Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Associação dos Auditores Fiscais do Estdo da Paraíba - AFRAFEP ADVOGADO: Nildeval Chianca Jr. (OAB/PB nº 12.765)
EMBARGADO: Espólio de Zuleide Fonseca de Lima ADVOGADO: Roberta Onofre Ramos (OAB/PB nº 13.425) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA HOME CARE. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela apelante contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a existência de dano moral in re ipsa em razão de negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care). A parte embargante alega contradição quanto à configuração automática do dano moral e omissão quanto à análise de pedido subsidiário de coparticipação de 40% ou limitação do custeio do home care ao valor da diária hospitalar. Requereu ainda o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão ao reconhecer o dano moral in re ipsa; (ii) analisar eventual omissão na apreciação de pedidos subsidiários de coparticipação e limitação de custos do home care; e (iii) definir se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do dano moral in re ipsa, nos casos de negativa injustificada de cobertura para tratamento essencial, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível quando a recusa agrava o sofrimento do beneficiário e compromete a dignidade da pessoa humana. 4. A suposta contradição entre o acórdão embargado e precedente citado (AgInt no AREsp 2.410.710/RN) inexiste, pois o caso concreto analisado envolveu negativa injustificada, afastando a hipótese de controvérsia jurídica razoável. 5. O acórdão embargado abordou expressamente a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer (home care), em razão do falecimento da autora, com base no art. 485, IX, do CPC, e fundamentou adequadamente o não conhecimento dos pedidos acessórios por configurarem inovação recursal e implicarem reformatio in pejus. 6. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente a discussão e decisão explícita da matéria jurídica no acórdão, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. 7. Os embargos configuram tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses que autorizariam a oposição do recurso nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial por plano de saúde configura dano moral in re ipsa, independentemente de demonstração de culpa. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa a perda superveniente do objeto e fundamenta a impossibilidade de apreciação de pedidos acessórios por inovação recursal ou reformatio in pejus. 3. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IX, e 1.022; Súmula 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ 173/239-240; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.273.941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018, DJe 13.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.410.710/RN.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0814427-20.2022.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos pela Associação dos Auditores Fiscais do Estdo da Paraíba - AFRAFEP em face do acórdão de ID. 35754750, que negou provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença de primeiro grau. Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega a existência de contradição e omissão, sendo a primeira em relação ao reconhecimento do dano moral in re ipsa; e a segunda, na análise do pedido subsidiário de coparticipação de 40% ou limitação do custeio do home care ao valor da diária hospitalar. Busca, principalmente, prequestionar a matéria, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores (ID. 35939034). Requer que este Tribunal se manifeste, expressamente, sobre os dispositivos legais mencionados em seu recurso para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. Bem como que sane a contradição apontada com o respectivo efeito infringente. Pugna que não seja aplicada multa por recurso protelatório Contrarrazão em contrariedade recursal (ID. 36295102). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A embargante alega que a decisão de condenar por dano moral in re ipsa contraria o entendimento de que a recusa baseada em cláusula contratual controvertida não gera dano moral automático. O Acórdão embargado foi expresso e fundamentado ao asseverar que "o descumprimento contratual, quando relacionado à recusa injustificada de cobertura para tratamento essencial, prescrito por profissional médico e em cenário de fragilidade do paciente, configura dano moral in re ipsa". Esta conclusão está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em casos de recusa indevida de cobertura de tratamento essencial que agrava o sofrimento psíquico do beneficiário. O precedente citado pela embargante (AgInt no AREsp n. 2.410.710/RN) refere-se a casos de "dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual", onde a conduta da operadora não ofenderia deveres anexos do contrato, como a boa-fé. Contudo, o Acórdão embargado avaliou o caso concreto e concluiu pela recusa injustificada de cobertura para tratamento essencial a paciente em estado grave, situação que, pela jurisprudência pacífica, já configura ofensa à dignidade da pessoa humana e dano moral presumido. Não há, portanto, contradição. Já à alegada contradição e omissão quanto ao pedido de coparticipação e limitação de custos do home care, o acórdão embargado foi preciso ao reconhecer a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer principal (home care), em razão do falecimento da autora, com base no art. 485, IX do CPC. Assim, a análise da sentença e do acórdão se concentrou nos danos morais decorrentes da negativa inicial. Embora a tutela de urgência tenha sido confirmada, ela se refere ao período em que a autora estava viva e o serviço foi prestado. Quanto aos pedidos acessórios de coparticipação de 40% ou limitação de custos à diária hospitalar, o acórdão corretamente não os conheceu pelas seguintes razões, que não configuram contradição: inovação recursal por ausência de reconvenção e o reformatio in pejus. Com relação ao prequestionamento, a embargante invoca a finalidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, citando a Súmula 98 do STJ. De fato, a jurisprudência permite que os Embargos de Declaração sejam manejados com esse fim, sem que sejam considerados protelatórios. No entanto, o prequestionamento não obriga o julgador a responder a todos os questionamentos da parte ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal. Basta que a matéria jurídica tenha sido efetivamente discutida e decidida na instância recorrida, como ocorreu no presente caso. O acórdão exaustivamente fundamentou suas conclusões sobre o dano moral, a natureza da decisão de primeiro grau e os motivos para não conhecer os pedidos acessórios, citando inclusive jurisprudência relevante do STJ e do TJPB. Desnecessário, portanto, novo pronunciamento sobre os artigos do Código Civil, Código de Processo Civil e Lei 9.656/98, cujas matérias foram claramente abordadas e decididas no corpo do julgado. O Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.”(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). Assim, temos que a irresignação aclaratória apresentada pela recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Especializada Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, mantendo incólume o acórdão atacado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR