro desconto (agosto de 2023) até a efetiva cessação, acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do desconto indevido até o pagamento; 3) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos pela parte promovida com o montante de R$ 1.468,00 (um mil quatrocentos e sessenta e oito reais), comprovadamente transferido pelo réu à autora (ID 112978141), acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa Selic, que já inclui ambos, a partir da transferência realizada até o pagamento da presente condenação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser apurado após a compensação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de menor complexidade da causa e atos processuais praticados. As custas e honorários serão distribuídos na proporção de 30% (trinta por cento) a serem suportados pela parte autora; e 70% (setenta por cento) para a parte ré, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto; 3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito