Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Júlia Leite Uchôa
EMBARGADO: Poligran Polimento de Granitos do Brasil S/A ADVOGADO: Thelio Queiroz Farias – OAB/PB 9.162 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISTINGUISHING COM O TEMA 1229 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que manteve decisão denegatória de seguimento a recurso especial, em processo de execução fiscal ajuizado em 2002 para cobrança de ICMS e multa. A execução foi extinta com base em prescrição intercorrente reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1229 do STJ, segundo a qual não são devidos honorários nas hipóteses de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada no Tema 1229 do STJ, afastando, indevidamente, a observância ao entendimento vinculante que veda a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta com base em prescrição intercorrente reconhecida por exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1229 do STJ dispõe, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por acolhimento de exceção de pré-executividade fundada na prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/1980). A decisão embargada, ao manter a condenação da Fazenda Pública em honorários mesmo após reconhecer a prescrição intercorrente, diverge da tese firmada no julgamento do REsp 2.046.269/PR, caracterizando erro de subsunção jurídica. Embargos de declaração, embora destinados à correção de vícios formais, admitem acolhimento para afastar aplicação indevida de precedente vinculante, especialmente quando configurado distinguishing equivocado ou não declarado. Verificada a divergência entre o acórdão recorrido e o precedente obrigatório, impõe-se a devolução dos autos ao relator para possível retratação ou justificação da aplicação do precedente, conforme art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: O arbitramento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade deve observar a tese firmada no Tema 1229 do STJ. É indevida a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nessas hipóteses, conforme o princípio da causalidade. Cabe acolher embargos de declaração para corrigir omissão consistente na inobservância de precedente vinculante do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, e 1.030, II; Lei 6.830/1980, art. 40; Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.046.269/PR, Tema 1229, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 15.10.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0011289-35.2002.8.15.0011 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (Id. 30943156) contra o acórdão proferido no julgamento do agravo interno (Id. 30126263), que manteve decisão que negou seguimento ao recurso especial (Id. 26752822), sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão embargado, consistente na não observância da tese fixada no Tema 1229 do STJ (REsp 2.046.269/PR), segundo a qual não são devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade. Contrarrazões ofertadas (Id. 31171418). É o relatório. VOTO Com razão o embargante. A controvérsia devolvida à apreciação reside na alegada omissão do acórdão embargado, que, ao manter a negativa de seguimento ao recurso especial, deixou de se manifestar sobre a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, ponto que teria gerado dissenso com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229. No caso em exame, o Estado da Paraíba ajuizou, em 2002, execução fiscal com base em duas Certidões de Dívida Ativa, visando à cobrança de ICMS e multa no valor original de R$ 83.438,66. Após longa tramitação, foi oposta exceção de pré-executividade pela parte executada, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente. A exceção foi acolhida pelo juízo de primeiro grau (Id. 21627559), com base na inércia da Fazenda por período superior ao previsto no art. 40 da LEF, julgando-se extinta a execução, com condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico (art. 85, §3º, I, do CPC). O Estado interpôs apelação (Id. 21627561), que foi desprovida pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 22645453), mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto à verba honorária. Na sequência, o recurso especial teve seu seguimento negado pela Presidência desta Corte de Justiça, ao argumento de que o acórdão recorrido está alinhado com os Temas 566 a 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS). Contra essa decisão foi interposto agravo interno, o qual também foi desprovido pelo acórdão ora embargado (Id. 30126263). Nos presentes embargos de declaração, o Estado sustenta que o acórdão embargado é omisso, pois não considerou a tese firmada no Tema 1229 do STJ, que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do acolhimento de exceção de pré-executividade fundada na prescrição intercorrente. Com efeito, constata-se que o acórdão embargado manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade com fundamento na prescrição intercorrente, o que diverge frontalmente da tese firmada no Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.046.269/PR, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujo enunciado dispõe que: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” À guisa de ilustração, colaciono a ementa do julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática abordada: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) De fato, observa-se que o aresto recorrido fixou verba honorária sucumbencial em favor do executado, mesmo tendo reconhecido a prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, o que, em princípio, contraria a orientação firmada pelo STJ no Tema 1229, afastando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública. Dessa forma, uma vez verificada a aparente divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma (Tema 1229 do STJ - REsp n° 2.046.269/PR), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, reconhecendo a omissão apontada, para, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC/2015 e no art. 3º, inciso III, da Resolução TJPB nº 27/2011, determinar a remessa dos autos ao gabinete do Desembargador Relator, a fim de que este delibere sobre a possibilidade de retratação, ante a demonstração de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.046.269/PR). É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
07/08/2025, 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/05/2023, 22:54
Ato ordinatório praticado
21/05/2023, 22:52
Decorrido prazo de POLIGRAN POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S A em 16/05/2023 23:59.
19/05/2023, 15:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
19/05/2023, 15:33
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 13:10
Ato ordinatório praticado
12/04/2023, 13:09
Decorrido prazo de POLIGRAN POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S A em 29/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:56
Decorrido prazo de POLIGRAN POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S A em 29/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.